TJPA - 0815333-50.2023.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDREA FERREIRA BISPO em/para 03/09/2025 10:40, 6ª Vara Criminal de Belém.
-
03/09/2025 13:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/09/2025 13:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/09/2025 13:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/09/2025 13:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/09/2025 13:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/08/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 20:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:54
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 03/09/2025 10:40 para 6ª Vara Criminal de Belém.
-
17/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:42
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO PINHEIRO CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO PINHEIRO CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/07/2025 11:00, 6ª Vara Criminal de Belém.
-
26/05/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:44
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:34
Juntada de Ofício
-
30/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:09
Recebida a denúncia contra GABRIEL FRANCISCO PINHEIRO CARDOSO - CPF: *35.***.*02-62 (REU)
-
28/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:00
Juntada de Petição de denúncia
-
22/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/10/2024 10:45
Declarada incompetência
-
21/10/2024 21:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 11:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MARCO - BELÉM em 03/10/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MARCO - BELÉM em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2024 08:40
Declarada incompetência
-
04/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2024 10:08
Declarada incompetência
-
23/01/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:32
Declarada incompetência
-
20/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MARCO - BELÉM em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:24
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO. em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/10/2023 01:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
12/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 15:14
Declarada incompetência
-
11/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/10/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0815333-50.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando os autos eletrônicos, verifica-se que o crime em apuração configuraria a infração penal prevista no art. 302 caput da lei 9.503/97 possuindo pena máxima cominada de 04 (quatro) anos de detenção, além de pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Com efeito, de acordo com o boletim de ocorrência policial constante à pág. 03 do DOC ID 98280140, a vítima conduzia uma motocicleta pela Travessa Mauriti nesta cidade quando, no cruzamento da mencionada travessa com a Avenida João Paulo II, foi surpreendida pelo condutor de outra motocicleta, que trafegando em alta velocidade pela Avenida João Paulo II, teria avançado o sinal acabando por colidir com o veículo pilotado pelo ofendido causando lesões de natureza grave na vítima que culminaram na morte da mesma.
Logo, o referido crime descrito no art. 302 do CTB não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal que se restringe às infrações com pena privativa de liberdade máxima cominada não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos presentes autos eletrônicos à Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém competente para análise do caso.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
09/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:01
Declarada incompetência
-
22/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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