TJPA - 0813190-25.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 12:57 Apensado ao processo 0813113-11.2025.8.14.0401 
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                                            04/07/2025 12:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2025 12:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 23:12 Juntada de despacho 
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                                            14/11/2024 11:14 Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior 
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                                            13/11/2024 13:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/11/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 23:14 Juntada de despacho 
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                                            09/10/2024 12:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/10/2024 22:38 Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 02:04 Publicado Decisão em 30/09/2024. 
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                                            29/09/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo nº 0813190-25.2022.8.14.0401 DECISÃO O condenado, por meio de sua advogada constituída, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
 
 A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
 
 DECIDO.
 
 Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
 
 Considerando que o apelante manifestou o desejo de arrazoar o seu recurso na superior instância, nos termos do art. 600, § 4°, do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém/PA, 26 de setembro de 2024.
 
 VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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                                            26/09/2024 14:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/09/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 13:08 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/09/2024 16:02 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2024 04:20 Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59. 
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                                            08/09/2024 03:42 Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59. 
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                                            08/09/2024 03:41 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 14:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/08/2024 02:18 Publicado Sentença em 28/08/2024. 
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                                            29/08/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            27/08/2024 08:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0813190-25.2022.8.14.0401 Autos: Ação Penal – Ameaça (art. 147, do CP) Acusado: MOISES RABI DA COSTA PEGADO AÇÃO PENAL – LEI MARIA DA PENHA – AMEAÇA – VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA ESPOSA – CONDENAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA.
 
 SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional MOISES RABI DA COSTA PEGADO, já qualificado nos autos, pela prática da infração penal de ameaça contra sua esposa, Katia Milene Seabra Abrahim Pegado, fato ocorrido no dia 28/03/2022, por volta de 00h00.
 
 Relata a denúncia (ID 74168561), em resumo, que a vítima compareceu a DEAM para denunciar seu marido; que são casados há 25 anos e possuem dois filhos; que tentou separa-se no passado; que denunciou o réu e pediu medidas protetivas, mas que reatou o relacionamento por medo.
 
 Relatou que a vítima já sofreu agressão física e denunciou na época; que no dia 28/03/2022, por volta de 00:00, o réu estava muito alcoolizado e a relatora tentou conversar com ele, mas este a ameaçou dizendo: "se for pra acabar eu vou acabar com tudo, com a empresa e com a tua vida, acaba tudo pra todo mundo".
 
 Informou, ainda, que o réu pratica assédio com as funcionárias por ser superior hierárquico, as funcionárias já o denunciaram.
 
 Sustentou que o denunciado praticou o crime de Ameaça, previsto no art. 147, caput, qualificado nos termos do art. 61, do Código Penal.
 
 Ao final, requereu a citação do denunciado para apresentar a sua resposta e protestou pela produção de provas, bem como pela fixação do valor mínimo a título de dano moral.
 
 Recebida a denúncia, o acusado citado, apresentou resposta à acusação por meio de suas advogadas constituídas.
 
 A vítima habilitou assistente de acusação.
 
 Em petições intermediárias, o réu habilitou nova advogada (ID 114907301); arrolou testemunha (ID 115505099); e juntou documentos (ID 115804429).
 
 Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, uma testemunha informante e interrogado o réu.
 
 O Ministério Público e o Assistente de Acusação nada requereram em caráter diligencial.
 
 A diligência requerida pela defesa foi indeferida.
 
 Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações orais.
 
 O Ministério Público pugnou pela condenação do réu, ao argumento de que os fatos descritos na denúncia foram ratificados em juízo, pelos depoimentos da vítima e da testemunha informante.
 
 Pugnou, ainda, pela condenação do réu em danos morais.
 
 O assistente de acusação ratificou os termos das alegações do representante do Parquet.
 
 A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado em razão das contradições apresentadas nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, com o que fora apurado em juízo.
 
 Relatado o suficiente, DECIDO.
 
 Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática da infração penal de ameaça (art. 147, caput, do CP).
 
 Durante a instrução processual a vítima KATIA MILENE SEABRA ABRAHIM PEGADO, ao ser ouvida em juízo, confirmou os fatos narrados na peça acusatória, declarando que no dia do fato o réu estava alcoolizado e, quando ela disse que tinha marcado com advogado sobre o divórcio, ele a ameaçou de morte, dizendo que ele não ia se separar de jeito nenhum, que ele ia acabar com tudo, acabar a família deles, com a empresa.
 
 Relatou, ainda, que o réu disse que ele ia acabar com a vida da vítima e com tudo.
 
 Relatou que o fato aconteceu no lado de fora da casa e que a sua genitora estava próximo e ela viu a confusão toda; que não sabe se sua mãe o ouviu ameaçá-la.
 
 A testemunha informante, WALKYRIA BRANDÃO SEABRA (mãe da vítima), declarou que estava perto da escada (que não subiu) e ouviu quando o réu estava ameaçando a vítima de morte; que ele disse que ia acabar com a vítima.
 
 Declarou, ainda, que certa vez, em Colares, o réu agrediu fisicamente a vítima.
 
 O réu, MOISÉS RABI DA COSTA PEGADO, ao ser interrogado, negou os fatos.
 
 Disse que que em nenhum momento falou que ia acabar com a vítima.
 
 Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, ao argumento de que restaram comprovadas a autoria e materialidade pelas oitivas da vítima e sua genitora, as quais confirmaram os relatos da peça acusatória.
 
 Ressaltou que nos casos de violência doméstica a palavra da vítima tem grande relevância.
 
 Requereu, ainda, a condenação do réu em danos morais.
 
 O assistente de acusação ratificou os termos das alegações do órgão Ministerial.
 
 A Defesa, por sua vez, argumentou que a existência de contradições, uma vez que a filha do casal, no dia 07 de abril, em depoimento no Inquérito Policial, declarou que a mãe tinha medo do pai, que ela vivia sempre trancada na casa.
 
 Já a Sra.
 
 Kátia (vítima) teria dito que foi ao encontro do réu no jardim, onde começou a discussão e teria proferido as ameaças.
 
 Enquanto a dona Valkyria (mãe da vítima) disse que os fatos ocorreram no andar de cima.
 
 Ao final, pugnou pela absolvição do acusado.
 
 Diante do que foi colhido durante a instrução processual, tenho que assiste razão ao representante do Ministério Público ao pugnar pela condenação do réu, eis que a autoria e materialidade foram suficientemente demonstrado pelo depoimento da vítima, o qual foi corroborado pelas declarações de sua mãe (ouvida como informante).
 
 Ressalto que as ameaças proferidas pelo denunciado se mostraram hábeis e idôneas para infundir temor à vítima, como, de fato, ocorreu no presente caso, em que a vítima, antes já ficava trancada em seu quarto e, depois do fato, com medo do réu, teve que se mudar.
 
 As palavras ofensoras foram, portanto, suficientes para a ofendida se sentir temerosa em sua integridade física e psicológica, ao ponto de procurar ajuda perante a autoridade policial.
 
 O crime de ameaça, como é sabido, não depende de efetiva concretização, bastando apenas que o sujeito passivo sinta um temor real e atual em relação à sua integridade física, psicológica, patrimonial ou de qualquer outro bem jurídico protegido, ou seja, a ameaça pode ser punida mesmo que não se concretize.
 
 Consoante entendimento pacifico da jurisprudência pátria, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros meios de prova.
 
 Acerca da relevância da palavra da vítima, os Egrégios Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Pará assim já decidiram: PENAL.
 
 AMEAÇA.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
 
 CORREÇÃO 1.
 
 Incabível a absolvição quanto à prática do delito de ameaça em situação de violência doméstica contra a mulher se o conjunto probatório coligido aos autos, formado por depoimento da vítima, corroborado por testemunhas, mostra-se coeso e harmônico quanto à autoria e materialidade. 2.
 
 Pena readequada ante a constatação de erro material na r. sentença. 3.
 
 Recurso conhecido e não parcialmente provido. (TJ-DF- APR 20.***.***/0026-43, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Julgamento: 16/07/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 20/07/2015.
 
 Pág.: 98). (Destaquei).
 
 EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
 
 CRIME DE AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO ART.147 c/c ART. 61, II, ‘’f DO CPB.
 
 IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - APELO PARA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O APELADO SEJA CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA UMA VEZ QUE O MESMO FOI ABSOLVIDO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
 
 PROCEDENTE.
 
 PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CULPABILIDADE.
 
 MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA.
 
 SENTENÇA REVISTA.
 
 I - Restou comprovado pelo depoimento da vítima, que tem relevância em caso de violência em ambiente doméstico e familiar, a ocorrência do crime de ameaça; II – Revisão da sentença a quo, haja vista que não existem fundamentos legais para a absolvição do apelado, condenando-o a uma sentença de 01 mês e 10 dias de detenção, suspensa pelo período de 02 anos, nos termos do art. 77 do CP, bem como que o apelado se sujeite às condições do art. 78, §2º, do CP e da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). (TJ/PA – APL 0016678-70.2012.8.14.0401, Acórdão nº. 155739, Relatora: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/02/2016, 1ª Câmara Criminal Isolada, Data de Publicação: 04/02/2016). (Destaquei).
 
 Não há que se falar em contradição entre os depoimentos da vítima e o da testemunha informante (sua mãe), eis que decorreram mais de 02 anos entre o fato e a audiência de instrução e não tem como se exigir que as testemunhas relembrem dos fatos nos mínimos detalhes.
 
 Quanto à referência do depoimento da filha do casal, consigno que esta não foi ouvida em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, mas em sede policial informou que não presenciou o fato.
 
 Diante do que foi apurado e das observações acima, tenho que tanto a autoria como a materialidade da ameaça restaram suficientemente comprovadas impondo-se, portanto, o decreto condenatório.
 
 CONCLUSÃO Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MOISES RABI DA COSTA PEGADO, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 147, do CP.
 
 Dosimetria e Fixação da Pena Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal.
 
 A culpabilidade está dentro do que costumeiramente se vê, no âmbito da violência doméstica; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa desaboná-lo; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes os quais permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não lhe são favoráveis, posto que o réu confessou que agiu movido por ciúme; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em seu desfavor; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
 
 Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
 
 Verifico constar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CPB (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra mulher), pelo que aumento a pena em 10 (dez) dias.
 
 Inexistem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno a pena concreta e definitiva em 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
 
 Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
 
 Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não estão presentes, na espécie, os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44, do Código Penal, pois o delito se deu com violência contra a vítima.
 
 Entendo desnecessária a aplicação de quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP.
 
 Considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo e condições a serem fixadas pelo Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
 
 Sugere este Juízo, entretanto, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, que seja aplicada a participação do acusado em GRUPO REFLEXIVO realizado pela Coordenadoria de Justiça Restaurativa do TJPA.
 
 Para participar, o acusado deve comparecer ao ESPAÇO RESTAURATIVO ‘ACOLHER’, localizado no 2º andar do prédio anexo do Fórum Criminal, próximo às Varas de Violência Doméstica – WhatsApp: (91) 98251-1303.
 
 Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
 
 DOS DANOS MORAIS.
 
 Considerando que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, condeno o réu MOISES RABI DA COSTA PEGADO, ao pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 O referido valor será revertido em favor da vítima, Katia Milene Seabra Abrahim Pegado.
 
 Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 09/03/2023, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei.
 
 Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se às demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatístico.
 
 Após, arquive-se.
 
 Intimadas a Acusação e Defesa, via sistema PJE.
 
 Publique-se.
 
 Belém (PA), 23 de agosto de 2024.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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                                            26/08/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 14:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/05/2024 08:10 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 07:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/05/2024 06:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 06:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 09:36 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2024 07:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/05/2024 04:02 Publicado Despacho em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 08:19 Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação DELIBERAÇÃO: 1.
 
 Faça-se os autos conclusos para sentença.
 
 Belém/PA, 20 de maio de 2024.
 
 Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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                                            20/05/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 13:37 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. 
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                                            19/05/2024 20:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/05/2024 09:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/05/2024 09:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2024 17:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/05/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 18:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/04/2024 18:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2024 11:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/04/2024 14:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/04/2024 14:01 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2024 14:01 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2024 06:57 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 16:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/02/2024 08:00 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 08:00 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 12:37 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 13:13 Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. 
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                                            20/02/2024 01:52 Publicado Decisão em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            19/02/2024 09:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0813190-25.2022.8.14.0401 Acusado: MOISES RABI DA COSTA PEGADO Tipo penal: art. 147 do CPB DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por meio de Advogado particular, suscitou em preliminar a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal, uma vez que a peça vestibular se faz inepta por narrar os fatos de forma genérica e sem nexo, o que faz o direito constitucional à ampla defesa, consagrado no artigo 5º da Carta Maior, inviável.
 
 Alegou, ainda, a ausência de justa causa, porquanto não há nenhuma outra prova anexada ao presente processo que não seja o depoimento mencionado alhures, ou seja, não há como se verificar verdadeira e fidedigna a suposta ameaça, o que por si só obsta a declaração da denúncia criminal.
 
 Pediu também a suspensão condicional do processo e a aplicação da lei 9.099/95, bem como a absolvição sumária.
 
 Em réplica, o Órgão Ministerial se manifestou pelo não acolhimento das teses defensivas, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução.
 
 Relatado o suficiente, DECIDO.
 
 Não há nenhuma irregularidade no recebimento da denúncia, pelo que as teses defensivas não merecem acolhimento.
 
 Refere o artigo 395, inc.
 
 III, do CPP, que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
 
 A justa causa, importa dizer, é compreendida como a presença de elementos mínimos que confiram suporte à acusação penal.
 
 A par disso, entendo que os requisitos mínimos para demonstrar a autoria e a materialidade do fato estão presentes na exordial acusatória e vieram demonstrados pela declaração da vítima prestada perante a autoridade policial.
 
 Como é sabido, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, não há como se exigir provas robustas para o recebimento da denúncia, mormente porque os delitos são praticados longe dos olhares de testemunhas, como, aliás, ocorreu no presente caso, em que o fato ocorreu dentro de casa.
 
 Assim sendo, tendo em vista a especial relevância das declarações da vítima neste tipo de crime, não há que se falar na ausência de justa causa para o regular exercício da ação penal.
 
 Em relação à tese defensiva de inépcia da denúncia, entendo que não merece melhor sorte, haja vista que, diferentemente do que arguiu a defesa, menciona a data, a hora e as circunstâncias em que se deram o fato, de modo que não vislumbro a ausência de elementos que tenham dificultado ou causado prejuízo para a defesa.
 
 Não é caso de se reconhecer a inépcia da exordial acusatória portanto.
 
 Acerca da aplicação da Lei 9.099/95, entendo que tais institutos não são aplicáveis aos crimes de violência doméstica contra a mulher, no âmbito doméstico, por expressa determinação do art. 41, da lei nº 11.340/06, bem como Súmula 536 do STJ.
 
 Ratifico, assim, a decisão que recebeu a denúncia.
 
 No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 20 de MAIO de 2024, às 09h30, para audiência de instrução e julgamento.
 
 Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
 
 Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
 
 Intimados o Ministério Público e a Defesa.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Belém (PA), 16 de fevereiro de 2024.
 
 BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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                                            16/02/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 12:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/11/2023 02:54 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 08:00 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 06:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 13:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/10/2023 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 06:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/10/2023 10:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 10:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 18:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 00:53 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            12/10/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            11/10/2023 13:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0813190-25.2022.8.14.0401 DESPACHO 1.
 
 Fica intimado o patrono do réu para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procuração, sob pena de desentranhamento da resposta à acusação. 2.
 
 INTIME-SE o MP para se manifestar sobre a obre a admissão da assistente de acusação, nos termos do Art. 272 do CPP. 3.
 
 Cumprias as determinação anteriores ou decorrido o prazo sem sua juntada, conclusos.
 
 Intimadas às partes, via Sistema PJE.
 
 Belém (PA), 10 de outubro de 2023.
 
 Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
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                                            10/10/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2023 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2023 13:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/07/2023 04:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 12:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/06/2023 12:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/06/2023 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2023 13:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/04/2023 13:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/04/2023 12:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/04/2023 08:30 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2023 10:04 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2023 15:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59. 
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                                            09/01/2023 10:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/12/2022 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2022 11:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/12/2022 11:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/11/2022 09:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/11/2022 12:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/11/2022 14:18 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2022 14:16 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
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                                            07/11/2022 04:34 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 04:34 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 19:32 Publicado Decisão em 26/10/2022. 
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                                            26/10/2022 19:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
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                                            26/10/2022 09:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/10/2022 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 12:11 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            11/08/2022 14:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/08/2022 01:39 Publicado Decisão em 11/08/2022. 
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                                            11/08/2022 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022 
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                                            09/08/2022 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2022 13:28 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            09/08/2022 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2022 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2022 11:55 Declarada incompetência 
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                                            01/08/2022 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2022 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2022 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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