TJPA - 0806420-26.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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01/11/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 16:33
Baixa Definitiva
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01/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806420-26.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG AS ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG 108.112.
ADVOGADA: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG SA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Consignado Cumulada com Pedido de Danos Morais e Materiais, movida por MARIA DE LOURDES ALVES PRATES.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o voto.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 82827647 – autos originários), in verbis: Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedente o pedido contraposto, resolvendo o mérito da querela, por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) ratificar a concessão dos pleitos antecipatórios, nos moldes e sob as penas preteritamente fixados; 2) Reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em razão da parte demandada evidentemente não possuir legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC 3) declarar a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao contrato sob foco (nº 830805682, renegociado a partir de contrato originário nº 46-893637/10999) conforme articulado na inicial; 4) Condenar o banco réu a proceder a devolução simples dos valores efetivamente descontados em desfavor da autora decorrentes do contrato questionado, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença do quantum apurado, haja vista que as partes não colacionaram extratos dos valores efetivamente descontados, devendo a devolução incidir juros de 1% a. m, além de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso. 5) condenar o banco réu a pagar indenização por DANOS MORAIS pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá recair correção monetária pelo INPC a partir deste decisum (súmula nº 362 do STJ), bem como juros de mora de 1% a. m. (um por cento ao mês) incidentes a partir da citação (art. 219 e 405 do CC), conforme balizado pela jurisprudência em casos assemelhados.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais havendo, certifique-se e arquive-se com cautelas de praxe.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:36
Prejudicada a ação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e MARIA DE LOURDES ALVES PRATES - CPF: *60.***.*79-53 (AGRAVADO)
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01/10/2023 21:53
Conclusos para julgamento
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01/10/2023 21:53
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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12/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/04/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:20
Conclusos ao relator
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25/04/2022 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 15:32
Conclusos para despacho
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09/03/2021 03:27
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
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10/11/2020 06:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2020 23:59.
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22/09/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
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22/09/2020 10:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/07/2020 11:11
Conclusos para decisão
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08/07/2020 11:07
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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