TJPA - 0803378-60.2023.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 04:18
Decorrido prazo de NOVA JUARY AUTOMOVEIS LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:18
Decorrido prazo de GERCONIAS SILVEIRA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:51
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
17/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803378-60.2023.8.14.0065 [Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Produto Impróprio] Nome: GERCONIAS SILVEIRA RODRIGUES Endereço: Área Rural, s/n, Sítio Boa Fé, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: NOVA JUARY AUTOMOVEIS LTDA Endereço: ARAGUAIA, 1193, JARDIM ARIANE, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 Nome: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Goiás, 1805, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-050 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por GERCONIAS SILVEIRA RODRIGUES em face de NOVA JUARY AUTOMÓVEIS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, conforme peças inaugurais.
O feito tramitou regularmente, sendo apresentadas defesas pelas rés.
Após tentativas conciliatórias e desenvolvimento da instrução, as partes manifestaram interesse em composição consensual e apresentaram acordo extrajudicial, nos autos, sob ID 138585825.
Verifica-se que o referido acordo foi assinado pelas partes e seus procuradores legalmente constituídos, contendo cláusulas claras, com objeto lícito, determinado e possível, sem vício de consentimento e com plena capacidade dos contratantes.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 487, III, “b”, do CPC, preconiza que incumbe ao juiz homologar a transação havida entre as partes, resolvendo o mérito da questão.
Recaindo a convenção sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842).
Nessa hipótese, a cognição do juízo é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104).
No caso sob análise, não se vislumbrando qualquer vício que macule a avença celebrada, deve o acordo ser homologado para que surta seus efeitos legais. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Diante do exposto, acato o parecer ministerial e HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes (ID 138585825), a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3.2 CONDENO os sujeitos transigentes ao pagamento de custas processuais conforme acordado ou, silente, divididas entre as partes, na forma do art. 90, §2º, do CPC, estando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem. 3.3 Tratando-se de sentença de homologação de acordo, presume-se que as partes transigentes não possuem interesse recursal quanto ao conteúdo homologatório da decisão (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Sendo assim, determino que seja, desde logo, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença e, após cumpridas as formalidades legais, sejam arquivados os autos. 3.4 Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônico e DJE. 3.5 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente -
11/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:10
Homologada a Transação
-
11/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:21
Nomeado perito
-
21/01/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 01:57
Decorrido prazo de NOVA JUARY AUTOMOVEIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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03/09/2024 01:42
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:05
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:26
Decorrido prazo de NOVA JUARY AUTOMOVEIS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803378-60.2023.8.14.0065 [Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Produto Impróprio] Nome: GERCONIAS SILVEIRA RODRIGUES Endereço: Área Rural, s/n, Sítio Boa Fé, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: NOVA JUARY AUTOMOVEIS LTDA Endereço: ARAGUAIA, 1193, JARDIM ARIANE, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 Nome: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Goiás, 1805, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-050 DESPACHO I.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, além dos documentos que já constam dos autos, ou informarem se já pode o feito ser encaminhado para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 2.
Havendo requerimentos de prova, retornem os autos ao gabinete para exame de admissibilidade e, conforme o caso, realização do saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 3.
Não havendo pedido de produção de prova ou transcorrido o prazo supra sem manifestação, conclusos para sentença. 4.
Eventuais questões processuais pendentes e preliminares arguidas serão examinadas em decisão saneadora ou em sentença. 5.Intime-se via Sistema Eletrônico e DJE. 6.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
14/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803378-60.2023.8.14.0065 [Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Produto Impróprio] Nome: GERCONIAS SILVEIRA RODRIGUES Endereço: Área Rural, s/n, Sítio Boa Fé, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: NOVA JUARY AUTOMOVEIS LTDA Endereço: ARAGUAIA, 1193, JARDIM ARIANE, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 Nome: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Goiás, 1805, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-050 DESPACHO 1.
Conforme determinado no despacho de id. 106086219, intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação. 2.
Após, retornem os autos conclusos. 3.
Intimação via Dje.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
07/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
06/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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25/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA PROCESSO 0803378-60.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Produto Impróprio] Nome: GERCONIAS SILVEIRA RODRIGUES Endereço: Área Rural, s/n, Sítio Boa Fé, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: NOVA JUARY AUTOMOVEIS LTDA Endereço: ARAGUAIA, 1193, JARDIM ARIANE, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 Nome: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Goiás, 1805, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-050 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Gerconias Silveira Rodrigues em face de Nova Juary Automóveis LTDA e General Motors do Brasil LTDA, qualificados nestes autos.
Consta na inicial que,no dia 28 de julho de 2023, efetuou a compra de um veículo S10 LTZ CD DIE, na cor GAZ BRANCO SUMMIT, fabricação 2023, modelo 2024, placa RXF-4I56, no valor total de R$ 262.127,46 (duzentos e sessenta e dois mil e cento e vinte sete reais e quarenta e seis centavos), sendo que parte do pagamento da venda para aquisição do veículo alhures foi feito através do veículo que pertencia ao comprador, uma chevrolet s10 LTZ, ano 2012, modelo 2013, cor cinza, placa ONA-0260, Chassi 9BG148MH0DC436472, com km 256.815 rodados, pelo valor, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), entregue nesta data na loja Nova Juary, unidade de Redenção/PA.
Alega que, antes de completar se quer um mês da compra, ao colocar o referido veículo na rampa de lavagem em sua casa, antes mesmo de lavar o automóvel, verificou que o veículo estava com várias avarias, o eixo do diferencial traseiro e por baixo do chassi a tinta preta está soltando e consequentemente está enferrujando o eixo e chassi nas soldas.
De imediato o requerente afirma que procurou, por meio da vendedora da Loja Nova Juary, responsável pela efetivação do negócio, informando que o veículo estava com tais avarias, na mesma ocasião apresentou as imagens.
E, em poucos dias com o veículo, o mesmo apresenta uma série de defeitos que consequentemente diminuem consideravelmente o seu tempo de vida útil e valor de revenda, por se tratar da compra de um veículo zero.
Constatado os problemas pela empresa vendedora, está, por meio de seu funcionário responsável pelo pós venda da empresa Nova Juary, o Sr.
Isler, após diversas tratativas ligou para o Autor informando que o prazo para devolução ou troca do produto seria de 7 (sete) dias, estes já esgotados, e o que eles poderiam fazer seria apenas o reparo das peças, em razão do carro ter sido comprado diretamente da fabricante.
Sustenta que permanece com o veículo com as diversas avarias indicadas na inicial, sem uma solução plausível por parte das demandadas.
Requer, liminarmente, a imediata substituição do veículo discriminado na inicial por outro novo, de igual modelo e cor, ou superior, sem qualquer vício, sob pena de aplicação de multa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
Preenchidos os requisitos legais, bem como recolhidas as custas iniciais, recebo a inicial.
II.
Não há requerimentos de prioridade especial de tramitação.
III.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se revela na aparência de legalidade de que se reveste a pretensão provisória, sendo a verificação, em um juízo de cognição sumária, do que “parece ser” direito, já que a análise definitiva é reservada à decisão de mérito.
Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo se traduz na possibilidade de que aguardar o tempo necessário à conclusão da instrução processual para o julgamento de mérito seja capaz de ensejar um grave dano à parte ou o provimento jurisdicional final se torne inútil, em razão do decurso do tempo.
Pois bem, no caso em apreço, entendo não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida antecipatória pleiteada.
No que se refere à probabilidade do direito, as alegações da autora estão acompanhadas de prova documental, como o contrato de compra e venda do veículo anterior dado como entrada (id. 100462151), pedido de compra do veículo objeto da lide (id. 100462174), nota fiscal do veículo com a descrição do mesmo (id. 100462168), fotos do veículo e suas avarias (id. 100462164), conversas via aplicativo de mensagens com funcionária da requerida, tratando sobre os problemas que acometeram o carro (id. 100462154) e o laudo mecânico atestando acerca dos danos no veículo (id. 100462165).
Portanto, todas as provas trazidas aos autos até o momento, corroboram as alegações da autora e, ao menos em sede de cognição sumária, permitiriam ao juízo presumir que a empresa requerida vendeu à autora um veículo aparentemente com defeito.
Contudo, em relação ao requisito do perigo de dano, entendo que os efeitos da decisão liminar antecipatória são irreversíveis, ante o fato de que seria substituído um veículo por outro igual, ou superior, o que esvaziaria o mérito da demanda.
Outrossim, a pretensão deduzida na inicial, por configurar antecipação de provimento judicial, exige, para tanto, o exaurimento da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, cabe destacar que o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", o que, no entender deste Juízo, é o caso dos autos.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
IV.
Desde logo, com base no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28.11.2023 às 09h30min.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas com os requisitos do art. 450, CPC, em até 15 (quinze) dias antes da audiência de acima designada, sob pena de preclusão.
Durante o ato, não sendo possível a autocomposição prévia em audiência, seguir-se-á com a apresentação de réplica de forma oral, se necessária (CPC, art. 350), com o saneamento e organização do processo em cooperação das partes, e, logo após, com a instrução (CPC, art. 357, §3º).
Ficam as partes advertidas que, havendo requerimento de prova testemunhal, incumbirá à que arrolou promover o comparecimento da testemunha na assentada, independentemente de intimação, salvo requerimento expresso e fundamentado para que sua notificação se realize pela via judicial, acompanhado do recolhimento das custas devidas para a diligência (CPC, art. 455).
A audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a também poderá ser realizada de FORMA HÍBRIDA (TELEPRESENCIAL), utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODhlNTE0MDYtMGZiMS00NzkwLTgyNGItZmY3ZjM0ODA4ZjBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210b84846-acba-4ea9-a84e-0c90e855d210%22%7d Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhadas de advogados, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB.
O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar ao juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA, por meio do e-mail: “[email protected]”.
V.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para que apresente(m) contestação até a data da realização da audiência una de conciliação, mediação, instrução e julgamento, sob pena de revelia (CPC, art. 335), devendo especificar(em) eventuais provas que pretenda(m) produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
VI.
Na hipótese de ter transcorrido o prazo de apresentação de defesa sem qualquer manifestação do(s) requerido(s) ou de restar infrutífera a diligência de citação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) demandante(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, promovendo-se a conclusão do feito a seguir.
VII.
Dê-se ciência ao(s) autor(es), via sistema eletrônico e DJE.
VIII.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara -
22/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 22:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Alvaro Carvalho Santos Filho
Advogado: Almir Conceicao Chaves de Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2013 16:24