TJPA - 0811410-55.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/11/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 20:28
Baixa Definitiva
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de AMARO JANSEN DE OLIVEIRA FILHO em 08/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811410-55.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AMARO JANSEN DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADAS: PEUGEOT – CITROËN DO BRASIL (PEUGEOT), MONTE CARLO VEÍCULOS LTDA (MONTPELLIER) e REVEMAR PSA BELÉM RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANO MORAL C/ TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA QUE A PARTE RÉ FORNEÇA AO AUTOR UM CARRO-RESERVA DE MODELO IGUAL OU COMPATÍVEL COM O ADQUIRIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, INCISO I, DO CDC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por AMARO JANSEN DE OLIVEIRA FILHO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Redibitória c/c Dano Moral c/ Tutela de Urgência ajuizada contra PEUGEOT – CITROËN DO BRASIL (PEUGEOT), MONTE CARLO VEÍCULOS LTDA (MONTPELLIER) e REVEMAR PSA BELÉM, que indeferiu o pleito de tutela de urgência.
Breve retrospecto processual.
Sustenta o Autor/Agravante que, no dia 29 de abril de 2021, adquiriu na segunda Agravada, pelo valor de R$99.990,00, o veículo Peugeot New 208 Griffe 1.6 Automático, ano e modelo 2021, fabricado pela primeira recorrida em abril de 2021 e que, dois meses depois, notou um rangido metálico persistente vindo da parte traseira do carro, motivo pelo qual levou o veículo para a oficina da concessionária recorrida, para verificação do problema, conforme ordem de serviço n. 1527736, anexa no Id.
Num. 87490945 – autos de origem nº 0812103-09.2023.8.14.0301 -, datada do dia 29/06/2021.
Assevera que o veículo permaneceu por 4 (quatro) dias para avaliação, tendo sido identificada a suposta necessidade da troca dos amortecedores traseiros e de dois parafusos de fixação.
Narra que, no dia 20/08/2021, o veículo, que contava com aproximadamente 3.000 quilômetros rodados, ainda apresentava o mesmo problema, acrescentando-se um vazamento na junta da tampa de válvula e outro do líquido de arrefecimento, pelo que fora levado à concessionária, gerando a ordem de serviço n. 1528198 (Id.
Num. 87490946), ficando na concessionária por volta de um dia, sendo que os problemas apresentados não foram inteiramente resolvidos, permanecendo o rangido metálico.
Argumenta que, por tal razão, no dia 15.09.2021 o veículo fora novamente levado para a concessionária Montecarlo, gerando a ordem de serviço n. 1528406 (Id.
Num. 87490947), ressaltando que a ordem de serviço comprova que o veículo de fato apresentava o defeito reclamado, tendo constado do campo observação: “1- CLIENTE RELATA BARULHO NA TRASEIRA TIPO ‘RONC RONC’, AMBOS OS LADOS, OBS: FOI REALIZADO TESTE DE RODAGEM COM TÉCNICO ROGÉRIO, APRESENTOU O INCOVENIENTE RELATADO PELO CLIENTE.” Relata que, nos dias 16/09/2021 e 20/09/2021, foram abertas duas reclamações no SAC da Montadora recorrida, n. 02768358 e n. 02775616, relatando os problemas em questão, sendo o veículo devolvido somente em 03/11/2021, tendo sido substituídas diversas peças relacionadas à suspensão, conforme se observa da ordem de serviço em questão (Id.
Num. 87490947, Pág. 5).
Reporta que o genro do recorrente, Sr.
Rafael Perdiza, que estava se utilizando do bem, realizou o aluguel de veículos na empresa Localiza, totalizando R$4.095,90 no período, tendo sido o valor restituído pela montadora somente mais de 4 (quatro) meses depois, conforme comprovam as mensagens eletrônicas no Id.
Num. 87490961, em que pese tenha sido orientado a assinar um recibo com data retroativa de 21 de setembro de 2021, conforme Id.
Num. 87490949.
Refere que, ainda no mês de novembro de 2021, em razão da não resolução do problema, o Sr.
Rafael Perdiza levou o veículo novamente à concessionária Peugeot, que, a partir de então, passou a ser operada pelo Grupo REVEMAR, terceiro Agravado, que adquiriu a concessionária Peugeot em Belém, tendo esta afirmado não restar nada mais a ser feito, eis que tudo havia sido realizado e o problema não cessara, pelo que deveria o Sr.
Rafael realizar a reclamação diretamente ao SAC, o que foi feito por meio do protocolo 02940047.
Pondera que, por e-mail, em resposta, a montadora apenas se limitava a dizer que estava trabalhando na resolução do problema e que ia entrar em contato com a área técnica, o que não acontecia, pelo que os protocolos eram encerrados e era determinado que novos fossem abertos.
Ressalta que, nesse ínterim, a concessionária na qual adquiriu o veículo (Montecarlo) deixou de atender à Peugeot, razão por que a nova concessionária (Revemar), terceira Requerida/Agravada, passou a operar a venda e a pós-venda da montadora, tendo esta última afirmado que faltava a instalação de um equipamento na nova concessionária, para o correto diagnóstico do bem, período em que fora aberto o protocolo 03062454 na montadora, em dezembro de 2021, tendo o veículo sido entregue na concessionária no dia 1º/12/2021.
Cita que, em 21/12, ainda sem veículo, foi enviado e-mail cobrando a resolução da questão ou o aluguel do bem, e que, no dia 30/12/2021, o veículo foi devolvido, sem nenhuma troca de peças e apresentando o mesmo problema de rangido.
Explica que, em razão de o veículo ter apresentado problema de óleo do motor, a concessionária REVEMAR aceitou a entrada do veículo e acrescentou na OS 1529241 de 02.03.2022 (Id.
Num. 87490950, Pág. 3), novamente o problema de barulho na suspensão traseira, e que, de março a junho de 2022, o automóvel entrou e saiu várias vezes, conforme Ordens de Serviço diversas (Ids.
Num. 87490951 a 87490957), pelo que o carro ficou parado na concessionária de junho a agosto de 2022.
Acresce que, por essa razão, do dia 12/05 a 06/09/2022, o genro do recorrente, usuário do bem, ficou com veículo alugado pela locadora MOVIDA, tendo sido devolvido no dia 06/09/2022, sem resolução do problema, o que ocasionou a necessidade de geração de novo Protocolo, de n. 03832478, de 08/09/2022, para nova entrada do veículo para tentativa de solução.
Aduz que, conforme troca de e-mail (Id.
Num. 87490960), realizada entre o setor competente da montadora e o genro do recorrente, resta demonstrado que o veículo ficou em manutenção durante todo o mês de outubro (sendo a última entrada no dia 18/10/2022, às 14h25 – Id.
Num. 87490958) e novembro, tendo sido liberado no dia 29/11/2022, sendo este o penúltimo protocolo de reclamação sobre o problema, eis que o último, aberto no dia 19/12/2022, se encontra em aberto e sem resolução até a presente data, conforme Id.
Num. 87490961.
Noticia que o valor do aluguel do veículo ficou no valor total de R$3.770,56 (três mil setecentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), mais R$2.834,36 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e seis centavos).
Argumenta que é certo que o caso se trata de vício redibitório, eis que após um ano e meio de entradas e saídas de oficinas de 2 (duas) concessionárias diferentes, o defeito não foi sanado, razão pela qual solicitou às recorridas a substituição do veículo por um novo, com as mesmas características, o que não ocorreu.
Nessa linha, requer, em sede antecipatória de mérito, seja determinado que as Requeridas disponibilizem veículo-reserva, de modelo igual ou compatível com o comprado, até decisão final do processo.
O juízo a quo, em decisão de 27/06/2023, indeferiu a tutela de urgência, vejamos (Id.
Num. 95633278 – autos de origem nº 0812103-09.2023.8.14.0301): (...) Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por AMARO JANSEN DE OLIVEIRA FILHO em desfavor de PEUGEOT CITROEN DO BRASIL, MONTE CARLO VEÍCULOS LTDA e REVEMAR PSA BELÉM, em que o autor narra, em síntese, ter adquirido da empresa Monte Carlo, no dia 29 de abril de 2021, um veículo do modelo New 208 griffe 1.6 que, a partir do mês de junho do mesmo ano, apresentou um rangido metálico na parte traseira que até hoje não foi solucionado.
Menciona que os outros defeitos surgiram e que as diversas tentativas de reparo na loja autorizada não foram suficientes para resolver os problemas, razão pela qual pretende a concessão da tutela de urgência para que as rés lhe forneçam um carro reserva.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que o veículo adquirido pelo autor apresentou defeito com várias entradas na oficina autorizada do fabricante para a realização dos reparos necessários, conforme ordens de serviços.
Todavia, em que pese as sucessivas idas e vindas do veículo à concessionária, com vistas a solucionar os problemas surgidos durante o seu uso, não há prova concreta do vício de fabricação alegado, ou seja, de que o objeto é impróprio ao uso a que se destina, exigência para a sua substituição ou desfazimento do negócio, tornando-se necessária a dilação probatória.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VEÍCULO NOVO - COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIOS NA FABRICAÇÃO OU ENTREGA - TUTELA PROVISÓRIA - DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA OU CUSTEIO DOS REPAROS PELAS AGRAVADAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
I - Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - No caso dos autos, em que pese a demonstração sumária de que o veículo adquirido pelo agravante está com defeitos, não há como afirmar, no atual momento do processo, que estes sejam decorrentes de vício na fabricação ou entrega do automóvel, razão pela qual não se mostra viável determinar a disponibilização integral de carro reserva, nos moldes em que pleiteada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.023114-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2017, publicação da súmula em 16/05/2017) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Citem-se os réus PEUGEOT CITROEN DO BRASIL, MONTE CARLO VEÍCULOS LTDA e REVEMAR PSA BELÉM preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). (...) – g.n.
Nas razões recursais (Id.
Num. 15154985), o Agravante defende a reforma de decisão combatida, demonstrando seu inconformismo em relação à decisão de indeferimento da tutela antecipatória de urgência, uma vez que há elementos suficientes nos autos do processo que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo evidente a existência de vício redibitório no automóvel adquirido.
Alega que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Sustenta que resta demonstrada a probabilidade do direito por meio das provas documentais acostadas à exordial (Ids.
Num. 87490943 a 87490961), bem como o perigo na demora, uma vez que haverá graves prejuízos ao Recorrente dados os gastos mensais tidos com seu deslocamento, bem como de seu genro, além de alegar questões afetas à segurança e à integridade física sua e de terceiros, motivo pelo qual o automóvel se encontra parado, necessitando de conserto, não podendo assim ser mantida a decisão recorrida.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, sendo concedida a tutela provisória com a determinação à parte Agravada para que lhe forneça carro-reserva de modelo igual ou compatível com o comprado.
No mérito, pugna pelo seu provimento para reformar a decisão atacada.
Junta documentos.
Deferi o efeito ativo pleiteado, tendo a decisão sido ementada da seguinte forma (Id.
Num. 15180948): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANO MORAL C/ TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA QUE A PARTE RÉ FORNEÇA AO AUTOR UM CARRO-RESERVA DE MODELO IGUAL OU COMPATÍVEL COM O ADQUIRIDO.
DEMONSTRADOS A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
Sem contrarrazões pela parte Agravada, cfe. certidão de Id.
Num. 16363761. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalte-se que neste instante processual cabe a análise tão somente da validade do interlocutório proferido pelo magistrado na origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada, em razão do que não se adentrará ao mérito da demanda submetida à análise do Juízo singular, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória, circunstância que não ocorreu até o presente momento.
Cabe, portanto, a esta instância revisora unicamente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão de medida liminar para a imediata determinação de que a parte Agravada disponibilizasse ao Agravante carro-reserva de modelo igual ou compatível com o por ele adquirido.
Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, ao acerto ou não da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendida.
Vejo que devem prosperar as teses suscitadas pela parte Agravante.
Atendo-me à questão fática apresentada, verifico que o veículo em comento (Peugeot New 208 Griffe 1.6 Automático, ano e modelo 2021) foi adquirido pelo Agravante, AMARO JANSEN DE OLIVEIRA FILHO (Nota Fiscal no Id.
Num. 87490944 – autos na origem), em 29/04/2021, sendo que, dois meses depois, notou um rangido metálico persistente vindo da parte traseira do carro, motivo pelo qual levou o veículo para a oficina da concessionária recorrida, para verificação do problema, conforme ordem de serviço n. 1527736, anexa no Id.
Num. 87490945 – autos de origem nº 0812103-09.2023.8.14.0301 -, datada do dia 29/06/2021.
Narra, então, o Requerente que houve sucessivas tentativas de conserto dos vários problemas apresentados pelo automóvel, porém sem êxito.
Alega, se tratar de caso de vício redibitório, eis que após um ano e meio de entradas e saídas de oficinas de 2 (duas) concessionárias diferentes, o defeito não foi sanado, estando o automóvel parado, sem conserto, razão pela qual solicitou às recorridas a substituição do veículo por um novo, com as mesmas características, o que não ocorreu.
Sendo assim, resta suficientemente demonstrada a probabilidade do direito postulado pelo Autor, já que foi demonstrada a existência de vícios e superado o prazo razoável para solução do problema nos moldes estabelecidos no art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; A jurisprudência assim se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CPC/15.
RISCO DE LESÃO GRAVE.
SUPOSTO VÍCIO OCULTO EM CARRO NOVO.
CONCESSÃO DE CARRO RESERVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Deve ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência para que a parte receba veículo cortesia durante curso do processo em que se discute vício oculto em veículo novo quando ele apresenta defeito em garantia e permanece por longo período em reparo. 2.
Presente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como o perigo da demora, o juízo deve manter a decisão de primeiro grau que concedeu o fornecimento de carro reserva aos consumidores até a solução da lide.3.
Agravado não provido. (TJPE – AGI 446042-2 - Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho – 6ª Câmara Cível – Julgado: 08/11/2016 – Publicado: 05/12/2016) Isso posto, verifico que a parte Insurgente comprovou a tese sustentada.
Assim, entendo que deve ser reformada a decisão hostilizada, com a determinação de que a parte recorrida disponibilize veículo-reserva ao Agravante de modelo igual ou compatível com o automóvel por ele adquirido.
Ademais, devem ser consideradas ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nessa linha, entendo que o arbitramento da multa em R$500,00 (quinhentos reais) por dia é razoável.
Para além disso, em se tratando de situação envolvendo a recusa de concessão de veículo-reserva pela empresa responsável por sua venda, é plausível ao juízo limitar as astreintes ao valor deste, de acordo com a Tabela FIPE (a qual expressa os preços médios de veículos no mercado nacional) à época do sinistro.
Em consulta ao sítio eletrônico www.tabelafipebrasil.com, tem-se que o automóvel em questão (Peugeot New 208 Griffe 1.6 Automático, ano e modelo 2021) possuía o valor médio nacional de R$88.033,00 em junho/2021, quando ocorridos os primeiros problemas com o bem em comento (https://www.tabelafipebrasil.com/carros/PEUGEOT/208-GRIFFE-16-FLEX-16V-5P-AUT/2021-Gasolina).
Pondera-se, portanto, razoável que alguma limitação da multa seja imposta; para tanto, considero adequada sua fixação em R$88.033,00 (oitenta e oito mil e trinta e três reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, evitando também o enriquecimento sem causa do Agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para modificar a decisão objurgada, no sentido de deferir a tutela de urgência, ao que determino que a Ré/Agravada disponibilize ao Agravante carro-reserva de modelo igual ou compatível com o adquirido, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$88.033,00 (oitenta e oito mil e trinta e três reais), nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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08/10/2023 18:21
Conhecido o recurso de AMARO JANSEN DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *29.***.*74-15 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:05
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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