TJPA - 0815170-12.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:24 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            16/09/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 12:25 Conhecido o recurso de JORNAL O IMPACTO E PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            15/09/2025 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/08/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:15 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/08/2025 15:24 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            27/03/2025 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 11:50 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            25/03/2025 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 00:30 Decorrido prazo de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 24 de fevereiro de 2025
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                                            24/02/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2025 00:16 Decorrido prazo de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:03 Publicado Decisão em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815170-12.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JORNAL O IMPACTO E PUBLICIDADE LTDA AGRAVADO: ARLEY MÁRCIO SOARES DE SOUZA RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: Direito processual civil.
 
 Agravo de instrumento.
 
 Tutela de urgência.
 
 Embargos de terceiro.
 
 Alegação de constrição indevida de bens.
 
 Existência de grupo econômico.
 
 Confusão patrimonia.
 
 Possibilidade.
 
 Necessidade de dilação probatória.
 
 Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência nos autos de embargos de terceiro, nos quais a agravante alega constrição indevida de bens de sua propriedade, destacando-se que os atos executórios seriam direcionados a outra pessoa jurídica distinta.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada em favor da agravante, nos termos do art. 300 do CPC, considerando a alegação de a dívida ser de pessoa jurídica distinta.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Ausência de prova inequívoca que demonstre a alegada ilicitude da constrição, evidenciando-se, a priori, a possibilidade de atuação conjunta entre as empresas no mesmo grupo econômico. 4.
 
 Necessidade de maior robustez probatória quanto à existência de confusão patrimonial ou transferência de bens entre as pessoas jurídicas envolvidas, o que demanda a tramitação regular da demanda com a observância do contraditório e da ampla defesa. 5.
 
 Fundamentação suficiente na decisão agravada, que concluiu pela inexistência de elementos que justificassem o deferimento da tutela de urgência neste momento processual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1. "A concessão de tutela de urgência nos embargos de terceiro exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível sua concessão quando os fatos apresentados demandam dilação probatória para comprovação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 789.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.525.124/RS; STJ, REsp nº 1.337.954/RS; TJ-PA, AI nº 0809476-67.2020.8.14.0000.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por JORNAL O IMPACTO E PUBLICIDADE LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro (Proc. n. 0801982-90.2023.8.14.0051) movida em desfavor de ARLEY MÁRCIO SOARES DE SOUZA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 Em suas razões (ID n. 16224218), o agravante afirmou que ajuizou a demanda de origem, em razão de estar sofrendo indevidas restrições sobre bens que lhe pertencem, que seriam duas motocicletas registradas em seu nome, cuja ordem de constrição, ilegal, tendo sido proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em fase de Cumprimento de Sentença (proc. n. 000656-97.2004.814.0051), a qual fora ajuizada em face de JORNAL O IMPACTO LTDA – ME, pessoa jurídica que seria distinta.
 
 Asseverou que o magistrado de origem teria vislumbrado que, “(...) no curso desse processo, a parte ré executada transferiu parte significante de suas atividades funcionais e rentáveis para pessoa jurídica diversa (...)”, todavia, que possui atuação claramente delimitada, de modo diferente das atribuições realizada pela empresa, JORNAL O IMPACTO LTDA – ME; e que, assim, não seria possível o direcionamento dos atos executórios contra aquele que não participou do processo de conhecimento.
 
 Narrou que a decisão agravada teria ultrapassado os limites do pedido, considerando que não houve requerimento nesse sentido; e que, o magistrado deixou de cumprir o disposto no parágrafo único do art. 675 do CPC; bem como de que não haveria comprovação de que teria transferido bens a sua propriedade, o que demandaria a via adequada; cogitando, ainda, acerca da falta de fundamentação do decisum.
 
 Destacou, desse modo, que restariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
 
 Ao final, pugnou pela concessão da antecipação de tutela de urgência; e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso.
 
 Sem contrarrazões, conforme certidão sob o ID n. 22342226. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
 
 A questão central consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), sendo indispensável a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Com efeito, em que pese a ausência de manifestação da parte adversa, consigno, como já esposado, em sede de exame sumária, que, a priori, evidencia-se que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, havendo a necessidade de ser desconstituída a aparente confusão patrimonial entre as distintas pessoas jurídicas; bem como a afinidade das atividades desempenhadas, levando-se em consideração que o magistrado de origem ressaltou o seguinte: “... mormente se observa as anunciadas averbações no RENAJUD calharam quando figuravam os dados da parte executada nos registros do DETRAN, restando forçoso reconhecer que inexiste, neste momento processual, comprovação suficiente da alegada ilicitude da discutida constrição, recomendando-se aguardar a formação docontraditório e a dilação probatória.” Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO DIVERSO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.525.124/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020, destacou-se). “RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
 
 CONFUSÃO PATRIMONIAL.
 
 PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA CONTROLADA.
 
 POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora do faturamento de sociedade empresária, quando, apesar de não constar como principal devedora, integrar grupo econômico da executada, sendo controlada por essa, e houver confusão patrimonial entre as empresas. 2.
 
 Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1337954 RS 2011/0214736-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016).
 
 Assim, considerando que o feito ainda se encontra em fase inicial, e que o contraditório e a ampla defesa devem ser preservados para uma apuração detalhada, reputo correta a decisão que entendeu pela necessidade de maior robustez probatória antes de deferir a medida liminar.
 
 Desse modo, em face da situação fático-jurídica alegada, anoto que não restaram comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC; bem como, entendo que a questão submetida no agravo, depende de dilação probatória, incabível nesta sede instrumental.
 
 Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 Deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não houver nos autos verossimilhança das alegações da parte em virtude da necessidade de dilação probatória.
 
 Tratando-se de acidente automobilístico, em que a responsabilidade é subjetiva, necessária é a comprovação da culpa do agravante, inviabilizando a concessão dos alimentos provisórios em sede de tutela antecipada.” (TJ-MG - AI: 10000211317417001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021)). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE.
 
 FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
 
 INVIABILIDADE DO DEFERIMENTO, POR ORA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 Para responsabilizar a agravada o feito carece de dilação probatória.
 
 Não obstante provada a lesão sofrida pelo demandante e de sua conseqüente incapacidade laboral temporária, o deferimento da tutela antecipada, sem que se estabeleça o contraditório e oportunidade de defesa, anteciparia o juízo de culpabilidade de modo temerário da demandada/agravada, eis que, por ora, não sustentado em prova suficiente.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 08094766720208140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 05/07/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2021).
 
 A tramitação regular da demanda, com a produção de provas necessárias, resguardará tanto os direitos da agravante quanto o exercício pleno do contraditório pelo agravado.
 
 Ademais, pelos motivos acima mencionados, verifico que não restou caracterizada a ausência de fundamentação da decisão agravada, uma vez que, apesar de sucinta, trouxe elementos de convicção suficientes acerca dos bens do executado, os quais também não se evidenciou terem sido ultrapassados os limites do pedido, tendo em vista que o art. 789 do CPC estabelece que o devedor, inclusive, o que faz parte do mesmo grupo econômico, responde com todos os seus bens, salvo as exceções legais, para garantir a satisfação do crédito.
 
 Portanto, os atos executórios são instrumentos indispensáveis para alcançar esse fim, quando o executado não cumpre espontaneamente sua obrigação.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, monocraticamente, com base no art. 932 do CPC e no art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
 
 Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
 
 Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            29/01/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 17:02 Conhecido o recurso de JORNAL O IMPACTO E PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            28/01/2025 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 13:47 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            03/10/2024 09:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2024 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2024 00:07 Decorrido prazo de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 08:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            12/08/2024 15:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2024 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815170-12.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JORNAL O IMPACTO E PUBLICIDADE LTDA AGRAVADO: ARLEY MÁRCIO SOARES DE SOUZA RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Diante do Aviso de Recebimento de Id. 19088044; intime-se o agravante, a fim de que forneça o endereço correto do agravado ou diligencie nesse sentido, para que seja intimado a apresentar contrarrazões ao presente recurso, sob pena de não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento, em epígrafe, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
 
 Após o cumprimento da diligência, com o fornecimento correto do endereço do agravado, determino que seja providenciada, de imediato, a respectiva intimação pessoal. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            31/07/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 12:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/05/2024 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 00:16 Decorrido prazo de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 08:03 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/04/2024 10:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/04/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815170-12.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JORNAL O IMPACTO E PUBLICIDADE LTDA AGRAVADO: ARLEY MÁRCIO SOARES DE SOUZA RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Diante do Aviso de Recebimento de Id. 17210981; intime-se o agravante, a fim de que forneça o endereço correto do agravado ou diligencie nesse sentido, para que seja intimado a apresentar contrarrazões ao presente recurso, sob pena de não conhecimento do Recurso de Agravo Interno, em epígrafe, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
 
 Após o cumprimento da diligência, com o fornecimento correto do endereço do agravado, determino que seja providenciada, de imediato, a respectiva intimação pessoal. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            02/04/2024 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2023 09:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/11/2023 08:42 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/10/2023 08:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/10/2023 18:01 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/10/2023 00:14 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0815170-12.2023.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 281, § 3º com art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015).
 
 Belém, 9 de outubro de 2023
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                                            09/10/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2023 18:22 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/10/2023 21:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2023 21:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2023 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 19:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/09/2023 19:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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