TJPA - 0804921-78.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:17
Processo Desarquivado
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07/10/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 06:13
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:13
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE- O ESTADO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:25
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:25
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE- O ESTADO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 19:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2024 01:41
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804921-78.2023.8.14.0201 D E C I S Ã O Trata-se de Termo circunstanciado de ocorrência, com o objetivo de apurar possível crime tipificado no Artigo 28, inciso I da Lei nº 11.343/2006, supostamente praticado por MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e este se manifestou pelo arquivamento considerando a insuficiência de elementos comprobatórios de autoria (ID 123225989). É o relato.
Decido.
A Ação Penal é de prerrogativa do Estado que o faz por meio do Ministério Público e, se o Órgão Ministerial não formou convicção para deflagrar a ação penal, pedindo o arquivamento do inquérito, por não verificar na prova indiciária elementos capazes de demonstrar justa causa para o ajuizamento da ação penal ou, como no presente caso, a falta de indícios de materialidade, não cabe ao juiz se imiscuir na esfera de atribuições do Órgão que tem a exclusividade na propositura da ação penal, pois tal ingerência é totalmente incompatível com sistema acusatório inaugurado com a Constituição de 1988 que em seu art. 129 estabelece que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DA LEI.
Ora, se compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública a conclusão lógica é de que somente a ele cabe decidir sobre tal propositura, analisando, por óbvio, os requisitos para tal.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019).
Dentre diversos pontos relevantes da referida decisão evidencia-se a eficácia retomada do art.28, do Código de Processo Penal conforme a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
O citado dispositivo estabelece que ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ademais, nos termos do §1º do mesmo artigo, a Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anomalia no ato do arquivamento.
No presente caso, o órgão do Ministério Público fundamenta seu pleito na ausência de justa causa, uma vez não há indícios suficientes para início de uma ação penal.
Posto Isso, considerando que o titular da ação penal não constatou nos autos de investigação elementos que formem sua convicção acolho a manifestação Ministerial, por seus fundamentos, HOMOLOGO SEU REQUERIMENTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPL observadas as formalidades legais e atentando-se para o que dispõe o art.28 do CPP e a súmula nº 524 do STF. “Súmula 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Na hipótese de ainda não ter sido incinerada a droga apreendida, determino a incineração na forma prevista na lei.
Certifique-se acerca da apreensão de bens e, em havendo, venham os autos conclusos.
Havendo arma apreendida e não reivindicada nos autos, encaminhe-se à destruição, conforme orientação da CJRMB.
Em face do arquivamento, revogo desde já todas as medidas cautelares que houverem sido determinadas.
Feitas as necessárias anotações e comunicações e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
P.R.I.C.
Icoaraci, 20 de agosto de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELEM - PA -
28/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:02
Determinado o Arquivamento
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19/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:36
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/02/2024 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2024 12:46
Declarada incompetência
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26/02/2024 05:50
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:04
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO em 01/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:04
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE- O ESTADO em 01/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:04
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:29
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2024 23:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial que ainda não se encontra concluído, tendo em vista o pedido de diligências pelo Ministério Público, não sendo, portanto, de competência deste Juízo.
Nesse sentido é o teor da Súmula 12 do E.
TJE/PA: Súmula nº 12 Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial.
Diante do estágio procedimental do feito, determino a remessa dos presentes autos e de seus apensos à Vara de Inquéritos da Capital, para as providências cabíveis.
Cumpra-se em regime de urgência.
Belém, 17 de janeiro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
18/01/2024 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:40
Declarada incompetência
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12/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:52
Juntada de Ofício
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02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804921-78.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: MARCOS ROBERTO COSTA CASEMIRO VÍTIMA: VÍTIMA: A COLETIVIDADE- O ESTADO DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, conforme especificado na manifestação juntada no ID 101390407.
Passo a decidir: Compulsando os autos e considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 101390407, verifica-se que o delito em questão está tipificado do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, tendo em vista o autor do fato ter supostamente cometido crime de tráfico de drogas, tendo o presente crime pena cominada em reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, conforme dicção do referido artigo.
Logo, tendo em vista que o crime descrito não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição do feito a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o referido crime.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
28/09/2023 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:53
Declarada incompetência
-
27/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/09/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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