TJPA - 0808289-58.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/03/2022 23:59.
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19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de KAIO CESAR VILHENA RABELO em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso (n° 0838206-92.2019.8.14.0301), através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da prolação da sentença, ou seja, diante da perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do CPC/15 diz que: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1] e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 25 de janeiro de 2022 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
26/01/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 21:58
Prejudicado o recurso
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25/01/2022 15:18
Conclusos para decisão
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25/01/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:03
Decorrido prazo de KAIO CESAR VILHENA RABELO em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que o Estado do Pará peticionou sob a argumentação de novos fundamentos (id n° 3410563).
Sendo assim, antes de proferir qualquer decisão, em obediência aos arts. 9 e 10 do CPC/15[1], oportunizo ao agravado KAIO CESAR VILHENA RABELO, o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste sobre as informações contidas no id de n° 3410563.
Intime-se nas formas da lei. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém/PA, 02 de julho de 2021.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
05/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 11:35
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2020 14:54
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/01/2020 23:59:59.
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13/01/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:01
Juntada de Certidão
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12/12/2019 00:05
Decorrido prazo de KAIO CESAR VILHENA RABELO em 11/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2019 12:11
Conclusos para decisão
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07/10/2019 12:01
Movimento Processual Retificado
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30/09/2019 08:05
Conclusos para decisão
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27/09/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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