TJPA - 0813190-25.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/07/2025 23:11
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 23:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MOISES RABI DA COSTA PEGADO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de KATIA MILENE SEABRA ABRAHIM PEGADO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Publicado Ementa em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de MOISES RABI DA COSTA PEGADO - CPF: *27.***.*09-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de KATIA MILENE SEABRA ABRAHIM PEGADO em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:55
Conclusos ao relator
-
02/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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24/03/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:14
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº. 0813190-25.2022.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM APELANTE: MOISES RABI DA COSTA PEGADO ADVOGADA: DRA.
CARLA FERREIRA ZAHLOUTH OAB/PA 5.719 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Moisés Rabi da Costa Pegado contra sentença da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, que o condenou à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
A pena foi suspensa, sujeita a condições estabelecidas pelo Juízo de Execução. 2.
A vítima, Kátia Milene, denunciou o apelante por ameaças proferidas no contexto de um relacionamento abusivo.
O réu, em estado de embriaguez, teria afirmado que “acabaria com tudo, com a empresa e com a vida da vítima”, gerando temor concreto. 3.
A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça, nos termos do art. 147 do Código Penal, especialmente considerando a palavra da vítima como elemento probatório relevante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O crime de ameaça é formal, consumando-se com a intimidação gerada na vítima, independentemente da concretização do mal prometido. 6.
A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando suas declarações são coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios. 7.
O depoimento da vítima foi firme e detalhado, confirmando as ameaças do recorrente.
A testemunha ouvida também corroborou os fatos, reforçando a credibilidade das alegações. 8.
A embriaguez voluntária do réu não afasta a tipicidade da conduta, pois o Código Penal não admite a exclusão de responsabilidade criminal por essa circunstância. 9.
A jurisprudência do STJ e do TJPA reconhece que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando consistente e sem indícios de falsidade, é prova suficiente para a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, desde que coerente e corroborada por outros elementos de prova. 2.
O crime de ameaça se consuma com a intimidação causada na vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido. 3.
A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal pela prática do crime de ameaça.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; TJPA, Apelação Criminal nº 10835014, Rel.
Desa.
Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, 3ª Turma de Direito Penal, j. 22.08.2022.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por ____________________. -
18/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:57
Conhecido o recurso de MOISES RABI DA COSTA PEGADO - CPF: *27.***.*09-00 (APELANTE) e não-provido
-
17/03/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:14
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/11/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimada a advogada CARLA FERREIRA ZAHLOUTH - OAB PA5719-A para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE/APELADO: MOISES RABI DA COSTA PEGADO, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0813190-25.2022.8.14.0401, no prazo legal, conforme despacho da Exma.
Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
Belém (PA), 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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