TJPA - 0802959-14.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6103
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10/04/2024 20:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 05:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 10:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:08
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0802959-14.2023.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; DANIELE DE SOUSA SILVA, já qualificado(a) na inicial, intentou ação ORDINÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O Requerido apresentou contestação com proposta de acordo.
A parte autora o aceitou. É o relatório.
Decido.
O termo de acordo firmado e aparentemente instrumento jurídico válido para representar as vontades das partes, uma vez que se verifica a livre manifestação de sua intenção, e a regular representação das partes.
Assim, diante da regularidade processual, homologo por sentença o acordo entabulado nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Expeça-se RPV, ficando intimado a parte autora a indicar desde já os dados bancários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
22/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:23
Homologada a Transação
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06/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2023 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE DE SOUSA SILVA - CPF: *10.***.*79-52 (AUTOR).
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07/07/2023 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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