TJPA - 0890815-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:54
Decorrido prazo de LETICIA INEZ DAMASCENO CABRAL em 16/07/2025 23:59.
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04/08/2025 09:18
Juntada de Alvará
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01/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:46
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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18/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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08/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0890815-13.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LETICIA INEZ DAMASCENO CABRAL Endereço: Travessa Perebebuí, 20, B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-661 Advogado: MATEUS VINICIUS SOUSA DE CARVALHO OAB: PA35350 Endere�o: desconhecido Advogado: TAINAH FERNANDES PEREIRA OAB: PA35403 Endereço: Avenida Marquês de Herval, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Advogado: CREICE KELLY ALMEIDA DE SOUZA OAB: PA32170 Endereço: Avenida Marquês de Herval, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 RECLAMADO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, AGENCIA PEDREIRA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 I – RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por LETÍCIA INEZ DAMASCENO CABRAL em face do BANCO BRADESCO S.A..
A parte autora sustenta que, após quitar regularmente contrato de empréstimo consignado firmado em 2017 (nº 327.538.935), percebeu a continuidade de descontos mensais no valor de R$ 416,19 em seu benefício previdenciário, a partir de agosto de 2023.
Alega que os novos descontos referem-se a contrato que jamais celebrou, identificado sob o nº 323753163-1, o qual não reconhece.
Aduz que, ao notar o depósito não solicitado de R$ 1.311,99, imediatamente devolveu o valor à instituição financeira, contudo os descontos permaneceram, mesmo sem contratação válida.
Pleiteia, assim, a suspensão dos descontos (tutela de urgência), declaração de inexistência de vínculo contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A liminar foi deferida (Id. 161261111), determinando a suspensão dos descontos.
O banco contestou (Id. 161261119), sustentando a regularidade da contratação, com base em gravação eletrônica e utilização do canal digital, requerendo a improcedência dos pedidos.
A instrução se deu com designação de audiência una (Id. 161261122), sem produção de prova oral relevante.
Não houve alegação de descumprimento da liminar. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Gratuidade da Justiça A parte autora declarou hipossuficiência econômica e juntou documentação comprobatória de seus rendimentos, razão pela qual DEFIRO o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). b) Da relação de consumo e inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo entre aposentada e instituição financeira, sendo patente a hipossuficiência técnica e informacional da autora.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova. c) Da inexistência de relação contratual A controvérsia gira em torno da suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCM).
A autora comprova ter quitado contrato anterior de empréstimo (Id. 161261109) e ter restituído à ré o valor creditado indevidamente (Id. 161261106), mesmo sem ter contratado o serviço.
A ré, por sua vez, não juntou contrato assinado ou outro documento robusto que demonstre a manifestação de vontade da autora, limitando-se a registros unilaterais do sistema e gravação eletrônica, insuficientes para comprovar contratação válida, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061.
Portanto, restou evidenciado o vício na origem da cobrança, impondo-se a declaração de inexistência do contrato. d) Da repetição do indébito Houve descontos indevidos no benefício da autora nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, totalizando R$ 1.248,57, conforme comprovação nos autos.
Não havendo engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores, totalizando R$ 2.497,14. e) Dos danos morais A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) e do TJPA reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente sem contrato legítimo, ensejam reparação por danos morais.
A conduta do réu violou direito de personalidade da autora, afetando verba alimentar, o que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Ademais, os descontos se mantiveram mesmo após a devolução espontânea do valor creditado, configurando conduta abusiva e reprovável.
Diante disso, e considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo os danos morais no valor de R$ 7.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados por este juízo e pela jurisprudência do TJPA.
III – DISPOSITIVO Expostas as razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a suspensão definitiva dos descontos realizados pela ré no benefício da autora; Declarar a inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 323753163-1; Condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 2.497,14 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: · Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; · Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; · Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. · Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: · Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. · Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. · Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 30 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
30/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:45
Julgado procedente o pedido
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07/04/2024 06:10
Decorrido prazo de LETICIA INEZ DAMASCENO CABRAL em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0890815-13.2023.8.14.0301 Reclamante: LETICIA INEZ DAMASCENO CABRAL - CPF: *61.***.*35-15 Advogado (a): MATEUS VINICIUS SOUSA DE CARVALHO - OAB PA35350 - CPF: *19.***.*22-42 Reclamado (a): BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/2434-49 Preposto (a): JENNIFER KELLY FERREIRA CAVALCANTE JACAÚNA – CPF: *23.***.*84-85 Advogado (a): EUGÊNIO CARVALHO DOS SANTOS SILVA – OAB 31.106 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – VIRTUAL Em 05 de março de 2024, às 11h29, por videoconferência, foi aberta a audiência.
Presentes o MMª.
Juíz, Alexandre José Chaves Trindade, a Autora e seu advogado, o Reclamado, por sua preposta e advogado.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em seguida passou ao depoimento da parte Autora, sendo concedida a palavra aos advogados.
O ato foi gravado.
As partes declaram que não têm mais provas a produzir.
Venham-me conclusos os autos para sentença.
Realizada a leitura da ata, as partes presentes consentiram verbalmente em ato gravado em vídeo, servindo como assinatura.
O ato gravado via sistema TEAMS.
Eu, Érika Cristina Reis Vieira, estagiária, auxiliei esta audiência.
Audiência finalizada às 11h45.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:29
Audiência Una realizada para 05/03/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:47
Decorrido prazo de LETICIA INEZ DAMASCENO CABRAL em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:39
Decorrido prazo de LETICIA INEZ DAMASCENO CABRAL em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:27
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0890815-13.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LETICIA INEZ DAMASCENO CABRAL INTIMADO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi designada para o dia 05/03/2024 11:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 5 de dezembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
05/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:01
Audiência Una designada para 05/03/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 09:50
Audiência Una realizada para 04/12/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:39
Decorrido prazo de LETICIA INEZ DAMASCENO CABRAL em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:17
Decorrido prazo de MATEUS VINICIUS SOUSA DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:59
Decorrido prazo de CREICE KELLY ALMEIDA DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:59
Decorrido prazo de TAINAH FERNANDES PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0890815-13.2023.8.14.0301 AUTOR: LETICIA INEZ DAMASCENO CABRAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, AGENCIA PEDREIRA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que no ano de 2017 realizou empréstimo com o Banco Reclamado, contrato nº 327.538.935, pelo qual recebeu o valor líquido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), onde pagaria 72 parcelas de R$ 415,91, iniciando em 08/2017 e finalizando em 07/2023.
Porém, os descontos permaneceram após o prazo de encerramento, entretanto, no valor atualizado de R$ 416,19 (quatrocentos e dezesseis reais e dezenove centavos).
Salienta que ao procurar informações tomou conhecimento de que os descontos continuarão sendo descontados até 01/2025, em decorrência de um contrato de nº 323753163-1, o qual não reconhece.Razão pela qual, pugnou pela concessão da tutela para determinar que o Banco suspenda os descontos.
Citado e intimado para manifestação prévia, o reclamada apenas requereu a habilitação de seus patronos nos autos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pela cópia do contrato de empréstimo que informa que os descontos seriam realizados até julho/2023, porém, a autora comprova que os descontos permaneceram após o avençado e aduz não reconhecer novo contrato realizado pelo Banco.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarreta danos de difícil reparação, por privar a parte Autora de parte significativa de seus proventos financeiros.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de parte de seus proventos, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade do contrato, este Juízo deverá reconhecer a sua inexistência.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o Banco Reclamado suspenda os descontos mensais no valor de R$ 416,19 (quatrocentos e dezesseis reais e dezenove centavos), realizados nos proventos de aposentadoria da parte Autora, referente ao empréstimo consignado n. 323753163-1, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
09/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 02:44
Decorrido prazo de CREICE KELLY ALMEIDA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:44
Decorrido prazo de TAINAH FERNANDES PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:44
Decorrido prazo de MATEUS VINICIUS SOUSA DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:44
Decorrido prazo de LETICIA INEZ DAMASCENO CABRAL em 18/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 06:37
Decorrido prazo de LETICIA INEZ DAMASCENO CABRAL em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0890815-13.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LETICIA INEZ DAMASCENO CABRAL RÉ(U): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Ante a ausência de tempo hábil legal para citação/intimação para a audiência designada pelo sistema automaticamente (chamado n. 2122174196), Certifico que a Audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 04/12/2023 09:30 horas e ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 5 de outubro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
06/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:20
Audiência Una redesignada para 04/12/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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