TJPA - 0815803-23.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/11/2023 12:36
Baixa Definitiva
 - 
                                            
07/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 07/11/2023
 - 
                                            
07/11/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE SOUSA CHAVES em 06/11/2023 23:59.
 - 
                                            
19/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 19/10/2023.
 - 
                                            
19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
 - 
                                            
18/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PREVENTIVO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0815803-23.2023.8.14.0000 PACIENTE: JOÃO VITOR DE SOUSA CHAVES IMPETRANTE: SEZAR DE SOUZA NAZARIO (OAB/BA 76.998) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO com pedido de liminar impetrado por SEZAR DE SOUZA NAZARIO (OAB/BA 76.998), em favor do paciente JOÃO VITOR DE SOUSA CHAVES.
O impetrante informa que o nome do paciente e de sua família foi envolvido em uma denúncia infundada que o acusa de estupro.
Informa que GABRIELLY, filha de CREUZA, relatou à psicóloga de sua escola que desde criança era abusada por sua genitora e ex-companheiro durante o período de férias escolares.
Nessa mesma ocasião, a mesma também relatou que teria sido abusada pelo paciente e que este também teria praticado abusos contra sua irmã, LAURA DE SOUSA CHAVES.
Por conta disso, CREUZA foi denunciada pelo Ministério Público Estadual e sua prisão preventiva foi decretada em 27.07.2023 visando evitar a obstrução da justiça e o perigo de fuga do distrito da culpa.
Por fim, pleiteia liminarmente a concessão de salvo-conduto, a fim de que as autoridades encarregadas em investigar a Denúncia não o privem de sua liberdade. É o relatório.
Decido.
Adianto que não há como conhecer do pedido.
Como cediço, o habeas corpus é cabível sempre que alguém estiver sofrendo ou se achar ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Além disso, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar no ato da impetração do writ documentos e informações imprescindíveis à análise de eventual ilegalidade e que evidencie de plano e de forma inequívoca aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
Ressalte-se que o simples e infundado receio não enseja a expedição do salvo-conduto, sendo necessária a ameaça concreta à liberdade de ir e vir, bem como apontamentos de que a prisão, se decretada, seria ilegítima.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o paciente está na iminência de ser preso ou de sofrer qualquer restrição na sua liberdade de ir e vir, inexistindo nos autos ato coator ou evidências de risco de decretação da prisão ou de outra medida coercitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial, o receio ou a mera expectativa, sem qualquer arrimo fático, não autoriza a expedição de salvo-conduto.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO AINDA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. 2.
A mera expectativa de julgamento contrário não viabiliza a impetração de habeas corpus preventivo, uma vez que inexiste, na espécie, omissão ou ato a ser imputado como coator. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[i]nviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, sobretudo quando se postula expedição de salvo-conduto para assegurar o exercício de direitos que já estão protegidos constitucionalmente" ( RHC 46.334/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 18/9/2014). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 780926 SP 2022/0345183-4, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2022) EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO PELO MAGISTRADO.
AUTORIDADE COATORA.
DELEGADO DE POLÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Os documentos juntados não comprovam o encerramento do inquérito, a possível representação pela prisão ou a existência de incidente cautelar distribuído ao magistrado competente.
Como não há prova cabal de que o magistrado tenha proferido qualquer decisão, a suposta autoridade coatora seria o Delegado de Polícia Civil.
Logo, não é de competência deste Tribunal analisar o pedido. 2.
Além disso, não há prova pré-constituída, ao menos indícios, de que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva.
Como sabido, somente é cabível o habeas corpus preventivo diante de fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal em seu direito de ir, vir e permanecer.
In casu, o receio ou a mera expectativa, sem qualquer arrimo fático, não autoriza a expedição de salvo-conduto. 3.
Habeas Corpus não conhecido. (TJ-ES - HC: 00152862420208080000, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 03/02/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2021) Por fim, não informou a autoridade coatora, não apontou qual seria o constrangimento capaz de ensejar ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente, não apresentou documentos que, no caso, seriam imprescindíveis, a exemplo do protocolo de instauração de investigação policial ou de Denúncia contra si, restringindo-se à narrativa da prisão de CREUZA ( tia do paciente).
Portanto, não conheço do presente mandamus.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator - 
                                            
17/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2023 16:47
Não conhecido o Habeas Corpus de JOAO VITOR DE SOUSA CHAVES - CPF: *51.***.*62-94 (PACIENTE)
 - 
                                            
16/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/10/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/10/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/10/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/10/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0815803-23.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Sezar de Souza Nazário – OAB/BA Nº 76.998 PACIENTE: João Vitor de Sousa Chaves IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Redenção RELATOR ORIGINÁRIO: Des.
Pedro Pinheiro Sotero PLANTONISTA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO 1.
Da análise detida dos autos, observa-se que o impetrante deixou de demonstrar o enquadramento do suposto constrangimento ilegal causado ao paciente em quaisquer das hipóteses que autorizam a apreciação do presente writ no período do Plantão Judiciário Ordinário, nos termos da Resolução nº 16/2016, desta Egrégia Corte de Justiça; 2.
Assim sendo, remetam-se os autos ao gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, a quem o feito foi distribuído ordinariamente.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Plantonista - 
                                            
06/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2023 09:44
Declarada incompetência
 - 
                                            
06/10/2023 01:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871231-28.2021.8.14.0301
Paulo Sergio Costa Cordovil
Estado do para
Advogado: Antonio Moraes Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 09:16
Processo nº 0804600-53.2023.8.14.0133
Edivan Moreira de Souza
Advogado: Socrates Aleixo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 12:25
Processo nº 0800365-10.2023.8.14.0144
Banco Bmg S.A.
Maria dos Reis Barros
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:03
Processo nº 0800365-10.2023.8.14.0144
Maria dos Reis Barros
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2023 17:57
Processo nº 0802185-25.2022.8.14.0136
Pro Saude - Associacao Beneficente de As...
J.m. Servicos Medicos LTDA
Advogado: Fernando Luiz Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2022 11:29