TJPA - 0800578-81.2020.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 01:46
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 01:46
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/10/2023 00:28
Decorrido prazo de Luzinete gomes da silva em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800578-81.2020.8.14.0124 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DECISÃO/MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUZINETE GOMES DA SILVA (Id. 98906488), em face da sentença constante do evento Id. 98274878. É o que cabia relatar.
DECIDO.
CONHECO do recurso eis que tempestivo e indica o possível defeito.
Antes de analisar o mérito, ou seja, os eventuais vícios de omissão alegados, tecerei algumas considerações sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
De acordo com a doutrina, uma decisão pode ser considerada omissa quando deixa de enfrentar questão sobre a qual o julgador estava obrigado a se manifestar.
Nesse sentido, Daniel Neves faz uma diferença: É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo.
O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão.
O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir a questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil. 11ª Ed, 2019) Sobre os Embargos, conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2020, p. 1004), “são o recurso (art.994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir lhe eventuais erros materiais”.
Ainda na lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “(...) haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte, merecedor de apelação.
In casu, observo que o advogado Jhonn Charlles Moraes Chagas, OAB/PA 14.735, foi nomeado para atuar na defesa da parte Ré, na forma do art. 72, II, do Código do Processo Civil, conforme os termos da decisão proferida no evento Id. 78806358.
Não obstante a atuação do causídico, a Sentença proferida no evento Id. 98274878 foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Em razão da justificativa apresentada pelo Embargante, entendo ser necessário o acolhimento dos aclaratórios.
Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO para o fim de reconhecer a omissão havida na sentença registrada no evento Id. 98274878.
Buscando sanar a omissão e aprimorar a decisão, arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser pagos pelo Estado, servindo o presente termo como TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, em favor do Dr.
Jhonn Charlles Moraes Chagas, OAB/PA 14.735.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
Servirá essa, mediante cópia, como intimação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
27/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:50
Homologada a Transação
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07/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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12/05/2023 05:51
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 00:05
Conclusos para decisão
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02/12/2022 00:05
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:10
Decorrido prazo de Luzinete gomes da silva em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:01
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 10:45 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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03/10/2022 21:34
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 21:32
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 23:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 12:44
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 10:45 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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11/03/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 10:43
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 23:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 21:59
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2021 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2021 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2020 19:33
Conclusos para decisão
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24/11/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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