TJPA - 0048762-02.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2024 11:11
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de WU KUO PING em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIPE YONG SOARES WU em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de WU MIN SHUNG em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE WU SHANG WEN em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:13
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0048762-02.2013.8.14.0301 APELANTE: WU WEI CHENG, WU YI CHEN, WU KUO PING APELADO: FELIPE YONG SOARES WU, WU MIN SHUNG, ESPOLIO DE WU SHANG WEN RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048762-02.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: WU WEI CHENG E OUTROS ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JÚNIOR – OAB/PA 11.634 APELADO: WU MIN SHUNG E OUTROS ADVOGADO: MARIA SUELY SPINDOLA TILMMAN RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO JUÍZO SINGULAR.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO DIRETAMENTE POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL A SER CONSIDERADO É A DATA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Videoconferência - Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WU WEI CHENG e OUTROS contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5º Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelos ora apelantes em face de WU MIN SHUNG e OUTROS, tendo o decisum atacado (ID 2388939) julgado improcedente os pedidos dos autores com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e extinto o processo com resolução de mérito.
Cuida-se na origem de AÇÃO ANULATORIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL na qual a parte autora alega que são filhos do 1° primeiro requerido WU MIN SHUNG e irmão do ''de cujus" Wu Shang Wen, ora representado por seu espólio.
Narram que os seus genitores, Sr.
Wu Min Shung e Sra.
Wu Chanf Fong Mei, realizaram compra e venda simulada de um imóvel sito à Avenida Visconde de Souza Franco, n° 1065, Edifício Ismael Nery, na data de 20.03.2003, pelo valor irrisório de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), ao seu filho Wu Shang Wen (falecido) sem a participação e anuência dos demais herdeiros, ora apelantes, o que entendem caracterizar antecipação de legítima.
Em sentença de ID 2388939, o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, em razão de ter reconhecido a prescrição da demanda.
Irresignados, os apelantes interpuseram recurso de apelação no ID 2388940.
Em apertada síntese, alegam que a sentença proferida pelo juízo a quo está totalmente equivocada, merecendo reforma integral em seu conteúdo.
Aduzem que os próprios recorridos informaram em contestação que o conhecimento da venda pelos apelantes se deu em 2013, quando fora intentada a presente ação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para fins de reformar totalmente a sentença de primeiro grau, no afã de se julgar totalmente procedente a demanda.
Contrarrazões interpostas nos ID 2388942 requerendo o desprovimento do recurso.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Videoconferência - Plataforma PJe do dia de de 2024.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora incide contra sentença que julgou improcedente os pleitos formulados na ação declaratória de nulidade de compra e venda de imóvel, ante a declaração de prescrição ocorrida nos autos e proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Pois bem, após acurada análise dos autos, adianto que não assiste razão aos recorrentes.
Explico.
O art. 496 do Código Civil Brasileiro assim dispõe: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Não sendo estabelecido prazo para requerer a anulação da venda ocorrida, o art. 179 do CCB fixa o prazo de dois anos a contar da data da conclusão.
Vejamos: Art. 179.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
O raciocínio adotado pelo magistrado de primeiro grau partiu do pressuposto de que o termo inicial da contagem da verificação ou não da ocorrência do prazo decadencial seria a data de registro da escritura pública junto ao Cartório de Registro competente, o que dá ensejo à publicidade do ato, fato que se deu em 13/03/2003 (Id. 2388935, págs. 25 e 26), há pelo menos uma década antes da distribuição deste feito.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO.
VENDA DE BEM.
ASCENDENTE A DESCENDENTE.
INTERPOSTA PESSOA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. 1.
Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02. 2.
Ação ajuizada em 09/02/2006.
Recurso especial concluso ao gabinete em 03/04/2017.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de desconstituição do referido ato. 4.
Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 5.
O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
Precedentes. 6.
Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). 7.
Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação - isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida. 8.
Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência.
Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio.
Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. 10.
Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/02/2003, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 09/02/2006.
Imperioso mostra-se, desta feita, o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1679501 GO 2017/0064600-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC.
INCONFORMISMO.
DESCABIMENTO.
VENDA FEITA PELO ASCENDENTE À DESCENDENTE.
RECONHECIMENTO DO DECURSO DE PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAR O NEGÓCIO.
NEGÓCIO FIRMADO EM 20/05/2009.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA DATA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA NO CRI COMPETENTE (26/06/2009).
AÇÃO PROMOVIDA EM 16/06/2016, APÓS UMA DÉCADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1017867-70.2016.8.26.0602; RELATOR (A): PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SOROCABA - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 22/08/2018; DATA DE REGISTRO: 22/08/2018) Assim, caberia aos apelantes o prazo de dois anos para requerer a anulação da venda realizada entre ascendente e descendente, e este prazo não foi cumprido.
Com efeito, argumentam os requerentes que a ciência do fato ensejador da prescrição somente se deu em 2013 e a maior prova disso foi indicada pelos próprios requeridos em contestação.
Ocorre que consta em contestação exatamente o contrário do que fora alegado.
Vejamos: Em 30/08/2012, WU SHANG WEN falecera, ocasião que sua ex-companheira, LEILA SOARES DA COSTA, representante legal do filho menor, à época do de cujus. ora requerido, providenciou a documentação dos imóveis pertencentes ao espólio e assim fez o Inventario dos bens, junto ao Cartório Queiroz Santos - 3° Ofício de Notas, conforme permissivo legal da Lei Civil.
Oportunidade que foram surpreendidos com a citação judicial da presente ação, pois é de pleno conhecimento de todos que o imóvel em debate sempre fora pertencente ao espólio, assim como sabem que o Requerido, WU MIN SHUNG não reside há muito no Brasil e sim na China.
Ademais, estão cientes os Requerentes acerca da situação aqui exposta, pois sempre souberam que a transferência realizada em 2003 tinha como finalidade a legalização do imóvel de propriedade de seu irmão, WU SHANG WEN.
Assim, entendo correta a sentença de piso, pelo que deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO E NEGO provimento à apelaçÃO interposta, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 30/04/2024 -
30/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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28/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE WU SHANG WEN em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:16
Decorrido prazo de WU WEI CHENG em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:16
Decorrido prazo de WU YI CHEN em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:16
Decorrido prazo de WU KUO PING em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:16
Decorrido prazo de FELIPE YONG SOARES WU em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:16
Decorrido prazo de WU MIN SHUNG em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048762-02.2013.8.14.0301 APELANTE: WU WEI CHENG, WU YI CHEN, WU KUO PING Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR - PA11634-A APELADO: FELIPE YONG SOARES WU, WU MIN SHUNG, ESPOLIO DE WU SHANG WEN Advogado do(a) APELADO: MARIA SUELY SPINDOLA TILLMAM - PA6605-A Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA - PA21505-A Advogado do(a) APELADO: MARIA SUELY SPINDOLA TILLMAM - PA6605-A D E S P A C H O Considerando a realização da Semana Nacional da Conciliação que ocorrerá no período de 06 a 10 de novembro de 2023.
Considerando que o juízo deve estimular a conciliação e as partes devem sempre contribuir para a solução consensual dos conflitos, conforme disposto no Código de Processo Civil em seu art. 3º, §§ 2º e 3º.
Considerando a matéria tratada nos autos e a possiblidade de composição da lide, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação positiva das partes, autorizo desde já a UPJ deste Tribunal para que proceda com a designação de data para a audiência, bem como da intimação das partes e do Representante do Ministério Público, caso necessária a sua atuação, para comparecem no gabinete deste Relator, localizado no TJE/PA, no dia e hora marcados.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Belém (PA), 27 de setembro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
28/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/01/2022 08:18
Conclusos ao relator
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27/01/2022 08:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2022 07:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2022 10:27
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 12:31
Conclusos para decisão
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31/10/2019 12:28
Recebidos os autos
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31/10/2019 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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