TJPA - 0878550-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:08
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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17/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0878550-76.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAIANE DE PAULA AQUINO OLIVEIRA CARVALHO IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
PLACIDO DE CASTRO, Nº 1399, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-090 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LAIANE DE PAULA AQUINO OLIVEIRA CARVALHO em face de autoridade que compõe a COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA) – EDITAL N° 068/2023 UEPA.
A candidata narra que, em conformidade com as exigências editalícias, efetuou o protocolo do rol de documentos exigidos.
Contudo, teve sua inscrição indeferida, sob fundamento de não preenchimento do item 3.8 do Edital, o qual elenca uma série de documentos pessoais e curriculares para o exercício do cargo público almejado.
Irresignada, entende que observou pontualmente a lista de documentos exigida pelo edital, de modo que eventual não recebimento certamente foi provocado por falha do sistema virtual.
Requer, portanto, liminar para que seja sustado o ato que indeferiu a sua participação no concurso, viabilizando sua participação nas demais etapas do processo de seleção.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança em que almeja a impetrante provimento judicial que garanta sua inscrição em concurso público para docente de nível superior.
Ocorre que, conquanto os elementos fornecidos na inicial, considero inviável o prosseguimento da presente ação, pois só é passível de proteção, mediante Mandado de Segurança, o direito escorado em fatos evidenciados de plano, mediante prova pré-constituída que demonstre a ocorrência de um ato coator, conforme art. 1º da Lei 12.016/2009.
Para isso, entende-se como prova pré-constituída aquela que, do tipo documental, dispensa a abertura de etapa de dilação probatória e, por si só, é hábil a demonstrar a viabilidade da pretensão mandamental e a ilegalidade do ato impugnado.
Para a compreensão da argumentação, necessário visualizar a seguinte linha de ideias.
Na situação sob exame, a causa de pedir da demanda tem como pressuposto a resposta da seguinte indagação: houve, ou não, o regular protocolo de todo o rol de documentos exigidos em item 3.8 do Edital 068/2023 – CCBS/UEPA? E, somente em caso positivo, nasceria a pretensão da impetrante, na medida em que o direito de acesso a cargo público (art. 37, inciso I, CRFB) teria sido obstado por conduta ilícita da Administração.
Dessa forma, cabe a demandante demonstrar, já na inicial, de forma exauriente e exclusivamente pela via documental que, no ato de inscrição, atendeu rigorosamente aos parâmetros editalícios para habilitação.
Ocorre que, no caso, a prova documental juntada não é hábil a demonstrar que houve o protocolo de toda a documentação elencada nas alíneas “a” e “b” do item 3.8 do Edital, na medida em que a confirmação de recebimento dos documentos (apresentado via foto-imagem da tela de computador - upload) não especifica quais foram, ou não, juntados.
Logo, para sustentar a pretensão da demandante, seria indispensável uma etapa de dilação probatória específica em que fosse possível confirmar se a impetrante atendeu as especificações do item 3.8 do Edital no ato de inscrição, juntando eletronicamente o bojo documental exigido em sua integralidade.
Assim, a ausência de direito líquido e certo, hábil a subsidiar o mandamus, é manifesta, de modo que a extinção terminativa se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL com fundamento no art. 10, da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem arbitramento honorários advocatícios, consoante do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
26/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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