TJPA - 0801163-62.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:21
Apensado ao processo 0800459-44.2024.8.14.0201
-
31/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:18
Apensado ao processo 0800433-46.2024.8.14.0201
-
29/01/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 11:37
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
29/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801163-62.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARLI SOUZA SANTOS REQUERENTE: ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARLI SOUZA SANTOS em desfavor de ELENITO MONTEIRO DE ARAÚJO.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta foi devidamente intimada e não se manifestou (ID100797803). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
No caso presente, a autora não promoveu nenhum ato nos autos, após a sua reiterada intimação para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo.
Observemos o que diz a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA INFORMAR SE HAVIA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
O processo que veicula a ação na origem foi distribuído em 30/03/2000 e até o momento da sentença, ou seja, passados mais de 15 anos sequer logrou êxito em realizar a citação da ré por deficiência do endereço informado ao longo da tramitação. 2.
Além disso, intimada a instituição bancária, por seu advogado, para informar interesse no andamento do feito, em nada se manifestou. 3. É de se ressaltar, por conseguinte, que o processo se encontrava sem qualquer movimentação ou manifestação do suposto interessado, desde janeiro de 2012. 4.
O comportamento do apelante é, de fato, incompatível com o interesse de obter a prestação jurisdicional no intuito de satisfazer a obrigação referente ao pagamento da dívida em questão, sendo certo que o processo não pode permanecer eternamente ativo, como no caso em apreço, sem qualquer definição do promovente.5.
Agravo improvido.
Por maioria de votos. (TJ-PE - AGV: 3969862 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) – grifei.
Desta forma, o não atendimento pela autora aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação.
Por tais motivos, julgo o processo de cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC.
Isenta das custas e despesas processuais pertinentes, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, e deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, em virtude do réu não ter constituído advogado nos autos e nem ter apresentado contestação.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
27/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 13:28
Mandado devolvido cancelado
-
28/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:32
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá cumprir o Ato Ordinatório (ID 99682156), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com a mesma finalidade, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 18 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
18/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 03:16
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) informação(ões) fornecida(s) pelo(s) sistema(s) informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento.
Icoaraci(PA), 30 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
30/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 9 de agosto de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801163-62.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLI SOUZA SANTOS REQUERENTE: ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de verificação in loco na residência do requerido pelos motivos já expostos na Decisão anterior. 2.
Indefiro o pedido de busca de veículos por não ter sido informado novo endereço para diligência. 3.
Indefiro o pedido de consulta INFOJUD, pelo fato da mesma já ter sido realizada em ID nº. 94068642. 4.
Indefiro o pedido de pesquisa a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC uma vez que a mesma é de acesso público, não necessitando a intervenção do Poder Judiciário para a sua utilização. 5.
Esclareça o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, qual a finalidade da consulta INFOSEG. 6.
Apresentada manifestação, retornem conclusos. 7.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 3 de julho de 2023. -
05/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
04/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801163-62.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 1 de junho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801163-62.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLI SOUZA SANTOS REQUERENTE: ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO DECISÃO Considerando que a intimação do requerido foi realizada por oficial de justiça, conforme ID nº. 91335519, indefiro o pedido de diligência “in loco”.
Indefiro o pedido de busca e apreensão do bem, pois o mesmo não foi localizado, conforme certidão de ID nº. 91335519.
Defiro, por hora, a consulta de patrimônio do executado ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *37.***.*49-00 por meio do Sistema INFOJUD, através das três declarações de Imposto de Renda mais recentes disponibilizadas pelo banco de dados.
Em caso de resposta positiva, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito.
Custas na forma da lei.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801163-62.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para através de seu advogado, via publicação no DJEN, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 4 de maio de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:29
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801163-62.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLI SOUZA SANTOS REQUERENTE: ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 87785111 e determino que se proceda a devida constrição de transferência, circulação e licenciamento, por meio do registro do bloqueio no sistema RENAJUD, dos veículos: A) JVC8414, HONDA/NXR150 BROS ES, 2008; B) KDO2679, IMP/HP GALLOPER T.CXLLWB; 1998 C) JTM8546, VW/GOL 1000, 1996.
Expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação dos veículos, nos devidos termos legais, a ser cumprido no endereço do executado.
Custas na forma lei.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
15/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801163-62.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLI SOUZA SANTOS REQUERENTE: ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Considerando a resposta positiva do RENAJUD de ID nº. 83468463, a qual aponta três veículos, livres de restrições, em nome do executado, bem como a ordem preferencial do art. 835 do CPC e o principio da menor onerosidade, indefiro o pedido de penhora de bem imóvel de ID nº. 86082574, feita pelo exequente. 2.
Intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a penhora dos bens móveis indicados, ou, aquilo que entender de direito e necessário para a satisfação do débito, sob pena da ausência de sua manifestação importar em perda do interesse de agir superveniente. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 1 de março de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 16:48
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), acosta(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, independentemente de novo ato ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com a advertência de extinção, por abandono da causa.
Icoaraci(PA), 30 de janeiro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
30/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 02:24
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:51
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 00:34
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 01:55
Decorrido prazo de ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO em 28/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2022 02:41
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 08:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 01:57
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA MENDES em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC.
Considerando o trânsito em julgado da r.
Sentença, a parte ré através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá no prazo legal, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci(PA), 29 de março de 2022.
Anildo SABÓIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 08:50
Transitado em Julgado em 07/03/2022
-
13/03/2022 01:31
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA MENDES em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:31
Decorrido prazo de ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:31
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA MENDES em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:31
Decorrido prazo de ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO em 07/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:43
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 00:43
Publicado Sentença em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801163-62.2021.8.14.0201 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO REU: LUCIANE FERREIRA MENDES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELENITO MONTEIRO DE ARAÚJO, em manifestação de id Nº. 35561862, em face da Sentença de ID nº. 34010609, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial por inépcia.
Em suas razões, o embargante, em síntese, alega omissão deste juízo por não ter se manifestado no momento da sentença quanto ao pedido de gratuidade de justiça e quanto ao valor da causa, ambos apresentados em petição de emenda a inicial.
Ato continuo, apresentou a embargada suas contrarrazões em evento de ID nº. 35938999.
Nesta, afirma que os presentes embargos são intempestivos, bem como requerer o indeferimento do pedido.
A Secretaria Judicial, em certidão de ID nº. 43639182, atestou a tempestividade de ambas as manifestações.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do NCPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, compulsando os autos, verifico que pretende o embargante, nos presentes embargos de declaração, é que seja rediscutida e re-julgada a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito, acerca da matéria já enfrentada e julgada, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração.
Frise-se ainda que a própria matéria levantada pelo embargante não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, sendo todas de mérito e de insatisfação do autor com a decisão deste Juízo.
Percebe-se que claramente o autor gostaria de ver apreciada sua petição inicial sendo que o processo foi extinto, exatamente, por estar ser inepta, ou seja, não passível de apreciação por este Juizo.
As decisões atualíssimas dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ART. 489, IV, CPC.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR CONCLUSÃO JÁ ADOTADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão que apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, é descabida nova argumentação, visando apenas à rediscussão de matéria já amplamente analisada. 2.
Quando os dispositivos apontados nos embargos de declaração não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, torna-se insubsistente a alegação de omissão, uma vez que a ausência de pronunciamento sobre tais dispositivos não modifica o entendimento firmado, consoante interpretação do art. 489, IV, CPC. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07059993720188070018 DF 0705999-37.2018.8.07.0018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 24/07/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada por este Juízo.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
Considerando ainda que o embargante claramente interpôs os presentes embargos com intuito meramente protelatório, uma vez que busca por meio deste atingir objetivo completamente alheio a natureza do presente recurso, nos termos do art. 80, II VII c/c 81 do CPC/15, DETERMINO A CONDENAÇÃO DO RÉU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ em multa equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor do embargado, conforme regra do art. 1026, § 2º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 25 de janeiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 20:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 03:58
Decorrido prazo de ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:44
Publicado Sentença em 13/09/2021.
-
22/09/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801163-62.2021.8.14.0201 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO REU: LUCIANE FERREIRA MENDES SENTENÇA (sem julgamento do mérito) Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALGUÉIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO em desfavor de LUCIANE FERREIRA MENDES na qual se busca o cumprimento do contrato de locação firmado entre as partes acima identificadas referente ao ponto comercial localizado à Rua Paulo Costa, 2095, Água Boa, Ilha de Caratateua, Outeiro.
Em petição inicial de ID nº. 27198274 apresentou o autor a AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL C/C AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, a qual narra, em um primeiro momento sobre o Contrato de Locação celebrado entre requerido e requerido, referente ao imóvel descrito acima, o qual estipulou o pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de aluguel, com vencimento a cada dia 27 (vinte e sete) de cada mês.
Em, ato contínuo, prossegue o autor em sua narrativa, afirmando que a requerida manifestou seu interesse em adquirir o referido bem imóvel tendo sido firmado, no dia 15 de setembro de 2020, um contrato de compra e venda, no qual ficou estabelecido que o requerente venderia o terreno edificado com todas as suas áreas para a requerida pelo valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Alega ainda que a requerida realizou o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual se deu na data da assinatura do contrato (15 de setembro de 2020).
Todavia, as demais parcelas acordadas não teriam sido adimplidas até o presente.
Em despacho de ID nº. 27384991 determinou este Juízo a emenda a petição inicial para que o autor comprovasse os requisitos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, bem como para que optasse por qual tipo de procedimento gostaria de optar para o julgamento do presente processo, uma vez que o rito ordinário de indenização e anulação de contrato seria incompatível com o rito especial de despejo).
Em resposta, apresentou o autor a emenda a inicial de ID nº. 32932864.
Nesta opta o requerente pelo rito especial do despejo por falta de pagamento.
Espontaneamente, apresentou o requerido a contestação de ID nº. 30772840, alegando que a presente ação de despejo não poderia prosperar vez que o Contrato de Locação se tornou nulo por ter sido firmado Contrato de Compra e Venda do imóvel e, por tal razão, não haveria a possibilidade de cobrança dos alugueis do imóvel pois o mesmo já seria do requerido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso I, por indeferimento da petição inicial por falta de seus requisitos, previstos no art. 319, 320 e 330 do CPC/15: Art. 330.
A petição inicial será indeferida, quando: I – for inepta II – a parte for manifestamente ilegítima III – o autor carecer de interesse processual IV – não atendidas as prescrições do art. 106 e 321. §1º Considera-se inepta a petição inicial, quando: I – lhe faltar o pedido ou a causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses que permite o pedido genérico.
III – da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; IV – quando tiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Locação é, segundo o conceito tradicional, o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração que outra paga, se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, ou o uso de uma coisa fungível, ou a prestação de um serviço, apreciável economicamente, ou finalmente a execução de algum trabalho determinado. (...) Segundo a teoria clássica, o contrato de locação é bem delineado pela Enciclopédia Saraiva de Direito: Trata-se de um contrato bilateral, perfeito, oneroso, consensual e de execução sucessiva.
Bilateral, porque gera obrigações para ambos os contratantes.
Oneroso, porque cada uma das partes faz jus a determinada prestação.
Consensual, porque, em princípio, não obedece a formas pré-estabelecidas, resultando da simples vontade das partes.
E de execução sucessiva porque as obrigações recíprocas não se extinguem com a primeira prestação, que diz respeito, apensas, ao pagamento de determinado período". (in Locação Arrendamento e outras Cessões de Bens Imobiliários, Ayrton Pinasi, Agá Júris Editora, Campinas, SP, 2003, pág. 11/12 ).
Após, detida análise dos autos, verificamos que, em 27 de agosto de 2021, conforme doc. de ID nº. 27198281, as partes firmaram contrato locação de um ponto comercial localizado à Rua Paulo Costa, 2095, Água Boa, Ilha de Caratateuta, Outeiro.
Sendo que, em ato continuo, celebraram as partes, em 15 de setembro de 2020, conforme doc. de ID nº. 27198282, Contrato de Compra e Venda de imóvel que abrangia o ponto que anteriormente possuía o status de imóvel locado.
Assim, neste diapasão, temos que deveria o autor ajuizar ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse se de fato tal contrato não foi adimplido e não ação de despejo, vez que essa não corresponde mais a situação jurídica atual entre as partes, nem mesmo corresponde aos fatos narrados na inicial, na qual, requer o autor o pagamento do acordado no contrato de compra e venda e não no celebrado no contrato de localçao.
Temos ainda que não existe a possibilidade de fungibilidade das ações, por suas naturezas, ritos e formas distintas.
Nesse sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA DE ALUGUEL- CONTRATO DE LOCAÇÃO- PROMESSA DE COMPRA E VENDA- REQUISITOS PARA O DESPEJO NÃO CUMPRIDO.
Havendo promessa de compra e venda de imóvel firmada pelas partes não é possível o despejo por inadimplemento de aluguel de contrato de locação extinto. (TJ-MG - AC: 10000190455154002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) Frise-se ainda a parte final do referido contrato de compra e venda no qual as partes acordaram que, in litteris: “podendo agora a proponente COMPRADORA tomar posse do referido bem e fazer o uso que lhe convier na forma da Lei”.
Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 485, I, C/C art. 330, I do CPC/15.
Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
A UNAJ para cálculo de eventuais custas.
Havendo-as, intime-se o autor a recolhê-las no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, sujeito a execução.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 08 de setembro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/09/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:01
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2021 10:58
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 00:35
Decorrido prazo de ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 21:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 01:09
Decorrido prazo de ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO em 26/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801163-62.2021.8.14.0201 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO REU: LUCIANE FERREIRA MENDES DESPACHO De acordo com a doutrina, é possível uma nova determinação de emenda se ainda houver na inicial vícios sanáveis passíveis de correção.
Não cumprindo o autor a diligência que lhe fora ordenada, a petição inicial será indeferida (art. 321, parágrafo único, CPC): Permite-se, contudo, uma nova determinação de emenda, se a primeira correção não foi satisfatória.
Mesmo que efetuada a emenda após o prazo concedido, ainda assim não se justifica o indeferimento.
Sempre que o defeito for sanável deve o magistrado determinar a emenda; não lhe é permitido indeferir a inicial sem que conceda ao autor a possibilidade de correção. (DIDIER Jr, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Vol.1, 17ªEd.
Editora JusPodium, p. 557) Ademais, por ter esclarecido o autor em emenda a inicial de ID nº. 28530621 tratar-se de Ação de Despejo fundada em falta de pagamento, com pedido de medida liminar, esta possui documentos específicos imprescindíveis para a sua apreciação.
Um destes trata-se do demonstrativo de débito de alugueis alegados em atraso, ou, o qual não consta nos autos eletrônicos e, nem ao menos, justifica o autor a impossibilidade de juntar esses documentos, somente apresentando o valor total do débito, agindo, assim, em desobediência ao Artigo 62, I da Lei 8245/91.
Além disso, a inicial faz um pedido de desocupação liminar do imóvel objeto da locação embasado no Artigo 59 da lei 8245/91.
No entanto, o caput do referido exige expressamente o depósito de uma caução referente a 03 (três) meses do valor do aluguel para que o pedido possa ser analisado e o autor não acosta à inicial comprovação desse depósito ou menciona o porquê de não tê-lo feito.
Por tudo isso, considero que não foi cumprido o artigo 320 do CPC, pois existem documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo e apreciação dos pedidos que não foram juntados com a inicial.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, juntando aos autos os documentos necessários à elucidação dos fatos e análise dos pedidos, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, na hipótese de não comprovação da justiça gratuita ou recolhimento de custas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), 01º de julho de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
02/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ELENITO MONTEIRO DE ARAUJO em 30/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000997-13.2011.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Jose Sidnei de Paula
Advogado: Andrey Marques Baptista Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2011 08:04
Processo nº 0809656-10.2021.8.14.0401
Demapa - Delegacia Especializada de Meio...
Paulo Iran de Lima Machado
Advogado: Edson Batista Garcia Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 14:07
Processo nº 0011381-11.2009.8.14.0006
Carmen Lucia Monteiro de Oliveira
Enaldo Pinheiro Nascimento
Advogado: Bernardo Brito de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2019 13:45
Processo nº 0808289-58.2019.8.14.0000
Estado do para
Kaio Cesar Vilhena Rabelo
Advogado: Winderson da Silva Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2019 17:42
Processo nº 0852176-96.2018.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Diclea Cravo Soares
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2018 18:09