TJPA - 0809005-93.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:57
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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09/09/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 09:14
Juntada de Alvará
-
04/09/2025 03:17
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
04/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 07:49
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0809005-93.2022.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Reclamante: PAULO NAZARIO PEREIRA Reclamado: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
CNPJ: 08.***.***/0001-19 Valor: R$ 6.430,90 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença.
Restou integralmente frutífera a penhora online ( R$ 6.430,90 – id. 148741960 ).
Após, a parte exequente apresentou manifestação sob alegação de reconhecimento do valor incontroverso e pugnando pelo desbloqueio do excesso ( id. 151362015 ).
A parte exequente requereu a expedição de alvará ( id. 151457172 ).
Pois bem.
Em análise, não existe valor bloqueado a maior.
Isso porque, os valores bloqueados automaticamente pelo sistema Sisbajud que ultrapassaram o do débito já foram desbloqueados no mesmo ato ( id. 148741960 – págs. 02, 03 e 04 ), restando penhorado apenas R$ 6.430,90.
Desta forma, impõe-se extinção do feito, diante a satisfação do débito.
Ante todo o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Expeça-se o alvará judicial.
Cientes as partes via dje.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0809005-93.2022.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECLAMANTE: PAULO NAZARIO PEREIRA RECLAMADO: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
CNPJ: 08.***.***/0001-19 Valor: R$ 6.430,90 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença / acórdão.
Realizada a intimação para pagamento, a parte executada quedou-se inerte.
Instada, a parte exequente requereu a realização de Sisbajud ( id. 148384908 ).
Defiro o pedido.
Sobre o resultado manifeste-se em 05 dias.
Intime-se o exequente e o devedor ( dje ).
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
19/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 09:34
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ______________________________________ PROCESSO: 0809005-93.2022.8.14.0028 RECLAMANTE: PAULO NAZARIO PEREIRA RECLAMADO: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA D E C I S Ã O Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ( art. 52, da LJE c/c art. 523, do CPC ).
Permanecendo inerte o devedor, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
Transcorrido o prazo de pagamento, poderá o devedor opor “embargos” em 15 dias ( art. 52, IX, da LJE c/c art. 525, do CPC ).
Ciente pelo DJEN.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _______________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
12/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:02
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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10/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:45
Juntada de decisão
-
02/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:17
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:52
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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19/02/2023 02:37
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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28/12/2022 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2022 17:08
Conclusos para decisão
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28/12/2022 17:08
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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09/09/2022 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2022 03:14
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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19/07/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 09:02
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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09/07/2022 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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