TJPA - 0800916-26.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:38
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MARCASSO em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:38
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA 2R DE URUPES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:30
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800916-26.2022.8.14.0111 [Poluição] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente:Nome: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA Endereço: Avenida Júlio César, 7060, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Requerido:Nome: ROBSON LUIS MARCASSO Endereço: Rua Joaquim Nabuco, 686, casa, Irmãs Geronimos, URUPêS - SP - CEP: 15850-000 Nome: TRANSPORTADORA 2R DE URUPES LTDA Endereço: JOAQUIM NABUCO, 686, CENTRO, URUPêS - SP - CEP: 15850-000 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JULIA MEDEIROS ETRURI - SP423131 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JULIA MEDEIROS ETRURI - SP423131 SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28, § 4º e § 5º do CPP.
Decisão homologatória no id. nº 111336602.
Em certidão de id. nº 143166948, consta que a acordante cumpriu com o acordo firmado. É o sucinto relato.
Passo a decidir.
Reconheço que os acordantes cumpriram integralmente a obrigação que lhe fora imposta.
A extinção da punibilidade faz-se necessária por se tratar de disposição cogente.
Deve ser decretada de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, considerando o seu cumprimento integral, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBSON LUIS MARCASSO e TRANSPORTADORA 2R DE URUPES LTDA, quanto aos fatos que foram objeto dos presentes autos, nos termos art. 28- A, § 13, do CPP.
Em cumprimento ao Provimento nº 07/2024 -CGJ, torno sem efeito a determinação de destinação dos valores consignados nos autos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente(id.117084345).
Determino a transferência dos valores pendentes de destinação em subconta vinculada ao processo para a conta única da Comarca, mediante certidão nos autos.
Ciência ao Ministério Público e defesa.
Deixo de determinar a intimação pessoal do(a) autor(a) do fato, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ (HC: 111698 MG 2008/0164353-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090323 --> DJe 23/03/2009) e Enunciado n. 105 do FONAJE.
Diante da evidente falta de interesse recursal, trânsito em julgado na presente data, após arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Ipixuna do Pará-PA, datado e assinado eletronicamente.
NATÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará -
15/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:21
Extinta a Punibilidade de ROBSON LUIS MARCASSO - CPF: *66.***.*99-02 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:20
Processo Desarquivado
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12/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:01
Arquivado Provisoramente
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02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIA MEDEIROS ETRURI em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 09:34
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA em 01/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:55
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA 2R DE URUPES LTDA em 09/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MARCASSO em 09/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MARCASSO em 01/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:55
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA 2R DE URUPES LTDA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:31
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Visto.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBSON LUIS MARCASSO e TRANSPORTADORA 2R DE URUPÊS LTDA.
ME, visando suprir omissão na sentença de id. 111336602.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, entendo que realmente há omissão no julgado.
De fato, a sentença foi omissa ao não dispor sobre o parcelamento dos valores.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para provê-los e integrar a sentença no sentido de constar expressamente que fica AUTORIZADO o pagamento da pena pecuniária no valor de um salário mínimo para cada indiciado, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, podendo ser parcelado em até quatro parcelas mensais e consecutivas.
CUMPRA-SE com prioridade.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Ipixuna do Pará, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito, auxiliando no cumprimento da Meta 10/CNJ -
12/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 00:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:51
Juntada de Carta precatória
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05/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 15:59
Homologada a Transação
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16/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MARCASSO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:54
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA 2R DE URUPES LTDA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:27
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:05
Expedição de Carta precatória.
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17/02/2024 05:37
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MARCASSO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:09
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA 2R DE URUPES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:01
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Para fins de celeridade processual, expeça-se o que for necessário a fim de o(s) autor(es) do fato seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 dias, se manifeste(m) acerca do aceite ou não da proposta do acordo de não persecução penal (ANPP) disposta no ID 81905967.
Oportunamente, conclusos.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito, auxiliando no cumprimento da Meta 10/CNJ -
08/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:55
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão de ID 106052853, designe-se audiência, de acordo com a pauta do Juízo originário, com necessária intimação das partes, para oferecimento do ANPP ao(s) indiciado(s), nos termos da Proposta já constante no supracitado ID 81905967.
Ipixuna do Pará-PA, na data da assinatura.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito, auxiliando no cumprimento da Meta 10/CNJ -
24/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:06
Expedição de Carta rogatória.
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30/11/2023 15:39
Juntada de Carta rogatória
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25/10/2023 17:17
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MARCASSO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:17
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA 2R DE URUPES LTDA em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:55
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID nº 91801451.
Intime-se e Após, conclusos.
Ipixuna do Pará, na data do sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito auxiliando no cumprimento da Meta 10, do CNJ -
03/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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27/04/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 19:15
Conclusos para despacho
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27/04/2023 19:15
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 09:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/09/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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