TJPA - 0820670-41.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0820670-41.2023.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FABIOLA POLIANA DE ALENCAR PINTO ADVOGADO: AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO – OAB/PA Nº 15751 IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – SEAP/PA ENDEREÇO: AV.
JOÃO PAULO II, nº 602.
Bairro do Marco.
Belém/PA.
CEP Nº 66095-492 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO DE INDEFERIMENTO DE REMOÇÃO.
SERVIDORA ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
ATO PRATICADO PELA DIRETORA DO CENTRO DE REEDUCAÇÃO FEMININO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1.º GRAU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FABIOLA POLIANA DE ALENCAR PINTO, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – SEAP/PA.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Narra a impetrante que é policial penal lotada na região metropolitana de Belém e vive um dilema de ordem familiar por possuir uma filha diagnosticada com TEA – Transtorno do Espectro Autista com necessidade de demandas específicas, conforme atestado médico juntado aos autos e que, na busca de um ambiente mais propício ao desenvolvimento da criança, pleiteou administrativamente sua remoção para o Município de Marabá/PA.
Ressalta que a escolha pelo referido município decorre do fato de ser mais próximo do Estado de Tocantins em que seu marido mantém residência e ocupa o cargo de Policial Militar.
Sua solicitação de remoção reside na necessidade de aproximar geograficamente sua família, permitindo que ambos os cônjuges possam compartilhar as responsabilidades de cuidado e suporte terapêutico da filha do casal.
Nesse contexto, afirma que a distância entre Marabá, localidade onde a impetrante deseja ser removida, e o Estado do Tocantins, que é de aproximadamente 720 km, representa uma alternativa mais viável para minimizar os desafios logísticos e garantir a assistência adequada à criança com TEA, sobretudo considerando que o Estado do Pará, rotineiramente, realiza remoções de servidores, como evidenciado no Anexo 6.
Aduz que o inciso III, do parágrafo único do artigo 36 da Lei Federal nº 8.112/90 estabelece uma exceção à regra de remoção a pedido, permitindo que o servidor, independentemente da vontade da administração, solicite sua transferência para outra localidade quando houver motivo de saúde que afete diretamente o servidor ou um de seus dependentes, constituindo direito subjetivo, desde que o pedido se enquadre em uma das hipóteses legais.
Diz que no caso em tela requereu sua remoção para outra localidade por motivo de saúde de sua filha, juntando ao requerimento toda a documentação necessária para comprovação do transtorno da criança, porém o requerimento foi indeferido sem fundamentação, alegando que a remoção se daria apenas mediante permuta, por não haver servidor para desempenho das funções da impetrante.
Por fim, assevera que o pedido de remoção não diz respeito apenas à conveniência pessoal ou profissional, mas, fundamentalmente, à preservação da saúde de sua filha e ao cumprimento dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela legislação brasileira.
A distância considerável entre a região metropolitana de Belém e o local de trabalho e residência de seu esposo no Estado do Tocantins, somada à necessidade de terapias diárias para a criança, torna inviável a manutenção da unidade familiar em sua configuração atual.
Por tais fundamentos, requer o deferimento de medida liminar suspendendo o ato coator e consequentemente determine a lotação provisória da impetrante em Marabá/PA e, ao final, a concessão da segurança.
O mandamus foi inicialmente ajuizado perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que determinou a emenda da inicial para indicação da autoridade coatora, sob pena de indeferimento e extinção do feito (ID nº 17150738).
A impetrante em atendimento à determinação do juízo, requereu a inclusão do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO PARÁ no polo passivo como autoridade coatora, o que acarretou o reconhecimento pelo juízo da incompetência absoluta para julgamento, nos termos da decisão de ID nº 17150742.
O feito foi então equivocadamente remetido à Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinado a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID nº 17150745).
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos para minha relatoria, ocasião em que verifiquei os equívocos no cadastro na classe “Remessa Necessária” e na distribuição perante a 2ª Turma de Direito Público, determinando as devidas correções (ID nº 17767914). É o relatório.
DECIDO.
Defiro a justiça gratuita.
Compulsando os autos, deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP/PA, autoridade indicada como coatora após a emenda da exordial.
Isso porque, observo que para fins de comprovação do ato apontado como coator, a impetrante juntou aos autos apenas o documento de ID nº 17150735 – pág. 02 subscrito pela Diretora do Centro de Reeducação Feminino, Luciana Suely Figueiredo Ribeiro, cujo conteúdo é de parecer não favorável à solicitação de transferência da servidora impetrante com destino ao DGP e a “FOLHA DE DESPACHO” de ID nº 17150735 – pág. 3, assinada pela Gerente/DGP/SEAP, Maria Leidiane Sousa solicitando análise e manifestação da Direção quanto à solicitação da servidora, ressaltando que “(...) esta DGP não dispõe de servidor para reposição.
No entanto, se houver algum servidor interessado em realizar permuta, esta situação pode ser informada para fins de análise de possibilidade de providências do presente requerimento.” Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Assim, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do impetrado Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Imperioso, também, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada como coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ademais, não tendo sido a autoridade subscritora do documento apontado como ato coator indicada no polo passivo do presente mandamus, não há como encaminhar os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, uma vez que não cabe a este órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pela impetrante, sobretudo, no caso, em que a eventual correção o torna incompetente para o julgamento originário da impetração.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1.
Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr.
Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr.
Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2.
Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr.
Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3.
Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao pólo passivo.
Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA.
ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ).
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
ART. 113, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, aplica-se, ao caso, o enunciado n. 177 da Súmula deste Tribunal Superior, na medida em que esta Corte de Justiça não tem competência para julgar atos editados por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 2.
A aplicação ao mandado de segurança da regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta, dá-se somente em casos em que houve mero erro de endereçamento do writ.
Isto, porque nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo. 3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do impetrado, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
27/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:54
Decorrido prazo de FABIOLA POLIANA DE ALENCAR PINTO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:08
Decorrido prazo de FABIOLA POLIANA DE ALENCAR PINTO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:17
Decorrido prazo de FABIOLA POLIANA DE ALENCAR PINTO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0820670-41.2023.8.14.0006 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIOLA POLIANA DE ALENCAR PINTO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
FABIOLA POLIANA DE ALENCAR PINTO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, partes qualificadas.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do(a) SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e outros.
Entendo que, em se tratando de impetração direcionada contra Secretário de Estado, aplica-se, ao caso, o que estabelece a o art. 161, I, c, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como, no caso dos autos, a autoridade coatora constitui-se Secretário de Estado, é competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar da presente ação mandamental.
Por se tratar de competência absoluta e por ser matéria de ordem pública, esta pode ser declarada até mesmo de ofício, vide artigo 64, §1º do CPC.
Posto isto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde o feito deverá ser processado e julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 26 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
27/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0820670-41.2023.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Remoção] IMPETRANTE: FABIOLA POLIANA DE ALENCAR PINTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO - PA015751 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Trata-se de Mandado de Segurança em que narra a parte impetrante a necessidade de obter a suspensão do ato coator e consequente lotação provisória da impetrante em Marabá/PA mediante remoção.
Contudo, ao apreciar os termos da inicial vislumbro que a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) tem sede funcional e endereço na Comarca da Capital, o que faz com que este juízo não possua competência para processar e julgar a presente ação mandamental, pois nos termos do artigo 16 da Lei 12.016 a competência para processar e julgar o “mandamus” é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, senão vejamos a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. - Em mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência. (TRF-4 - AG: 24728 RS 2009.04.00.024728-8, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/10/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/11/2009). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE EM CONCURSO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ACOLHIDA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA DESEMPENHADA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. (TJ-MS - AGV: 26448 MS 2007.026448-5, Relator: Des.
Atapoã da Costa Feliz, Data de Julgamento: 08/04/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2008).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO COMPETENTE.
O DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
Perfilhando com o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Conflito de Competência 18.894-RN, a competência para julgar Mandado de Segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
Conflito conhecido e declarado competente o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza. (TRT-7 - CC: 5832004720085070000 CE 0583200-4720085070000, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, Data de Julgamento: 25/11/2008, PLENO DO TRIBUNAL, Data de Publicação: 19/12/2008 DOJTe 7ª Região). (Grifou-se).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO.
Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a não prorrogação da competência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo indicação errônea da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito a teor do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50443506320154047000 PR 5044350-63.2015.404.7000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 05/10/2016, PRIMEIRA TURMA). (Grifou-se).
Tal posicionamento encontra guarida no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Vejamos: Número do processo CNJ: 0004495-50.2012.8.14.0051 Número do documento: 2017.03455428-20 Número do acórdão: 179.480 Tipo de Processo: Apelação Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Decisão: ACÓRDÃO.
Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
Seção: CÍVEL.
Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ACOLHIDA.
ATOS DECISÓRIOS NULOS.
ARTIGO 113, §2º DO CPC/73.
AUTOS ENCAMINHADOS À COMARCA DE BELÉM. 1- Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, inclusive com a possibilidade de seu conhecimento ex officio; 2- Do endereço informado pela própria impetrante na exordial, extrai-se que o foro competente para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança em questão é o do local onde se encontra a sede funcional da autoridade impetrada, ou seja, Comarca de Belém; 3- Sendo o Juízo da Comarca de Belém absolutamente competente para processar e julgar este Mandado de Segurança, os atos decisórios do Juízo da Comarca de Santarém são nulos.
Artigo 113, §2º do CPC/73; 4- Apelação conhecida para acolher, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Santarém, declarar nulos todos os atos decisórios até então praticados e, em consequência, determinar o encaminhamento dos autos para distribuição a uma das Varas de Fazenda da Comarca de Belém, ficando prejudicada a análise meritória da apelação.
Data de Julgamento: 07/08/2017 Data de Publicação: 18/08/2017. (Sublinhei e grifei).
Dessa forma, em se tratando de hipótese de competência absoluta, não cabe falar em prorrogação, sendo lícito ao juiz conhecer da incompetência absoluta a qualquer tempo e de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
Portanto, em se tratando de autoridade coatora com sede funcional na Comarca da Capital, a decisão que ora se impõe é a de declínio de competência com a remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do artigo 16 da Lei 12.016 c/c artigo 64, §1º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à distribuição e posterior remessa a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA E DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, 10/10/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
11/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:21
Declarada incompetência
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10/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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