TJPA - 0262771-77.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 08:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/09/2025 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 07:57 Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA AZEVEDO em 06/02/2024 23:59. 
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                                            04/12/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 11:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/11/2023 09:19 Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA AZEVEDO em 09/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 04:03 Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA AZEVEDO em 01/11/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:53 Publicado Sentença em 05/10/2023. 
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                                            05/10/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0262771-77.2016.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Belém em face de MANOEL DA COSTA AZEVEDO, visando a cobrança de débitos de IPTU/TAXAS MUNICIPAIS, atinentes ao imóvel com sequencial nº 018755, referente aos exercícios de 2012 a 2014.
 
 LUIZ ANTÔNIO DE BRITO AZEVEDO interpôs exceção de pré-executividade (id 58172157), aduzindo ilegitimidade passiva do executado, posto que este veio a óbito antes da propositura da demanda, pelo que requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 A exceção de pré-executividade foi recebida, intimando-se o excepto (ID 69854926).
 
 O Município de Belém manifestou-se em petição de id 78865391. É o sucinto relatório.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Ora, por certo, a constatação de ilegitimidade da parte ré da execução para figurar no polo passivo da demanda é matéria de ordem pública, que demanda análise pelo Juízo.
 
 Neste sentido, constata-se que o contribuinte faleceu antes da propositura da ação, tendo em vista que nos termos da certidão de óbito de id 75342828, este faleceu em 16/08/2005, de modo que a cobrança deveria ter sido proposta pelo Município contra o espólio, nos termos do art. 75, VII do CPC.
 
 O executado, por ter falecido anteriormente ao presente processo, o qual veio a ser ajuizado em 16/05/2016, não pode figurar no polo passivo, porquanto NÃO POSSUI CAPACIDADE DE SER PARTE, tendo todos os seus direitos e obrigações sido transferidos ao espólio ou aos herdeiros, uma vez ultimada a partilha, não sendo possível a regularização do polo passivo no presente caso.
 
 Com efeito, a execução pretende a cobrança de débito relativo aos exercícios de 2012 a 2014, e a inscrição em dívida ativa foi realizada apenas em 07/04/2016, somente 11 (onze) anos após o falecimento do executado (16/08/2005), pelo que a CDA respectiva deveria ter indicado o espólio na qualidade de devedor, como contribuinte, nos termos do art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, I do CTN.
 
 O fato acima referido torna nulo o título executivo, consubstanciado na CDA, que conforme orientação jurisprudencial, não admite alteração ou substituição, em casos como o presente, tornando o de cujus parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo esta ser extinta.
 
 Senão, vejamos: 'PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
 
 Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação.2.
 
 Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução.3.
 
 Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio.
 
 O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução.4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel.
 
 Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)' Em recente decisão proferida pelo E.
 
 TJPA, dentre as razões de decidir, expôs o des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura: 'Sendo assim, fica fácil deduzir que o ajuizamento da ação originária vai em confronto com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tendo ocorrido o falecimento antes do ajuizamento da ação, deveria ter sido proposta contra o espólio, enquanto que, se tivesse ocorrido no curso da ação, ser redirecionada a quem de direito, [...]' A referida decisão foi assim ementada: 'EMENTA: TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 ACÓRDÃO Vistos, etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de dezesseis a vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove.
 
 Julgamento presidido pela Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
 
 Turma Julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Membro) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Membro).
 
 Belém, 23 de setembro de 2019.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (2249064, 2249064, Rel.
 
 ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-25)' RESTA, POIS, AFASTADA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE EMBASA A PRESENTE EXECUÇÃO, POR NÃO TER PROCEDIDO À CORRETA INDICAÇÃO DO DEVEDOR.
 
 Em caso idêntico, a desa.
 
 Relatora Ezilda Pastana Mutran (Agravo de Instrumento, Processo nº 00058594020178140000, decisão proferida em 12/07/2018) assim decidiu: 'Assim, percebe-se que ao tempo do ajuizamento da ação de execução fiscal, o executado já havia falecido, o que demonstra a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
 
 Ressalte-se que não se aplica ao caso, o disposto no art. do (responsabilidade dos sucessores), pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada.
 
 Em suma, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou contra os herdeiros (conforme o caso) somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal.
 
 Do contrário, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação.
 
 Dessa forma, como ao tempo da dos créditos, e da própria distribuição da execução fiscal, o único devedor indicado na CDA já era falecido, somente mediante a lavratura de nova CDA e o ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo.
 
 Nesse sentido, a Súmula 392 do STJ que, a par de permitir a substituição da CDA por defeito material ou formal, veda a alteração do polo passivo da execução fiscal.
 
 E tal Súmula foi confirmada quando do julgamento do REsp nº 1045472/BA (TEMA 166), submetido ao rito dos recursos repetitivos, [...]' Ademais, como visto, não é possível a substituição da CDA ou o redirecionamento da execução para o espólio ou para os sucessores do executado, face o estabelecido na Súmula 392 do STJ, e posto que só seria possível no caso de falecimento no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos, quando a cobrança judicial dos débitos deveria ter sido vertida originariamente em face do espólio devedor.
 
 ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhados, e por tudo mais que dos autos consta, declaro nula a execução em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei 6830/80.
 
 Por força do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista que tanto o excipiente (ao descumprir com a obrigação acessória de alterar a titularidade do imóvel ante a SEFIN, conforme determinação contida no art. 21 do Decreto Municipal nº 36098/1999), quanto o exequente (ao deixar de tomar as providências hábeis à identificação correta do contribuinte) deram causa à instauração da presente demanda.
 
 Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC.
 
 Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, independentemente do recolhimento de custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
 
 P.R.I.C.
 
 Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
 
 Belém/PA, 4 de setembro de 2023.
 
 ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
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                                            03/10/2023 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 11:30 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            04/09/2023 13:54 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2023 13:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/09/2023 11:31 Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA AZEVEDO em 23/03/2022 23:59. 
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                                            01/09/2023 11:31 Juntada de identificação de ar 
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                                            15/03/2023 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2022 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2022 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 15:53 Expedição de Decisão. 
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                                            13/07/2022 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2022 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2022 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2022 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2022 10:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/03/2022 10:01 Expedição de Carta. 
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                                            27/07/2021 23:13 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            07/07/2021 11:09 REMESSA INTERNA 
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                                            05/07/2021 10:53 Remessa 
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                                            16/07/2018 09:22 AGUARD. RETORNO DE AR 
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                                            06/12/2016 08:42 AGUARD. RETORNO DE AR 
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                                            06/12/2016 08:37 AGUARD. RETORNO DE AR 
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                                            06/12/2016 08:20 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            06/12/2016 08:20 CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL 
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                                            09/11/2016 10:46 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            09/11/2016 10:46 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            09/11/2016 10:46 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            07/11/2016 09:25 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            10/08/2016 14:28 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            24/05/2016 15:17 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            24/05/2016 15:17 CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA 
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                                            10/05/2016 22:25 PETICAO INICIAL - demovimentotjepa 
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                                            10/05/2016 22:25 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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