TJPA - 0028138-29.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0028138-29.2013.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 14 de abril de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
09/04/2025 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2025 07:14
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:19
Juntada de outras peças
-
09/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
09/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0028138-29.2013.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A REPRESENTANTE: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/PA Nº 30.043-A) AGRAVADO: ÁLVARO AUGAUTO MORAIS NEVES REPRESENTANTE: SÉRGIO LUÍS VIEIRA ARAÚJO (OAB/PA Nº 18.314) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 19490198) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 18614457).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 20172226). É o relatório.
Decido.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima ÁLVARO AUGAUTO MORAIS NEVES, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 13 de maio de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
13/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0028138-29.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A REPRESENTANTE: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/SP Nº 30.043-A) RECORRIDO: ÁLVARO AUGAUTO MORAIS NEVES REPRESENTANTE: SÉRGIO LUÍS VIEIRA ARAÚJO (OAB/PA Nº 18.314) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 16.877.433), interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTADA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DA REFORMA DA SENTENÇA, FACE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CERNE DO LITÍGIO.
IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
MINORADO PARA SE ADEQUAR À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A sentença combatida condenou o plano de saúde, ora recorrente, ao pagamento de perdas e danos, cujo valor seria o correspondente ao procedimento negado ao autor, firmado na tabela do plano de saúde.
E ainda determinou que a requerida realizasse o pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II – Preliminar Afastada: a ausência de despacho saneador não acarreta nulidade.
Precedente STJ III - O plano de saúde informou que a obrigação cerne do litígio foi cumprida, durante o curso do processo, não havendo qualquer manifestação em contrário por parte do autor, apelado.
Então, diante do cumprimento da obrigação de fazer almejada, incabível a conversão em perdas e danos.
IV - Com relação a indenização por danos morais, o STJ se posiciona no sentido de que a negativa indevida de cobertura por parte do plano de saúde caracteriza dano moral in re ipsa (AgRg no AREsp 702266 / RS).
Sendo assim, considerando as nuances do caso concreto, bem como, levando em consideração os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
V - Recurso conhecido e provido. (2ª Turma de Direito Privado.
Rela Desa.
Gleide Moura.
Disponibilizado no PJE em 06/06/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO AO NÃO APONTAR A APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E INDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
SANADA NESTA OPORTUNIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O acórdão ora embargado incorreu nas hipóteses trazidas pelo art. 1.012 do CPC/2015, eis que restou omisso quanto a incidência de juros e correção monetária na indenização moral; II – Trata-se de relação contratual, eis que a ação versava sobre obrigação de fazer de plano de saúde, sendo portanto relação jurídica obrigacional estritamente de cunho pactual; III – O valor indenizatório moral deverá ser acrescido de juros moratórios, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem como corrigido monetariamente, a partir do efetivo arbitramento, conforme súmula nº 362 do STJ; IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (2ª Turma de Direito Privado.
Rela Desa.
Gleide Moura.
Disponibilizado no PJE em 06/10/2023).
Alega-se violação aos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e 11 da Lei nº 9.656/98, sob a justificativa de que não houve a prática de ato ilícito que justificasse a condenação em dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual, ainda que procedente, deveria ser reduzida, por ser irrazoável e desproporcional.
Ressaltando, também, que a doença do recorrido era pré-existente, podendo, por isso, ser excluída da cobertura assistencial, durante um período de 24 meses à data da contratação.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17.343.781). É o relatório.
Os argumentos expendidos nas razões recursais são insuficientes para autorizar a reforma da decisão recorrida, posto que enseja reexame de fatos e provas, sem que falar que apresenta tese não debatida pela corte, como é o caso da suposta doença pré-existente do recorrido.
No mais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, salvo melhor juízo, não se afigura exíguo ou excessivo, a ponto de ser minorado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte há caracterização do dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual.
Incidência, no ponto, da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ 3.
Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n. 2.328.213/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Assim sendo, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Publique-se e intime-se Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2024 08:32
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0028138-29.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A REPRESENTANTE: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/SP Nº 30.043-A) RECORRIDO: ÁLVARO AUGUSTO MORAIS NEVES REPRESENTANTE: SÉRGIO LUÍS VIEIRA ARAÚJO (OAB/PA Nº 18.314) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento dos recursos, dado que não foi localizado o dispositivo dos acórdãos (ID nº 9.767.647 e 16.428.618), de modo a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso especial pelo STJ.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
21/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO MORAIS NEVES em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO MORAIS NEVES em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO MORAIS NEVES em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO MORAIS NEVES em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
23/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 00:04
Publicado Acórdão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:27
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (APELANTE) e provido
-
17/05/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 12:53
Conclusos para julgamento
-
24/10/2019 12:00
Movimento Processual Retificado
-
26/09/2019 08:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 15:42
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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