TJPA - 0804600-53.2023.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0804600-53.2023.8.14.0133 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Warrant] REQUERENTE: EDUARDO MOREIRA DE SOUZA, EDIVAN MOREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: SOCRATES ALEIXO SILVA Nome: EDUARDO MOREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Decouville, 232, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: EDIVAN MOREIRA DE SOUZA Endereço: Jardim Decouville, Quadra J, 24, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Avenida Fernando Guilhon, 4904, centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Analisando os autos, verifica-se que na sentença de id 138304756 ocorreu evidente falha de digitação, tendo em vista que constou a liberação de um mesmo valor a título de FGTS e PIS.
Logo, onde se lê " ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de EDUARDO MOREIRA DE SOUZA (CPF *16.***.*54-68) E EDIVAN MOREIRA DE SOUZA (CPF *91.***.*61-00), autorizando-se o saque pelo patrono dos mesmos, SOCRATES ALEIXO SILVA (OAB/PA Nº 20.930), para liberação da quantia existente referente valor do FGTS (R$ 7.764,64) e PIS/PASEP (R$ R$ 7.764,64), em nome do “de cujus ” Sr.
João Maria de Souza, depositados na Caixa Econômica Federal, devendo cada autor fazer jus a sua cota parte, conforme permissivo legal, em tudo observadas as cautelas de lei".
Leia-se "ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de EDUARDO MOREIRA DE SOUZA (CPF *16.***.*54-68) E EDIVAN MOREIRA DE SOUZA (CPF *91.***.*61-00), autorizando-se o saque pelo patrono dos mesmos, SOCRATES ALEIXO SILVA (OAB/PA Nº 20.930), para liberação da quantia existente referente valor do FGTS (R$ 7,85) e PIS/PASEP (R$ R$ 7.764,64), em nome do “de cujus ” Sr.
João Maria de Souza, depositados na Caixa Econômica Federal, devendo cada autor fazer jus a sua cota parte, conforme permissivo legal, em tudo observadas as cautelas de lei".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, observando as formalidades legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Marituba-PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
16/04/2025 13:05
Juntada de Alvará
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16/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:04
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0804600-53.2023.8.14.0133 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Warrant] REQUERENTE: EDUARDO MOREIRA DE SOUZA, EDIVAN MOREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: SOCRATES ALEIXO SILVA Nome: EDUARDO MOREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Decouville, 232, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: EDIVAN MOREIRA DE SOUZA Endereço: Jardim Decouville, Quadra J, 24, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Avenida Fernando Guilhon, 4904, centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA / ALVARÁ/ MANDADO / OFÍCIO Vistos, EDUARDO MOREIRA DE SOUZA E EDIVAN MOREIRA DE SOUZA, qualificados na inicial e por intermédio de advogado habilitado, requerem a expedição de Alvará Judicial para levantamento de saldo existente de FGTS/PIS/PASEP em conta do de cujus João Maria de Souza, pai dos autores, falecido em 27/08/2012.
O pedido veio instruído com cópias de documentos.
Em id. 100699843, consta certidão de inexistência de dependentes habilitados na Previdências Social.
Em id. 112766184, certidão de inexistência de bens a inventariar.
Vieram aos autos informações da Caixa Econômica Federal acerca de saldo de FGTS existente do extinto, id. 125336626, no valor de R$ 7,85, e id. 125336628, informando saldo de PIS zerado, constando valores retirados em 04/09/2023.
Em seguida, consta petição dos autores requerendo liberação dos valores retirados em 04/09/2023 (R$ 489,79 e R$ 7.274,85), face tratarem-se de valores transferidos ao Tesouro Nacional por não terem sido sacados até 05/08/2023, conforme determinação aprovada em dezembro de 2022, na Emenda Constitucional 126, derivada da PEC da Transição.
Relatei o essencial.
Decido.
Sendo certo que o pedido de expedição de alvará judicial se trata de um procedimento simplificado de jurisdição voluntária, e que, na hipótese em baila, é suficiente que o solicitante comprove o óbito do titular do crédito e sua condição de herdeiro ou sucessor, há de ser reconhecida a procedência do pleito.
Destaque-se que inexistem outros bens a serem partilhados e que o valor perseguido pode ser levantado mediante alvará judicial, de acordo com o dispositivo abaixo.
Observe-se o art. 1º, do Decreto nº 85.845/81: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
No presente caso, o montante perseguido está embasado no inciso III, da supracitada norma legal.
O art. 2º, da Lei 6.858/80, dispõe que os saldos das contas bancárias não sacados em vida pelos titulares, serão pagos aos sucessores na forma da lei civil, desde que não existam dependentes habilitados perante o INSS e bens sujeitos a inventário, desde que o saldo não supere 500 OTN´s (Obrigação do Tesouro Nacional), o que corresponde, atualmente, a aproximadamente R$ 13.280,25, tendo em vista que tal índice foi extinto e substituído pelo IPCA.
O pedido requerido pela via estreita de alvará judicial, somam o valor de R$ 7.764,64 referente a PIS e R$ 7,85 referente a FGTS.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
REQUERENTES QUE PLEITEIAM O LEVANTAMENTO DE VALOR SUPERIOR A 500 OTN¿S.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O REFERIDO LEVANTAMENTO SEJA REALIZADO ATRAVÉS DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONSÓRCIO.
QUANTIA DE R$ 51.530,00 (CINQUENTA E UM MIL QUINHENTOS E TRINTA REAIS) QUE DEVE SER REPARTIDA ENTRE 04 (QUATRO) HERDEIROS, RESTANDO R$ 12.882,50 (DOZE MIL OITOCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) PARA CADA.
ALVARÁ JUDICIAL QUE É PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, VISANDO A FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA, NO QUAL HÁ AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS AO DE CUJUS, SEM SE SUBMETER AOS FORMALISMOS E UM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
A LEI Nº 6.858/80 TRAZ A POSSIBILIDADE DESSE LEVANTAMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS ALGUNS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM SEU ARTIGO 2º, QUAIS SEJAM, A AUSÊNCIA DE OUTROS BENS E O VALOR DE ATÉ 500 OTN (OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL).
JÁ O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE, EM SEU ARTIGO 666, SOBRE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTOS INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, NA FORMA DO QUE DISPUSER A LEI N° 6.858/80.
DE FATO, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O VALOR REQUERIDO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR.
CONTUDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.168.625, PUBLICADO EM 01 DE JULHO DE 2010, APRESENTOU NOVO CRITÉRIO PARA AFERIR O VALOR DE 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SENDO APLICADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA O JULGAMENTO POR EQUIDADE, COM VISTAS A DESBUROCRATIZAR O LEVANTAMENTO DE VALORES QUANDO A QUESTÃO SE COADUNA COM OS DEMAIS PRECEITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE (LEI N° 6858/80).
VIÁVEL A AUTORIZAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DO FALECIDO, MESMO ULTRAPASSANDO O TETO DE 500 OTN¿S, ESTABELECIDO NO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 6.858/80, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ARTIGO 932, INCISO V, LETRA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (0017253-59.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 12/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, é direito dos Requerentes o levantamento dos valores que estavam depositados na Caixa Econômica Federal, referentes ao saldo de FGTS e saldo de PIS/PASEP, que foram transferidos ao Tesouro Nacional em 04/09/2023.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de EDUARDO MOREIRA DE SOUZA (CPF *16.***.*54-68) E EDIVAN MOREIRA DE SOUZA (CPF *91.***.*61-00), autorizando-se o saque pelo patrono dos mesmos, SOCRATES ALEIXO SILVA (OAB/PA Nº 20.930), para liberação da quantia existente referente valor do FGTS (R$ 7.764,64) e PIS/PASEP (R$ R$ 7.764,64), em nome do “de cujus ” Sr.
João Maria de Souza, depositados na Caixa Econômica Federal, devendo cada autor fazer jus a sua cota parte, conforme permissivo legal, em tudo observadas as cautelas de lei.
Sem custas, face à gratuidade da justiça.
Sem honorários, face a inexistência de litígio.
Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Marituba-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
07/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:57
Expedição de Informações.
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28/08/2024 08:56
Juntada de Ofício
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08/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0804600-53.2023.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o presente feito trata de pedido de Alvará para levantamento de valores residuais existentes em conta bancária de pessoa falecida, e tendo em vista que tal matéria é de competência privativa da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, nos termos do art. 2º, inciso II da Resolução nº 004/2011-GP, de 12.01.2011, com base no art. 64, §1º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito e determino a redistribuição do processo ao referido Juízo competente, com a devida baixa em relação ao acervo desta 1ª Vara.
P.R.I.C.
Marituba, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
02/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:10
Declarada incompetência
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28/09/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 19:51
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:06
Declarada incompetência
-
18/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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