TJPA - 0880969-69.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de NILSON BATISTA MATA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ISNETE DA SILVA AMORIM em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DORAILDE DUTRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:24
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra NILSON BATISTA MATA e OUTROS, em razão da decisão monocrática proferida, em sede de Apelação, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo nº 0880969-69.2023.8.14.0301-PJE), ajuizada pelo Apelado.
A decisão embargada tem a seguinte conclusão: (...) Assim, não cabe ao magistrado obstar o acesso à justiça, deixando de dar prosseguimento no feito, com fundamento no caráter predatório da demanda, mormente quando pode se utilizar de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas, tais como acionar o respectivo Órgão de Classe do profissional.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO, para anular a sentença, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (...) Em razões recursais (Id. 19300986), o Embargante aduz a existência de erro material, alegando que a decisão embargada não se manifestou sobre a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS, matéria analisada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 986 - REsp 1734946/SP; REsp 1734902/SP; REsp 1692023/MT; REsp 1699851/TO).
Por fim, requer o recebimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, com o pronunciamento judicial sobre as questões retro mencionadas, sanando-se o erro material, para que seja aplicado o que foi decidido pelo C.
STJ no tema 986 ao presente caso.
Decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (Id. 19732037).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço dos Embargos de Declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015, a conferir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187). (grifos nossos).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
O cerne recursal consiste em verificar se a decisão embargada padece de erro material.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 15.649/SP, definiu ser erro material aquele perceptível sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na decisão.
Assim, erro material consiste na inexatidão material, que, de forma evidente, resulta em efetiva dissociação entre o conteúdo expresso na decisão e a vontade do julgador, prejudicando a exata compreensão do julgado.
No caso concreto, o Embargante sustenta a existência de erro material por não ter a decisão recorrida se pronunciado sobre o que foi decidido pelo C.
STJ, no tema 986, que confirmou a legalidade da incidência questionada na peça de ingresso.
Em que pese os argumentos do recorrente, razão não lhe assiste, vez que a decisão embargada expressa claramente a vontade do julgador, não havendo que se falar em erro material.
A decisão impugnada, de forma fundamentada, firmou posicionamento no sentido de que a advocacia predatória não pode ser utilizada como fundamento legal para a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a análise do exercício da conduta do advogado é de competência do Órgão de Classe do profissional, não do Órgão Jurisdicional.
Ainda que haja indícios de litigância predatória, a extinção prematura da ação, com o indeferimento da inicial, não se mostra como a medida mais adequada, por esta razão, a sentença foi anulada, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.
Cumpre registrar que inexiste obrigação de o Magistrado rebater um a um dos argumentos trazidos pela parte, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, pois, conforme tese firmada pelo STF sob o regime de repercussão geral (Tema 339), o princípio da fundamentação encartado no art.93, inciso IX da CF/88 não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco, que sejam corretos os seus fundamentos, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339/RG).
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
II - Consoante assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339/RG), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1476177 GO, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Com efeito, inexistindo vício a ser sanado, não merece ser acolhida a pretensão da parte Embargante, que busca rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, o que não se coaduna com a via eleita.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Os Embargos de Declaração buscam de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 2- Não se ressente o acórdão embargado de omissão, diante da inexistência do vício interno no julgado.
Foram claramente expostas as razões do conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo interno interposto pelo Embargante; 3- Impossibilidade de rediscussão da matéria via embargos de declaração; 4- Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPA, 2018.01041823-27, 187.286, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-22). (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1 - Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do Embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação Cível. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 2018.01306511-05, 187.991, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-06). (grifos nossos).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015).
Ficam as partes advertidas que na hipótese de oposição de novos Embargos de Declaração, manifestamente protelatórios, será culminada multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do artigo 1.026, do CPC.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
24/03/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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01/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de NILSON BATISTA MATA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ISNETE DA SILVA AMORIM em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DORAILDE DUTRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:26
Decorrido prazo de NILSON BATISTA MATA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ISNETE DA SILVA AMORIM em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:26
Decorrido prazo de DORAILDE DUTRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:26
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0880969-69.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 30 de abril de 2024. -
30/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo NILSON BATISTA MATA e OUTROS contra ESTADO DO PARÁ, em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, (processo nº 0880969-69.2023.8.14.0301-PJE) ajuizada pelo Apelante.
O Juízo a quo proferiu sentença com a seguinte conclusão: (...) Verifica-se, assim, que a conduta processual perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
Deste modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, caso haja, em consonância com a Lei Estadual n. 8907/2019 .
Oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença .
Comunique-se ao Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do artigo 40 do Código de processo Penal.
Comunique-se o CIJEPA, por meio da Coordenação de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça, para ciência.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado. (...) Em razões recursais, a Apelante sustenta a legalidade de todo o ato petitório e a inexistência do caráter predatório da ação, alegando que embora seja perceptível a preocupação do magistrado a quo com o cenário processual atual, a demanda de massa não traduz em irregularidade ou ilegalidade processual.
Ao final, requer o provimento da Apelação, para reformar a sentença, descaracterizando a alegação de Litigância Predatória.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em contrarrazões, o Estado requer o não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, a do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifos nossos).
A questão em análise reside em verificar se deve ser desconstituída a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do caráter predatório da ação.
Ainda que haja indícios de litigância predatória, a extinção prematura da ação, com o indeferimento da inicial, sem oportunizar a parte autora a respectiva emenda, não se mostra como a medida mais adequada, considerando a determinação contida no art. 321 do CPC, a conferir: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, com vistas a garantir a inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, deve o julgador, no exercício do seu poder geral de cautela, oportunizar a parte autora a emendar a inicial, para que possa diligenciar e juntar a documentação necessária para a supressão de vícios e de irregularidades, nos termos do art. 321 do CPC.
Ademais, a advocacia predatória não pode ser utilizada como fundamento legal para a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a análise do exercício da conduta do advogado é de competência do Órgão de Classe do profissional, não do Órgão Jurisdicional.
Neste sentido, corrobora-se o entendimento jurisprudência deste E.
TJPA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. 1.
A demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa através de petições padronizadas compostas de teses genéricas, repetitivas, em nome de pessoas vulneráveis, e em algumas situações dotadas de vício de consentimento na outorga do instrumento procuratório e/ou desprovidas de lastro mínimo probatório.
Nesses casos, havendo indícios desse comportamento, impõe-se que o magistrado atue de forma mais prudente, utilizando-se do poder geral de cautela, adotando medidas necessárias para garantir, simultaneamente, a inafastabilidade da jurisdição, mas também extirpar os feitos deletérios ao sistema de justiça. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800574-36.2022.8.14.0104 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/02/2024 ) Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão. (...) Provimento do recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, retornando ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800688-72.2022.8.14.0104 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024 ) Grifo nosso AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. (...) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801473-66.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2023 ) Assim, não cabe ao magistrado obstar o acesso à justiça, deixando de dar prosseguimento no feito, com fundamento no caráter predatório da demanda, mormente quando pode se utilizar de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas, tais como acionar o respectivo Órgão de Classe do profissional.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO, para anular a sentença, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 09:20
Provimento por decisão monocrática
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11/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 10:13
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0880969-69.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON BATISTA MATA, ISNETE DA SILVA AMORIM, DORAILDE DUTRA, REGINALDO RODRIGUES DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Vistos, etc... 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DO PARÁ. 2.
Aduz na inicial que os autores possuem imóveis localizados em território paraense há mais de 5 (cinco) anos e pagam regularmente todos os seus tributos conforme os preceitos legais. 3.
Esclarece que por todos estes anos, utilizando estes imóveis, a idoneidade foi atributo indispensável por parte dos autores, de forma que os mesmos sempre se preocuparam em manter suas atividades alinhadas aos ditames legais respeitando, portanto, as normas editadas pelo ente estadual. 4.
Pretendem ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária obrigatória ao recolhimento do ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão, distribuição e demais encargos setoriais relativos ao consumo de energia elétrica, restringindo a respectiva base de cálculo, portanto, aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica.
Argumenta que o embasamento para tal pleito adequa-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5.
Requerem a concessão da gratuidade e a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão das taxas de transmissão ( TUST, ) e distribuição ( TUSD ) assim como os demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica dos autores, sob pena de imposição de multa diária. 6.
Os autos vieram conclusos.
Relatada a síntese da demanda.
Decido. 7.
Sabe-se que a sistemática processual civil encontra sua origem, edificação e disciplina a partir dos valores e das normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. 8.
A Magna Carta acolhe a garantia do acesso ao Poder Judiciário no art. 5º, inciso XXXV, " in verbis": “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” O acesso ao Poder Judiciário constitui-se em uma garantia construída e ofertada pelo Poder Constituinte originário em 1988, com a outorga, à sociedade brasileira, da Constituição pátria, a partir da retomada do regime democrático, no qual um dos pilares de sustentação é o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme delineado no dispositivo constitucional acima exemplificado.
Todavia, transcorridos quase 35 anos desde a sua promulgação, em 05 de outubro de 1988, a Constituição brasileira atravessou processos de reforma, quer através de emendas pontuais ou de revisão, assim como permitiu ao legislador acolher o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de tornar a entrega da prestação jurisdicional mais célere sem, contudo, perder sua eficácia ( produção de efeitos ) e eficiência ou resolutividade ( efetiva solução dos conflitos trazidos à apreciação Poder Judiciário ).
Feitas estas breves considerações, passo à análise da questão posta em Juízo.
A ação movida pelos requerentes soma -se a diversas outras em trâmite nesta unidade jurisdicional relacionadas à controvérsia da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, matéria que originou o tema 986.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.692-023-MT, pela Primeira Seção, acolheu proposta do Exmo.
Sr.
Ministro Relator Herman Benjamin e afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, com suspensão em todo o território nacional, os processos que versam sobre a matéria, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do CPC).
A 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, em consonância com o disposto no art. 2º, inciso XXX, da Resolução n. 023/2007 TJPA -GP possui competência para processar e julgar os feitos tributários relativos à Fazenda Pública Estadual, assim compreendidas as execuções fiscais e os processos de conhecimento que envolvam a matéria fiscal em que seja parte o Estado do Pará, isto é, o contencioso tributário.
Neste contexto, a lide posta em Juízo insere-se, sem maiores conjecturas, no âmbito de competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Ocorre que, em que pese a suspensão do trâmite das ações em território nacional assim como a inserção da matéria trazida aos autos na competência desta unidade jurisdicional, constata-se um elevado aumento do ajuizamento de tais demandas repetitivas nos últimos indicadores processuais que traduzem numericamente as ações intentadas.
Em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual preceitua a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
O art. 2º da Recomendação n. 127 dispõe, " in verbis": Art. 2º: Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.
No Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual – CIJEPA, tendo como referência a Nota Técnica nº 001/2022 emitida pelo Centro de Inteligência instituído no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022.
No presente ano foi criada a ferramenta intitulada “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”.
No caso em apreço, o caráter litigioso de massa pode ser constatado mediante consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual demonstra o ajuizamento, de 319 ações ordinárias, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, das quais a matéria tratada refere-se à cobrança das Taxas de Transmissão e de Distribuição de energia elétrica incluídas na base de cálculo do ICMS, com 1.313 ( um mil, trezentos e treze ) partes representadas, sendo o valor médio da causa R$99.503,00 ( noventa e nove mil, quinhentos e três reais), representadas pela advogada, Dra.
JEANNE MARIA FERREIRA BARROS, conforme a informação disponibilizada no sítio do TJPA.
Ademais, todas as ações contêm pedido de antecipação dos efeitos da tutela, causando um impacto desproporcional entre as partes que possuem um efetivo interesse de agir em matéria tributária e aquelas que , ao repetirem demandas desnecessárias, acarretam potencial risco de indevida utilização, em primeiro lugar, dos recursos humanos e, em segundo, dos recursos tecnológicos indispensáveis ao bom funcionamento das atividades judiciais.
Informo que todas as demandas foram ajuizadas na 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Ademais, observa-se que nas primeiras demandas proposta neste Juízo, a Sra.
Advogada dos requerentes deixou de apresentar petição de emenda da inicial, e quando a fez, cumpriu parcialmente o determinado pela autoridade judiciária.
Como exemplo elenco os processos de nºs 0819703-81.2023.8.14.0301, 0819702-96.2023.8.14.0301, 0819698-59.2023.8.14.0301, 0819684-75.2023.8.14.0301, dentro os 300 (trezentos) distribuídos nesta unidade, conforme consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Observa-se, ainda, que a mesma ingressa com número elevado de ações por dia, no horário de 22:00h às 06:00h da manhã, conforme observado junto ao PJE, ajuizadas em massa, em grande quantidade e sempre com o mesmo tema, em petições idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados, requerendo em todas os benefícios da gratuidade de custas.
Ressalte-se que o aumento exacerbado do número de processos implica necessariamente na elevação dos custos do Poder Judiciário, bem como no direcionamento da força de trabalho destinada à resolução de demandas legítimas e na própria qualidade do serviço jurisdicional, alterando, ainda, o Painel de Gestão Judiciária desta Unidade – IEJud.
Diante do exposto observa-se a existência de indícios de que a presente demanda se enquadra no moderno conceito de DEMANDA PREDATÓRIA.
A utilização abusiva do direito de ação é o que se busca evitar com o reconhecimento das demandas predatórias.
Atentos a essa realidade, diversos Tribunais vêm confirmando sentenças de extinção sem resolução do mérito, seja pelo indeferimento da petição inicial, seja pela ausência de interesse de agir ou, ainda, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando identificada a situação de litigância predatória.
Nesse sentido, vem se encaminhando a jurisprudência: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
DEMANDA TEMERÁRIA.
CARÁTER PÚBLICO DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2.
A cláusula constitucional do devido processo legal associa-se, diretamente, ao conceito de sentença justa, que pressupõe observância estrita aos deveres da lealdade e boa-fé objetiva por parte de todos aqueles que participam do processo judicial. 3.
A concepção publicista do processo estabelece que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva. 4.
A ordem processual confere ao juiz moderno poderes e faculdades para, na coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo. 5.
Ao juiz não é dado ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável, sendo lícito atuar na repressão a chamada lide temerária. 6.
O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente, açodada ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 7.
Insere-se no conceito de demanda temerária ações padronizadas, em que não se observam as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais contendo teses genéricas, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova.
Em outras palavras, compromete ao exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro in judicando. 8.
Apelação improvida. (TJPE: APELAÇÃO CÍVEL 0001936-17.2019.8.17.2210, Rel.
FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 30/09/2022, DJe ) Verifica-se, assim, que a conduta processual perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
Deste modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, caso haja, em consonância com a Lei Estadual n. 8907/2019 .
Oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença .
Comunique-se ao Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do artigo 40 do Código de processo Penal.
Comunique-se o CIJEPA, por meio da Coordenação de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça, para ciência.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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