TJPA - 0802185-25.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:27
Decorrido prazo de J.M. SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
0802185-25.2022.8.14.0136 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Apensem-se aos autos principais.
Certifique-se a secretaria acerca da tempestividade do presente feito.
Em ato contínuo, intime-se o exequente, por seus advogados, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 920, I, do CPC).
SERVE A CÓPIA COMO MANDADO.
Canaã dos Carajás, 28 de maio de 2024.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de direito -
04/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0019-96 (EMBARGANTE).
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09/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
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05/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0802185-25.2022.8.14.0136 DESPACHO Considerando a reforma da decisão anterior, INTIMEM-SE a(s) parte(s) embargante(s) por seu(s) Advogado(s), para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de novembro de 2023 RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito -
04/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 10:45
Juntada de Informações
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02/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802185-25.2022.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em face de J.M.
SERVICOS MEDICOS LTDA, pelos fundamentos a seguir sintetizados.
A parte embargante alega que a decisão de Id. 81872281, teria sido omissa, pois não teria apreciado o pedido de justiça gratuita.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão.
Pode-se acrescentar ainda a dúvida (lei dos juizados) e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício.
No presente caso concreto, verifica-se que a decisão embargada, de fato, incidiu em omissão, uma vez que não analisou o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, considerando a omissão contida no teor da decisão de Id. 81872281, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, RECEBO o presente recurso, CONHECENDO-O do mérito, para ACOLHENDO-O, SUPRIR A OMISSÃO, inserindo no texto na decisão a seguinte manifestação: “A parte embargante pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Não obstante, analisando os documentos juntados, constato que não demonstram impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ora, a quantidade de processos que uma pessoa jurídica responde judicialmente, não é o suficiente de demonstrar sua hipossuficiência.
Deste modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a parte embargante recolher as custas processuais no prazo de 05(cinco) dias.” Permanecem os demais dispositivos da decisão.
Após, em ato contínuo, intime-se a parte autora para manifestar no prazo legal.
Intimem-se.
Canaã dos Carajás/PA, 29 de agosto de 2023.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
24/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
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21/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 02:00
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 12:52
Juntada de Ofício
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19/09/2022 10:15
Declarado impedimento por DANIEL GOMES COELHO
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02/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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