TJPA - 0891247-32.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:16
Decorrido prazo de IMPERADOR DAS MAQUINAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:03
Decorrido prazo de IMPERADOR DAS MAQUINAS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DAMASCENO em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DAMASCENO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:44
Decorrido prazo de IMPERADOR DAS MAQUINAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:55
Decorrido prazo de IMPERADOR DAS MAQUINAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DAMASCENO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 07:45
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DAMASCENO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:40
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:40
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:27
Decorrido prazo de IMPERADOR DAS MAQUINAS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DAMASCENO em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0891247-32.2023.8.14.0301 DECISÃO Diante da sentença proferida no id nº 114859666, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 15 de maio de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
15/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:55
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 14:35
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
11/05/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
Belém, 07 de Maio de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
07/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:27
Homologada a Transação
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04/05/2024 21:58
Conclusos para decisão
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04/05/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DAMASCENO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:26
Decorrido prazo de IMPERADOR DAS MAQUINAS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 05:25
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0891247-32.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante, JOSÉ MARIA LIMA DAMASCENO, relatou que no dia 20.09.2023, seu veículo estava parado no sinal fechado da Trav.
Estrela, esquina com a Av.
Marquês de Herval e, quando o sinal abriu, deu partida em seu veículo, momento em que foi atingido em seu setor dianteiro pelo veículo de propriedade da primeira Reclamada, IMPERADOR DAS MÁQUINAS LTDA, com contrato de seguro com a segunda Reclamada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., após aquele avançar o sinal vermelho, ocasionando diversos danos.
Por tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 20.700,00 e indenização por danos morais no total de R$ 8.000,00.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde da primeira Reclamada, IMPERADOR DAS MÁQUINAS LTDA, arguiu a culpa exclusiva do Reclamante, pois este teria ignorado a sinalização emitida pelo semáforo, dando causa à colisão, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis, devendo o Reclamante ser condenado nas penas previstas para os litigantes de má-fé.
A segunda Reclamada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em sua defesa, pugnou pela necessidade de observância dos limites de cobertura contratados, a inexistência de provas da culpa do seu segurado para a ocorrência do sinistro, devendo ser julgados improcedentes os pedidos na inicial. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes preliminar.
Mérito: Analisando os autos, nota-se que o sinistro se deu em cruzamento de vias controlado por sinalização emitida por semáforo, estando em pleno funcionamento.
Portanto, trata-se de situação em que a controvérsia acerca da culpa pode ser dirimida por vídeo, pelo relato de testemunhas, das partes ou por confissão.
As partes atribuem entre si a culpa pela ocorrência do sinistro, pelo fato de terem ignorado a sinalização do semáforo.
Contudo, apenas o Reclamante arrolou testemunha que relatou a dinâmica do sinistro, informando o avanço de semáforo por parte do condutor do veículo da Reclamada, que veio a atingir o veículo do Reclamante.
Ora, o Reclamante cumpriu com seu dever de fazer prova capaz de constituir seu direito, o que não ocorreu com a Reclamada, que não colacionou elementos que demonstrassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, sendo um ônus que lhes cabia por força do disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
Constatada a colisão, infere-se que o condutor do veículo da Reclamada não teve a cautela necessária, agindo com imprudência ao ignorar a sinalização emitida pelo semáforo, atingindo o veículo do Reclamante, afrontando as regras dispostas pelo Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante destes fatos e fundamentos expostos, conclui-se pela culpa in eligendo da primeira Reclamada, na condição de proprietária do veículo causador do sinistro, configurando sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, consoante os artigos 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Igualmente, deve-se reconhecer a responsabilidade solidária da segunda Reclamada (TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.), em virtude do contrato de seguro celebrado com o primeiro Réu, ressaltando que a segunda Reclamada pode responder integralmente pelos danos causados, pois os valores pedidos encontram-se dentro dos limites da apólice do seguro.
Reconhecida a responsabilidade solidária das Reclamadas, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve se ater às provas dos autos.
Com relação aos danos materiais, devem se basear pelo orçamento de menor valor (R$ 20.700,00), sendo este compatível com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Assim, é devida indenização por danos materiais na quantia de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais).
No que se refere aos danos morais, estão configurados no presente caso, pois o condutor do veículo da Reclamada avançou o semáforo, causando danos de grande monta no veículo do Reclamante, afetando sua rotina profissional, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetido a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pelo preposto da Reclamada, fazendo jus à devida indenização.
Reconhecida a existência do dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Diante das circunstâncias do caso, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cumpre plenamente os requisitos anteriormente expostos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar, solidariamente, as Reclamadas ao pagamento de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais) a título de indenização por danos materiais em favor do(a) Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 20.09.2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 20.09.2023), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Por fim, com relação à penalidade por litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses geradoras da referida penalidade, na forma prevista nos incisos do art. 80 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se as Reclamadas para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 15 de abril de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
16/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
16/04/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 15:50
Juntada de
-
11/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:07
Juntada de
-
11/03/2024 11:04
Audiência Una realizada para 11/03/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 19:30
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:00
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:31
Juntada de
-
05/12/2023 12:32
Juntada de
-
05/12/2023 12:02
Audiência Una designada para 11/03/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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05/12/2023 12:01
Audiência Una realizada para 05/12/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/12/2023 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 08:11
Decorrido prazo de IMPERADOR DAS MAQUINAS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA DAMASCENO em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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16/10/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:54
Expedição de .
-
16/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que não há provas da propriedade do veículo conduzido pelo (a) Reclamante, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o conserto do veículo.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de juntada de CRLV, contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Deverá juntar, ainda, fotografias dos danos no veículo.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 10 de Outubro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
10/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:57
Audiência Una designada para 05/12/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/10/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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