TJPA - 0815231-67.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:58
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de UMBERTO RENE PACHECO FROTA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815231-67.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UMBERTO RENE PACHECO FROTA e MEDCOM MEDICINA CONTEMPORANEA LTDA – EPP AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, sentenciando o feito e, consequentemente, desconstituindo o decisum agravado. 2.
Recurso não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo interno em agravo de Instrumento, interposto por UMBERTO RENE PACHECO FROTA e MEDCOM MEDICINA CONTEMPORANEA LTDA – EPP, inconformado com decisão prolatada pela minha relatoria (PJe ID nº 16265561) que, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para conceder efeito suspensivo à decisão agravada, devendo o Juízo a quo obstar a expedição de ofício ao Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício atinente ao cancelamento da hipoteca dos imóveis. É o essencial relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133, X do RITJPA.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos de origem, constato que o Juízo a quo, proferiu nova decisão, sentenciando o feito em 30/08/2024, veja-se: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por UMBERTO RENE PACHECO FROTA e MEDCOM MEDICINA CONTEMPORANEA LTDA - EPP em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, os autores alegam que adquiriram de boa-fé as unidades imobiliárias do empreendimento Síntese Plaza, situado nesta cidade, na Avenida Senador Lemos, 791, Umarizal, CEP 66050-005, conforme documentação anexa aos autos.
Que as unidades são as seguintes: 1401, 1402, e 504.
Alegam que, embora tenham quitado integralmente o preço ajustado, o Banco Réu se nega a dar a baixa da hipoteca que onera os imóveis, em razão de financiamento entabulado com a empresa construtora do empreendimento.
Que essa negativa do Réu impede a regularização da propriedade dos autores perante o Cartório de Registro de Imóveis, assim como a negociação do bem a terceiros.
Que a permanência indevida da hipoteca após a quitação dos terceiros de boa-fé se demonstra mediante as certidões de inteiro teor emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, presentes nos referidos anexos referentes a cada propriedade.
Requereram a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida proceda com a baixa da hipoteca das unidades nº 1401, 1402 e 504 do empreendimento Síntese Plaza, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a condenação do réu em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requerem a inversão do ônus da prova.
Juntaram documentos.
Decisão, ID. 99591300, DEFERINDO a tutela de urgência antecipada, em caráter incidental, nos termos do artigo 300 do CPC, para oficiar o Sr.
Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício de Belém, a fim de que fosse realizado imediatamente o cancelamento das hipotecas registradas sobre os imóveis descritos na exordial, as quais oneram as unidades nº. 1401, 1402 e 504 do empreendimento Síntese Plaza.
Contestação do réu ID. 101006780.
Réplica à contestação, ID 107745001.
Despacho ID. 111079079, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição dos autores, ID.112165104, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
A princípio, convém destacar que estamos diante de uma relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, motivo pelo qual devem incidir as regras do diploma legal em retro mencionado no caso sub judice.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente ação consiste, especialmente, na declaração de baixa da hipoteca registrada sobre o imóvel adquirido pelos autores junto a parte ré, do empreendimento Síntese Plaza.
Em sede de contestação, preliminarmente, a parte ré alegou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois o ônus de dar baixa à hipoteca seria da Construtora SINTESE ENGENHARIA LTDA que é quem detêm e firmou o contrato com a parte autora.
No mérito, defendeu, em síntese, que a quitação da unidade imobiliária se dá junto à Incorporadora e não a quem era o titular do direito (Banco do Brasil), sendo impossível proceder à baixa do ônus hipotecário, uma vez que se encontra vinculado ao contrato de financiamento celebrado diretamente com a incorporadora, pelo que deve prevalecer o direito do credor hipotecário sobre o direito dos promitentes compradores.
Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Não obstante as razões ofertadas pela parte ré, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque, conforme dito alhures, estamos diante de uma relação de consumo, havendo, portanto, a responsabilidade solidária de todos os fornecedores em caso de defeito do produto ou do serviço.
Ademais, os fornecedores respondem objetivamente em caso de dano ao consumidor, senão vejamos: O art. 25, § 1º do CDC preleciona que os fornecedores devem responder solidariamente em caso de defeito do produto ou do serviço, senão vejamos: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Assim, no âmbito da relação consumerista, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo, conforme art. 14 cumulado com o art. 3º do CDC.
Destaco que a obrigação solidária permite que o credor demande em juízo quaisquer dos devedores solidários, podendo exigir de qualquer um a integralidade da prestação.
Por essa razão, entendo ser a parte ré legítima para figurar no polo passivo da lide, porque é responsável solidária pela reparação de eventuais danos decorrente da relação consumerista.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares para apreciar, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que a hipoteca, ônus real, constitui-se em uma relação jurídica acessória e, com fundamento no princípio da gravitação jurídica, o acessório segue o principal, não havendo, portanto, pertinência na manutenção do gravame se a dívida principal já foi integralmente quitada pelo devedor.
Pelo contrário, estando totalmente quitada a dívida, o cancelamento do gravame é medida que se impõe, haja vista a inexistência de razões para sua manutenção.
Ressalto que a negativa ou a demora na baixa da hipoteca quando a dívida principal já foi quitada pelo devedor se traduz em verdadeiro ato ilícito que deve ser afastado pelo Poder Judiciário quando provocado.
No caso em análise, verifico que as hipotecas mencionadas na exordial foram constituídas em favor da parte ré no exclusivo interesse da incorporadora de custear o empreendimento imobiliário, não podendo tal ônus ser transferido para os adquirentes das unidades em razão do financiamento, mormente se o imóvel adquirido já se encontra quitado.
Em outras palavras, as hipotecas constituídas em favor da parte ré para fins de custear o empreendimento imobiliário citado na inicial não possuem eficácia relativamente aos adquirentes dos imóveis, consoante entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sedimentado na Súmula 308 que assim dispõe: "SÚMULA 308 STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Assim sendo, ainda que não ficasse comprovada a quitação do imóvel pelos adquirentes, cabível é a baixa das hipotecas, uma vez que estas dizem respeito tão somente à construtora do empreendimento e ao agente financeiro, não possuindo eficácia perante terceiros.
Se assim não fosse, estaríamos diante de uma situação extremamente abusiva, em claro prejuízo ao consumidor.
Confira-se jurisprudência a respeito: EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308 do STJ). 2.
Acrescente-se que não altera este entendimento o fato de não ser regido o contrato pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, consoante decidiu a Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp nº 953.510/PR (Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJ de 22/08/2008). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1927672 - PB (2021/0078228-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO, Data de julgamento: 17/10/2022, Brasília) CIVIL E PROCESSUAL.
ACORDO.
NULIDADE NO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE.
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL.
HIPOTECA INCIDENTE SOBRE UNIDADE AUTÔNOMA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
A CONSTRUTORA QUE NÃO HONROU SEUS COMPROMISSOS PERANTE O BANCO FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA.
I.
Ausência de prequestionamento em relação temática vinculada Lei de Falências.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do C.
STF.
II.
O adquirente de unidade habitacional somente responsável pelo pagamento integral da dívida relativa aos imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/65, de sorte que havendo a quitação do preço respectivo, o gravame não subsiste.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Recurso especial não conhecido. (REsp 600.528/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 300) Compulsando o conjunto probatório constante nos autos, vislumbro que os autores demonstraram que o imóvel adquirido foi quitado (IDs. 97585286,. 97585940 e 97585284) e que se encontra gravado com ônus real em favor da parte ré, motivo pelo qual merece guarida a pretensão de baixa dos respectivos gravames.
Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com base no art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência antecipada, decisão de ID. 99591300, e reconhecer, definitivamente, a obrigação de fazer para determinar ao réu que proceda imediatamente com o cancelamento das hipotecas registradas sobre o imóvel descrito na exordial, cujas matrículas são, respectivamente: 61.516, ficha 1; 61.450, ficha 1; 61.515, ficha 1.
Expeça-se ofício ao Cartório de Imóveis do Primeiro Ofício de Belém/PA para que proceda ao cancelamento.
Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se”.
Assim, de acordo com o reportado e, ante a prolação de nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso, à evidência impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, uma vez que, friso, a decisão agravada não mais subsiste, já tendo, inclusive, sido interposto recurso de Apelação.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, porque manifestamente prejudicada a sua análise, ante a perda superveniente de seu objeto, em face do Juízo a quo ter proferido nova decisão, sentenciando o feito, desconstituindo o decisum objeto deste agravo.
Dê-se ciência ao d.
Juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 01 de novembro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
01/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:11
Prejudicado o recurso
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01/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0815231-67.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: UMBERTO RENE PACHECO FROTA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 27 de outubro de 2023 -
27/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815231-67.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. (ADV.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB/RJ Nº 110.501) AGRAVADO: UMBERTO RENE PACHECO FROTA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA (Processo nº 0864170-48.2023.8.14.0301), ajuizada por UMBERTO RENE PACHECO FROTA e MEDCOM MEDICINA CONTEMPORANEA LTDA – EPP, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em caráter incidental, nos termos do artigo 300 do CPC, para oficiar o Sr.
Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício de Belém, a fim de que seja realizado imediatamente o cancelamento das hipotecas registradas sobre os imóveis descritos na exordial, as quais oneram as unidades nº. 1401, 1402 e 504 do empreendimento Síntese Plaza, situado nesta cidade na Avenida Senador Lemos, 791, Umarizal, CEP 66050-005, cujas matrículas são, respectivamente: 61.516, ficha 1; 61.450, ficha 1; 61.515, ficha 1.
Encaminhem-se copias das certidões de matrícula dos imóveis anexadas à Exordial.
Ressalto que eventuais custas para fins de baixa das hipotecas deverão ser suportadas pelos autores”.
Em suas razões recursais, alega o agravante, em resumo que: “A parte Agravada alega ter sido surpreendida com a informação da existência de ônus gravado em sua matrícula, realizada pelo Banco do Brasil como credor com referência à Síntese Engenharia LTDA.
No entanto, cumpre esclarecer, que no presente caso estamos diante de hipoteca proveniente do financiamento à Construção, concedido pelo BB para a Construtora Síntese Engenharia LTDA.
O incorporador contratou com o Banco Agravante uma operação de Financiamento à Produção PJ com o objetivo de propiciar recursos exclusivamente para construção do empreendimento imobiliário, agregando como garantia a hipoteca o próprio empreendimento.
E diante da regular da contratação da operação de crédito, assim como o Agravado foi devidamente cientificado da vinculação do imóvel através da respectiva hipoteca, tornaram-se absolutamente válidas e oponíveis as garantias ofertadas.
Ademais, no contrato de financiamento à produção PJ, há a cláusula Décima Nona - "Da Comercialização das Unidades do Empreendimento", na qual consta que o devedor (construtora/incorporadora) deverá indicar por escrito as unidades em relação à qual deseja baixar a Hipoteca, sendo o Valor Mínimo de Desligamento (VMD) debitado na conta do empreendimento.
Na mesma cláusula contratual, consta também que, nos instrumentos de Promessas ou Compromissos de Compra e Venda, deverão ser inseridas cláusulas que disponham sobre a condição de liberação da Hipoteca, qual seja, mediante a liquidação do montante correspondente ao VMD da unidade.
A contratação da operação e de suas garantias, além de legítima, é essencial para a realização do empreendimento, visto que realizada dentro das exigências legais.
Assim, não devem prosperar os requerimentos autorais a respeito da baixa do gravame. (...) Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está há muito tempo consolidada acerca da inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ nos imóveis comerciais”.
Nesse contexto, postula: “seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, de modo que seja reformada a decisão agravada, nos seguintes termos: I - Seja liminarmente conferido efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando a OBRIGAÇÃO de Cancelamento da hipoteca até sua decisão final; II - No mérito, seja reformada a decisão agravada, com o afastamento de multa por descumprimento”. É o essencial relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
De início, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo Juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Com efeito, rememoro que o objeto desta demanda versa sobre pretensão do agravante para concessão da tutela recursal, com vistas a suspender o decisum agravado e impedir qualquer condenação pecuniária por eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Pois bem. É cediço que o inciso I, do Art. 1.019, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Por sua vez, Daniel Amorim Assumpção Neves, em esclarecedora lição, trata dos requisitos para a concessão da referida medida de urgência: “O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021).
Grifos nossos.
Isto posto, passo à análise acerca da presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipatória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Assento, de plano, no que pertine à insurgência quanto ao deferimento da tutela de urgência para oficiar o Sr.
Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício de Belém, a fim de que seja realizado imediatamente o cancelamento das hipotecas registradas sobre os imóveis descritos na exordial, as quais oneram as unidades nº. 1401, 1402 e 504 do empreendimento Síntese Plaza, que após realizar um exame preliminar dos autos originários, que estão demonstrados, na hipótese, os elementos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pretendida.
Explico.
A probabilidade do direito se evidencia na constatação, ainda que não exauriente, de presunção de legalidade das alegações firmadas, em especial em relação à inaplicabilidade da Súmula nº 308 do STJ à imóveis comerciais, como é o caso dos autos.
No particular, não vislumbro a possibilidade de equiparar a situação do adquirente de casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação com este de que trata os autos, de compra de lojas comerciais, porquanto naquele há um feixe legal de regras de benefício que ensejam a interpretação acolhida nos precedentes do STJ.
Mas, alinhavar a mesma solução para outros casos, sem nenhuma cobertura legal, pelo menos na minha avaliação, equivale a solapar o direito real de hipoteca tal e qual previsto no Código Civil, que assegura o direito de sequela.
Ressalto que, o entendimento da Corte Cidadã é no sentido da inaplicabilidade da Súmula 308[1] do C.
STJ à imóveis comerciais, não obstante a boa-fé do adquirente, uma vez que o verbete é aplicável somente às aquisições de imóveis residenciais pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Cito, ilustrativamente, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA.
SALA COMERCIAL.
PENHORA.
SÚMULA Nº 308/STJ.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embargos de terceiro. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial. 3.
O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA SOBRE UNIDADE OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL.
NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 308/STJ.
PRECEDENTES.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 259, § 6º, DO RISTJ.
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CONLUIO.
VIA INADEQUADA.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA NO APELO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o verbete n. 308 da Súmula do STJ se aplica às hipotecas que recaiam sobre imóveis residenciais, não incidindo nos casos em que a garantia recaia sobre imóvel comercial. 2.
O art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça faculta ao prolator da decisão reconsiderá-la, diante da interposição do agravo interno, não se exigindo a ocorrência de fatos novos para tanto. 3.
A presente via não é adequada para a discussão acerca de eventual conluio entre a construtora e funcionários da Caixa Econômica Federal. 4.
A análise da controvérsia trazida no apelo especial prescinde da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame fático-probatório, porquanto todos os elementos necessários ao julgamento da demanda estão delineados no acórdão estadual. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.235/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
VALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. 2. É válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Ausente a probabilidade do direito, considerando a inaplicabilidade da Súmula 308/STJ à hipótese de compromisso de compra e venda de bem imóvel destinado ao uso comercial, e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em concessão de tutela antecipada, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 /CPC. 2.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0013925-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.04.2021). (TJ-PR - ES: 00139254720208160000 PR 0013925-47.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 19/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DA HIPOTECA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCIADOR QUE SE AFASTA.
IMÓVEL COMERCIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSOANTE ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O "TEOR DA SÚMULA 308 DO STJ SOMENTE É APLICÁVEL NAS HIPÓTESES QUE ENVOLVEM CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, NÃO SENDO POSSÍVEL AFASTAR A HIPOTECA FIRMADA COMO GARANTIA AO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE CARÁTER COMERCIAL, COMO OCORRE NA PRESENTE HIPÓTESE." NESTA LINHA, NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA, ORA APELADA, FIRMOU, EM 24/03/2017, A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, CONSTANDO DO REFERIDO INSTRUMENTO A ANOTAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE HIPOTECA EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL, CONFORME CLÁUSULA 3ª.
DESSA FORMA, VERIFICA-SE QUE O AUTOR, QUANDO DA AQUISIÇÃO DO EMPREENDIMENTO, TEVE CIÊNCIA DA HIPOTECA FIRMADA ENTRE O RÉU E A CONSTRUTORA PARA O FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO.
ASSIM, AINDA QUE COMPROVADA A BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, TAL FATO NÃO SERIA SUFICIENTE PARA ILIDIR A HIPOTECA FIRMADA COMO GARANTIA AO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE CARÁTER NÃO RESIDENCIAL, COMO É O CASO DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DO E.
STJ E DESTA C.
CORTE SOBRE O TEMA.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (TJ-RJ - APL: 00114376120188190209, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022).
Compromisso de compra e venda.
Ação declaratória de ineficácia e cancelamento de hipoteca.
Ajuizamento em face da construtora e do banco financiador.
Sentença de procedência.
Apelo do banco financiador.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Pretensão de baixa e cancelamento de hipoteca que atinge diretamente os direitos do credor.
Litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do CPC/2015.
Imóveis comerciais.
Inaplicabilidade da Súmula 308 do C.
STJ à espécie, não obstante a boa-fé do adquirente.
Verbete aplicável somente às aquisições de imóveis residenciais pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP.
Sentença reformada.
Ação improcedente. Ônus da sucumbência pelos autores.
Apelo provido. (TJSP - AC: 10033204820198260625 SP 1003320-48.2019.8.26.0625, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 11/12/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019).
Desse modo, em tais termos, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para conceder efeito suspensivo à decisão agravada, devendo o Juízo a quo obstar a expedição de ofício ao Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício atinente ao cancelamento da hipoteca dos imóveis, nos termos da fundamentação, sem prejuízo de ulterior deliberação quando do julgamento final deste Agravo.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, para que, caso tenham interesse, responda, no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém (PA), 27 de setembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. -
27/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 05:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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