TJPA - 0803371-02.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
23/04/2025 20:17
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO SOPRAN em 01/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSIANNE SANTOS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:50
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 13:20
Juntada de Informações
-
24/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 02:01
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803371-02.2021.8.14.0045 EXEQUENTE: LETICIA ARAUJO SOPRAN EXECUTADO: ROSIANNE SANTOS DA SILVA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A executada, intimada acerca de penhora eletrônica, quedou-se inerte.
Assim, evidenciada a garantia do juízo pela penhora e ausente impugnação quanto à pretensão executória, embora prevalecendo intimação para tanto, subsiste a necessidade de extinção, uma vez que esse contexto representa tutela satisfativa.
Diz o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desta forma, a indisponibilidade de ativos em quantia necessária à satisfação, sem impugnação para afastar o cunho obrigacional, resulta em cumprimento, motivo pelo qual não vejo óbice em determinar a extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Em consequência, determino a transferência dos valores para o serviço de depósitos judiciais, até o limite da satisfação.
Posteriormente, expeça-se o competente alvará em nome da exequente.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080516474979300000028915899 Peticao Inicial Petição 21080516474985300000028915900 Documento de identificacao Documento de Identificação 21080516474993200000028915901 Comprovante de endereco Documento de Comprovação 21080516475005500000028915904 Contrato de honorários Documento de Comprovação 21080516475015600000028915905 Decisão Decisão 22020122195624100000046388141 Citação Citação 22020710060784200000047073064 DILIGÊNCIA Diligência 22031405140633200000051176961 Petição Petição 22040508595318000000053834534 Decisão Decisão 22060114442006700000060722444 Certidão Certidão 22060313494525500000060863754 Decisão Decisão 22060114442006700000060722444 Petição Petição 22080317285837700000061457761 Decisão Decisão 23062616533830300000090129756 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071413381503200000091452641 Intimação Intimação 23072512373550200000092013804 AR Identificação de AR 23081706173494100000093248905 AR Identificação de AR 23081706173501500000093248906 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100508363733800000096045388 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100508363733800000096045388 Petição Petição 23100517172283600000095860304 Diligência Diligência 24050515282703400000107610382 Despacho Despacho 24070423565266300000111880269 Despacho Despacho 24070423565266300000111880269 Petição Petição 24070912372911100000112140003 Decisão Decisão 24112911371457600000123774866 Certidão Certidão 25012111454365700000126096925 Captura de tela 2025 - 01 Documento de Comprovação 25012111454379700000126101234 Captura de tela 2025 - 02 Documento de Comprovação 25012111454399800000126101235 Decisão Decisão 24112911371457600000123774866 Petição Petição 25021108505185200000127317630 -
17/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ROSIANNE SANTOS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 08:41
Conclusos para decisão
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27/07/2024 22:47
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO SOPRAN em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de natureza executória cuja tramitação não tem guardado regularidade por diversos fatores, entre eles falta de efetividade nas medidas restritivas que alcancem o patrimônio do devedor, tendo em conta dados inconsistentes ou insuficientes.
A fim de garantir o mínimo de efetividade processual na espécie, antes de decidir qualquer requerimento que, pelo transcurso do prazo provavelmente encontra-se superado em alguns aspectos, determino a adoção de providências necessárias ao andamento processual, sob pena de extinção da execução ou da etapa executória.
Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado, a fim de se evitar que a medida porventura deferida se torne ineficaz.
Cumpra-se.
Redenção/PA. -
08/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO SOPRAN em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0803371-02.2021.8.14.0045 POLO ATIVO: EXEQUENTE: LETICIA ARAUJO SOPRAN POLO PASSIVO: EXECUTADO: ROSIANNE SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento CJCI 006/2009 c/c Provimento CJRMB 006/2006 e tendo em vista a devolução da correspondência de citação, constante no ID98832015, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos presentes autos, a fim de possibilitar a realização da necessária citação, sob pena de extinção do feito.
Redenção – Pará, 5 de outubro de 2023.
ROMILSON DE OLIVEIRA BRITO Diretor de Secretaria em exercício Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080516474979300000028915899 Peticao Inicial Petição 21080516474985300000028915900 Documento de identificacao Documento de Identificação 21080516474993200000028915901 Comprovante de endereco Documento de Comprovação 21080516475005500000028915904 Contrato de honorários Documento de Comprovação 21080516475015600000028915905 Decisão Decisão 22020122195624100000046388141 Citação Citação 22020710060784200000047073064 DILIGÊNCIA Diligência 22031405140633200000051176961 Petição Petição 22040508595318000000053834534 Decisão Decisão 22060114442006700000060722444 Certidão Certidão 22060313494525500000060863754 Decisão Decisão 22060114442006700000060722444 Petição Petição 22080317285837700000061457761 Decisão Decisão 23062616533830300000090129756 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071413381503200000091452641 Intimação Intimação 23072512373550200000092013804 AR Identificação de AR 23081706173494100000093248905 AR Identificação de AR 23081706173501500000093248906 -
05/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 11:00
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 05:14
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2021 16:48
Conclusos para decisão
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05/08/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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