TJPA - 0813190-25.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 23:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            01/07/2025 23:11 Baixa Definitiva 
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                                            01/07/2025 23:08 Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417) 
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                                            01/07/2025 00:49 Decorrido prazo de MOISES RABI DA COSTA PEGADO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:49 Decorrido prazo de KATIA MILENE SEABRA ABRAHIM PEGADO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:14 Publicado Ementa em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 07:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 09:34 Conhecido o recurso de MOISES RABI DA COSTA PEGADO - CPF: *27.***.*09-00 (EMBARGANTE) e não-provido 
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                                            09/06/2025 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/05/2025 08:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 19:21 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/05/2025 14:16 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2025 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2025 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 00:16 Decorrido prazo de KATIA MILENE SEABRA ABRAHIM PEGADO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 09:55 Conclusos ao relator 
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                                            02/04/2025 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 09:52 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 
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                                            24/03/2025 17:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/03/2025 00:14 Publicado Ementa em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 08:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO ApCrim Nº. 0813190-25.2022.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM APELANTE: MOISES RABI DA COSTA PEGADO ADVOGADA: DRA.
 
 CARLA FERREIRA ZAHLOUTH OAB/PA 5.719 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
 
 ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESA.
 
 EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta por Moisés Rabi da Costa Pegado contra sentença da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, que o condenou à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
 
 A pena foi suspensa, sujeita a condições estabelecidas pelo Juízo de Execução. 2.
 
 A vítima, Kátia Milene, denunciou o apelante por ameaças proferidas no contexto de um relacionamento abusivo.
 
 O réu, em estado de embriaguez, teria afirmado que “acabaria com tudo, com a empresa e com a vida da vítima”, gerando temor concreto. 3.
 
 A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça, nos termos do art. 147 do Código Penal, especialmente considerando a palavra da vítima como elemento probatório relevante.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 O crime de ameaça é formal, consumando-se com a intimidação gerada na vítima, independentemente da concretização do mal prometido. 6.
 
 A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando suas declarações são coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios. 7.
 
 O depoimento da vítima foi firme e detalhado, confirmando as ameaças do recorrente.
 
 A testemunha ouvida também corroborou os fatos, reforçando a credibilidade das alegações. 8.
 
 A embriaguez voluntária do réu não afasta a tipicidade da conduta, pois o Código Penal não admite a exclusão de responsabilidade criminal por essa circunstância. 9.
 
 A jurisprudência do STJ e do TJPA reconhece que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando consistente e sem indícios de falsidade, é prova suficiente para a condenação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, desde que coerente e corroborada por outros elementos de prova. 2.
 
 O crime de ameaça se consuma com a intimidação causada na vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido. 3.
 
 A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal pela prática do crime de ameaça.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.147.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
 
 Min.
 
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; TJPA, Apelação Criminal nº 10835014, Rel.
 
 Desa.
 
 Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, 3ª Turma de Direito Penal, j. 22.08.2022.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
 
 Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora.
 
 Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
 
 Este julgamento foi presidido por ____________________.
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                                            18/03/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 16:57 Conhecido o recurso de MOISES RABI DA COSTA PEGADO - CPF: *27.***.*09-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/03/2025 15:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/02/2025 08:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 18:00 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/12/2024 13:43 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 11:14 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 11:14 Juntada de contrarrazões 
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                                            08/11/2024 23:14 Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            08/11/2024 23:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 19:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/10/2024 00:09 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimada a advogada CARLA FERREIRA ZAHLOUTH - OAB PA5719-A para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE/APELADO: MOISES RABI DA COSTA PEGADO, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0813190-25.2022.8.14.0401, no prazo legal, conforme despacho da Exma.
 
 Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
 
 Belém (PA), 22 de outubro de 2024.
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                                            22/10/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 12:49 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 12:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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