TJPA - 0817792-25.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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16/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817792-25.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: LUIZ RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Passagem Primavera, 66, ENTRE Artur Bernardes e 13 de Julho, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-007 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: BERNAL DO COUTO, 763, - até 765/766, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-080 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA Endere�o: desconhecido ID: R.H.
Com brevidade, dê-se vista ao Ministério Público, para o oferecimento de contrarrazões, nos termos do despacho do desembargador relator contido no ID 133628698.
Após, retornar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] - 
                                            
13/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:29
Juntada de despacho
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817792-25.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: LUIZ RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Passagem Primavera, 66, ENTRE Artur Bernardes e 13 de Julho, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-007 ID: R.H Ante a certidão contida no ID 106747976, recebo a Apelação interposta pela defesa do sentenciado LUIZ RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com todas as cautelas de segurança e lavrando certidão do ocorrido.
Int.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] - 
                                            
09/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:27
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0817792-25.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LUIZ RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS Vítimas: O.M.A e E.M.P.J Imputação: Art. 157, § 2º, II e V; e § 2º-A, Inc.
I, c/c Art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 22 de setembro de 2023, em desfavor de LUIZ RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, § 2º, II e V e § 2º - A, I, c/c Art. 69 do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia (ID 101154961, págs. 01-05) que, no dia 13/09/2023, dois indivíduos, sendo um deles o então denunciado, portando uma arma de fogo, roubaram o carro da vítima Eli Marques Pereira Júnior, fato ocorrido na Av.
Arthur Bernardes, próximo à empresa “Transportes Bertolini”, bairro do Telégrafo, em Belém do Pará.
Após o primeiro roubo, os dois assaltantes colocaram a vítima no porta-malas do automóvel.
Na sequência, surgiu um terceiro indivíduo e juntamente com os dois assaltantes iniciais, planejaram roubar um estabelecimento comercial, e usar o veículo da vítima para fuga.
Após planejarem a ação delituosa, os três homens adentraram na farmácia Extrafarma, localizada na Av.
Visconde de Souza Franco, n.º 558 - Reduto, roubaram mercadorias e dinheiro do referido estabelecimento comercial, bem como pertences do farmacêutico Obed Munhoz Araújo e demais funcionários.
A guarda municipal foi acionada por um transeunte, logrando êxito na captura do réu Luiz Rodrigo Cardoso dos Santos.
Depoimento dos guardas municipais envolvidos como testemunhas às fls. 06- 07 (ID 100573992 - Pág. 01-04).
Termos de declarações dos ofendidos às fls. 08-09 no qual a vítima, Obed Munhoz Araújo, relatou ter reconhecido visualmente o acusado Luiz Rodrigo Cardoso dos Santos (ID 100573992 - Pág. 5-6).
Homologada a prisão em flagrante do acusado, em 14/09/2023, às fls.28-29 (ID 100574198 - Pág. 1-2).
Interrogatório do réu, em inquérito policial, à fl.10, em que este reservou-se a usar seu direito constitucional ao silêncio (ID 100573992 - Pág. 7) Houve o indiciamento do réu às fls. 77-78 (ID 100763523 - Pág. 32-33).
A Denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2023 conforme fls. 94-95 (ID 101704294- Pág. 01-02).
O acusado foi citado em 11/10/2023 consoante fls. 100-101 (ID 102280321, p. 01-02).
Resposta à acusação não apresentada, conforme desistência apresentada à fl. 101 (ID 102449297 - Pág. 1) Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de 02 (duas) vítimas, 03 (três) testemunhas de acusação.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado, ID 103919342.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do réu nas penas do pelo crime de roubo duplamente majorado, artigo 157, §2º, II e V, em relação à vítima Eli Marques e art. 157, §2º, II, em relação ao estabelecimento comercial, Extrafarma e todos c/c o artigo 69 Código Penal Brasileiro, ID 104282965.
A Defesa do acusado, em alegações finais, requereu o julgamento parcialmente procedente da presente ação e em caso de condenação, que seja afastada as circunstâncias qualificadoras, considerando as atenuantes legais, com a aplicação da pena mínima, ID 104709780.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 103926521. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, previsto no Art. 157, § 2º, II e V e § 2º - A, I, c/c Art. 69 do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima Obed Munhoz Araújo informou que eram três os assaltantes que entraram na farmácia, sendo que um deles portava uma arma de fogo; que subtraíram da farmácia certa quantia em dinheiro e diversos produtos, inclusive também teve seus pertences pessoais subtraídos; que apesar de ter preferido não testemunhar na presença do réu, descreveu as características físicas deste: cor parda, magro, idade aproximada de 24 anos e 1,73 cm de altura, além de ter confirmado ter reconhecido visualmente o acusado no momento de sua prisão (ID 103919349, 11:25-12:03-16:06).
A vítima E.
S.
D.
J. afirmou que foi vítima de assalto perpetrado pelo réu e seu comparsa, sendo que o acusado era quem portava a arma de fogo e que o ameaçou, exigindo que parasse o carro e o colocou no porta malas do veículo; que a vítima era motorista de aplicativo e atendeu uma chamada para realizar uma corrida, da qual foi assaltado; que o acusado foi reconhecido pelo declarante, logo após ter sido capturado pela Guarda Municipal, quando fugia da farmácia, bem como também o reconheceu na audiência de instrução criminal nesse Juízo (ID 103919357, 00:26 – 01:17 min).
A testemunha de acusação Osmar Raimundo Barbosa Filho, guarda municipal, aduziu que o réu, após ser capturado, foi levado ao local do crime e reconhecido pelos funcionários da farmácia.
Outrossim, confirmou ter ouvido os relatos da vítima do primeiro assalto, Eli Marques, o qual também o reconheceu, após sua captura. (ID 103919357, 12:15-12:25-14:08 min).
A testemunha de acusação Carlos Dimitri Figueiredo Cavalcante da Silva, guarda municipal, alegou que o réu foi reconhecido pelos clientes e funcionários da farmácia no dia do ocorrido e disseram que um dos assaltantes portava arma de fogo, sendo reconhecido pelas vítimas; que o declarante reconheceu em audiência o réu, como sendo a pessoa detida, após o assalto à farmácia e reconhecido pelas vítimas, em juízo (ID 103919357, 17:21-18:07min).
A testemunha de acusação Raimundo Carlos Castro da Silva, guarda municipal, afirmou ter participado da prisão do acusado quando fugiu da farmácia, após o assalto cometido e que assistiu o reconhecimento feito pelos clientes e funcionários da farmácia, assim como pela vítima Eli Marques; que o declarante reconheceu o acusado em audiência (ID 103919357 22:10min).
Em seu interrogatório, o réu confessou a prática do crime, expondo as seguintes circunstâncias: foi chamado, por dois indivíduos de quem não sabe os nomes, para ser o motorista durante os assaltos que seriam realizados, sendo sua participação limitada durante o assalto, a recolher os pertences das vítimas e dirigir o veículo; que confessou também ter participado do assalto ao motorista de aplicativo, Eli Marques (ID 103919357, 31:52-43:15 min).
Assim, diante dos depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação inquiridas, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado, corroborada pela confissão do mesmo, destacando neste ponto os minuciosos depoimentos das vítimas prestados em Juízo.
A vítima E.
S.
D.
J., motorista de aplicativo, confirmou que fora abordada pelo acusado e demais comparsas, os quais solicitaram uma corrida e, após lhe ameaçarem, entraram em seu veículo e o abordaram, colocando-o em seguida no porta malas de seu veículo em seguida e tendo seus pertences subtraídos, destacando que após a prisão do acusado, o reconheceu como o indivíduo que lhe abordou.
Na mesma esteira, a vítima Obed Munhoz Araújo, funcionário da farmácia ExtraFarma, informou que eram três os assaltantes que entraram na farmácia, sendo que subtraíram da farmácia certa quantia em dinheiro e diversos produtos, bem como seus pertences pessoais, confirmando que o reconheceu também como um dos autores do delito.
Reiteradas jurisprudências já decidiram que os depoimentos de vítimas de crimes de roubo, juntamente com outras provas do processo, são suficientes para fundamentar uma sentença condenatória; as declarações das vítimas, apoiada nos demais elementos contidos nos autos, em se tratando de crimes contra o patrimônio, constitui prova válida para a condenação.
Quanto a validade dos depoimentos de vítimas de crime de roubo, transcrevo as seguintes decisões: APELAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ROUBO CONSUMADO.
INVERSÃO DA POSSE.
NÃO RECUPERAÇÃO DA "RES".
REGIME FECHADO MANTIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PELO VOTO DO RELATOR.
DIVERGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO VOTO DA MAIORIA. (...) 2.
A autoria do crime restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além de ter sido o réu reconhecido pela vítima em Juízo.
O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais.
Precedentes do TJSP. (...) (TJ-SP - APL: 00062629120098260408 SP 0006262-91.2009.8.26.0408, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 13/10/2015) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ROUBO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONFISSÃO DO RÉU.
PROVA TESTEMUNHAL. "RES FURTIVA" ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO.
REDUÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231 STJ.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Tratando-se de crime contra o patrimônio, comumente praticado na clandestinidade, é de dar-se especial relevância às palavras da vítima, como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório. (...) (TJMG - APR: 10024112127329001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 13/12/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2013) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 482281 BA 2014/0048036-7, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) Os guardas municipais responsáveis pela prisão do acusado compareceram em Juízo e narraram a forma que tiveram conhecimento do crime, efetuando a prisão do acusado após o delito realizado no interior da farmácia ExtraFarma, ocasião em que a vítima Eli Marques fora liberada do porta-malas do veículo, ressaltando que os demais indivíduos conseguiram empreender fuga.
Em seu interrogatório, o acusado confessou a autoria dos delitos, contestando somente o uso da arma de fogo, a qual não fora apreendida, alegado que sua participação nos crimes se restringiu a conduzir o veículo em que os assaltantes se encontravam, bem como retirar os pertences das vítimas, razão pela qual o Ministério Público requereu o seu afastamento.
Nesse sentido, a condenação por meio da confissão do réu em juízo corroborada pelos depoimentos de vítimas e testemunhas é plenamente possível, conforme a seguinte decisão: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS – IMPOSSIBILIDADE – IRREFRAGÁVEL CONFISSÃO PROMOVIDA EM JUÍZO CORROBORADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS – HARMONIA COM CONTEXTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DO OUTRO ACUSADO – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sem margem para divulgações doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão, por se presumir livre dos vícios de inteligência e vontade, constitui elemento seguríssimo de convicção, pois só perderá sua força se desmentida por veemente prova em contrário, o que não é o caso dos autos, uma vez que corroborada pela palavra da vítima e dos policiais. 2.
Se a circunstância judicial do art. 59 do CP (antecedentes), que culminou com a aplicação da pena-base acima dos mínimos legais, não encontra respaldo nos autos, devem ser elas mitigadas. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG – APR: 10024160739751001 MG.
Data da Publicação: 11/03/2020.
Julgamento: 02/03/2020.
Relator Eduardo Brum).
Assim, analisando detidamente os autos, entendo que tal pleito merece prosperar, haja vista que nenhuma arma de fogo com potencial lesivo fora apreendida em poder do denunciado, bem como pelo fato dos depoimentos imprecisos prestados pelos agentes públicos, razão pela qual a referida majorante merece ser afastada.
Entretanto, quanto ao emprego das demais majorantes nos dois delitos de roubo, este Juízo entende que com relação ao roubo cometido contra a vítima Eli Marques, restaram comprovadas a restrição à liberdade da vítima, haja vista que a mesma fora colocada no porta-malas de seu veículo, enquanto os assaltantes circulavam pela cidade em busca de cometimento de novos delitos, bem como o concurso de agentes, haja vista que o acusado agiu em cumplicidade com dois indivíduos, mediante acertada divisão de tarefas visando o êxito da empreitada criminosa, e quanto ao delito contra a vítima Obed Munhoz, restou configurado somente o concurso de agentes, pelas mesmas razões expostas acima, sendo afastado o uso de arma de fogo em ambos os casos.
Destaque-se ainda que, em análise aos autos, verificou-se a ocorrência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal Brasileiro, haja vista que o denunciado, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos distintos de roubo, contra vítimas diferentes, razão pela qual impõe-se a aplicação da referida regra, com o aumento de pena respectivo.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, em que pese este Juízo reconhecer a atenuante da confissão do acusado.
EX POSITIS, julgo parcialmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado LUIZ RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS, para condená-lo das sanções punitivas do art. 157, §2°, II e V e art. 157, §2º, II c/c art. 69, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes criminais; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias do crime comuns; as consequências comuns ao tipo penal e que as vítimas não concorreram para os episódios-crimes, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para cada delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘‘d’’, do Código Penal Brasileiro, porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se fazem presentes circunstâncias agravantes.
Não se fazem presentes causas de diminuição de pena.
Entretanto, para o delito de roubo cometido contra a vítima Eli Marques, concorrem as causas de aumento de pena previstas no §2º, inciso II e V, do art. 157 do CP, estando estas provadas ao longo da instrução processual, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Para o delito de roubo cometido contra a vítima Obed Munhoz, concorre a causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do CP, estando esta provada ao longo da instrução processual, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Incidindo a regra do concurso material, conforme o disposto no art. 69 do Código Penal Brasileiro, aplico cumulativamente as penas dos delitos de roubo, tornando como definitiva, concreta e final a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Determino o seu cumprimento em regime fechado, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘a’’ e § 2º, alínea ‘‘a’’ do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face do quantum da pena, bem como o fato do delito ter sido cometido com violência contra a pessoa.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP diante da ausência de requerimento formulado pelo Ministério Público.
Ante a gravidade dos crimes cometidos, bem como ainda se fazerem presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da custódia cautelar, nego o direito de recorrer em liberdade ao acusado, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, determinando a imediata expedição da guia provisória.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado.
Intimem-se o Representante do Ministério Público e a defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA o endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] - 
                                            
15/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
22/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/11/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/11/2023.
 - 
                                            
18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
 - 
                                            
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0817792-25.2023.8.14.0401 REU: LUIZ RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado REU: LUIZ RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS, a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 16 de novembro de 2023.
RONEISY CRISTINA MELO DA SILVA Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém - 
                                            
16/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/11/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 13/11/2023.
 - 
                                            
11/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
 - 
                                            
09/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
09/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/11/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/11/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/10/2023 07:20
Publicado Despacho em 19/10/2023.
 - 
                                            
20/10/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
 - 
                                            
19/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/10/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/10/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2023 09:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2023 09:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817792-25.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: LUIZ RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Passagem Primavera, 66, ENTRE Artur Bernardes e 13 de Julho, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-007 ID: R.H Ante a apresentação da Resposta Escrita, nos termos do art. 400, caput, do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09 de novembro de 2023, às 09:30 horas.
Diligências: 1) Requisite-se à casa penal onde o réu está custodiado as providências necessárias para a sua apresentação presencial neste Juízo; 2) Intime-se a vítima e demais testemunhas de acusação arroladas, haja vista que a defesa não apresentou rol de testemunhas no momento pertinente; 3) Requisitem-se as testemunhas policiais para comparecimento presencial; 4) Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA, posto que se trata de processo envolvendo réu preso e a data da audiência está próxima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] - 
                                            
17/10/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
17/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/10/2023 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
04/10/2023 00:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
 - 
                                            
04/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
 - 
                                            
03/10/2023 19:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
02/10/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/10/2023 10:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/10/2023 10:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
02/10/2023 10:44
Juntada de Informações
 - 
                                            
02/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 10:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
01/10/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
 - 
                                            
01/10/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 20:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 20:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/09/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
19/09/2023 09:22
Declarada incompetência
 - 
                                            
18/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 09:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
18/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/09/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/09/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/09/2023 10:04
Audiência Custódia realizada para 15/09/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
 - 
                                            
15/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/09/2023 08:18
Audiência Custódia designada para 15/09/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
 - 
                                            
14/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
14/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 07:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
14/09/2023 02:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 02:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 02:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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