TJPA - 0818737-12.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 01:49
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 06:54
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 11/06/2025 09:30, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
03/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 13:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Tendo em vista a solicitação do Ministério Público, intimo-o para no prazo de 05 dias se manifestar a respeito da vítima ausente. 2.
Designo a data 11 de junho de 2025 às 09h30, para realização de audiência. 3.
Com a manifestação ministerial, caso insista em sua(s) oitiva(s), intime(m)-se na forma requerida. 4.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 09:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/06/2025 09:30, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
28/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 27/02/2025 10:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
27/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 08:46
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
05/10/2024 20:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0818737-12.2023.8.14.0401 Réu: RICARDO FARIAS Artigo(s) de lei: artigos 129, §13, e 147, todos do CPB DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogado particular, sustentou a ausência de justa causa para a ação penal.
Alegou que a denúncia se baseia exclusivamente na palavra da vítima, o que não seria suficiente para embasar uma ação penal.
O acusado ainda destacou que o depoimento da vítima apresentou inconsistências, mencionando que, inicialmente, foi relatado um soco no peito, mas posteriormente, no exame de corpo de delito, foi alegado um soco no antebraço.
Além disso, o réu alegou legítima defesa, afirmando que apenas colocou as mãos à frente para se proteger dos empurrões da vítima, sem jamais agredi-la.
Por fim, requereu a rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP, por falta de justa causa para a ação penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público asseverou que há indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, uma vez que a palavra da vítima tem especial valor probatório em casos de violência doméstica, e os relatos da vítima foram corroborados por laudo pericial que apontou lesões compatíveis com as agressões relatadas.
O Parquet também enfatizou que o processo penal é o meio adequado para esclarecer qualquer dúvida ou contradição e garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O MP concluiu pela improcedência da alegação de ausência de justa causa e requereu o prosseguimento do feito.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Considerando que a resposta à acusação não suscitou nenhuma preliminar de caráter absoluto e tendo em vista que inexistem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 27 de FEVEREIRO de 2025, às 10h00, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento de mandados em regime de plantão/urgência.
Tendo em vista a informação de renúncia ao Mandato (ID 122892588), feita pelo advogado Márcio Carneiro Correia (OAB/PA 22.895), INTIME-SE o réu para constituir novo advogado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa.
INTIMO o Ministério Público, via sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 19 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
19/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 07:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0818737-12.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: RICARDO FARIAS MULLER Endereço: Rua Bandeirante, próximo à Avenida Dr.
Freitas, Residencial 14° BIS, bloco n° 02, apartamento n° 101, bairro Marco, Belém/PA.
CEP: 66087-070. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional RICARDO FARIAS MULLER, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13, e o artigo 147 todos do Código Penal Brasileiro. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 21 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
21/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:57
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0818737-12.2023.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
INTIMO o Ministério Público para as providências necessárias ou para que ofereça a Denúncia caso entenda haver elementos suficientes para tal.
Belém (PA), 13 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
14/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº. 0818737-12.2023.8.14.0401 DECISÃO Face a Certidão da Secretaria deste Juízo, verifica-se que o presente Inquérito Policial é relativo à Medida Protetiva de nº 0812578-53.2023.8.14.0401 em trâmite na 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, para onde os presentes autos deverão ser redistribuídos, por prevenção.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
18/10/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2023 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
Processo nº 0818737-12.2023.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Tratam-se os autos de IPL instaurado para apurar suposta prática do crime previsto no art 129, §13 do CPB, em que figura como vítima SIMONE SANTOS CARNEIRO e como autor RICARDO FARIAS MULLER , em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
Compulsando os autos, verifica-se o vínculo afetivo entre as partes no relato constante à fl. 06 deste Inquérito Policial, incidindo, portanto, o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 5º, III da Lei 11.340/2006.
Além disso, verificou-se que a vítima teria solicitado a concessão de medidas protetiva de urgência.
Neste sentido, conforme preconiza o art. 1º da Resolução nº 20/2014 – GP/TJPA, as Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, exclusivas ou privativas, em todo o estado do Pará, são competentes para processar e julgar todas as ações penais ocorridas no contexto da Lei 11.340/2006.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos respectivos autos a uma das Varas de Violência Doméstica da Capital COM URGÊNCIA, considerando o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
03/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:10
Declarada incompetência
-
02/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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