TJPA - 0814907-77.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:08
Conclusos para decisão
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02/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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23/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814907-77.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ORCELIO CARVALHO MORAES AGRAVADO: GUSTAVO XERFAN HABER e RICARDO CALDERARO ROCHA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Consta nos autos que o agravante ORCÉLIO CARVALHO MORAES, ao interpor AGRAVO INTERNO (Id. 22462395) e não recolheu o preparo no momento da interposição.
Deste modo, Intime-se o recorrente ORCELIO CARVALHO MORAES, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RICARDO CALDERARO ROCHA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 4 de outubro de 2024 -
04/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814907-77.2023.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA RECORRENTE: ORCÉLIO CARVALHO MORAES RECORRIDOS: GUSTAVO XERFAN HABER E RICARDO CALDERARO ROCHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA POSSESSÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE E DO ESBULHO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de interdito proibitório, na qual o recorrente busca a reintegração de posse de imóvel localizado na Rodovia BR-316, Município de Marituba/PA.
O recorrente alega ser o legítimo possuidor do imóvel desde 2016 e ter sido vítima de esbulho ao retornar de tratamento de saúde em 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória possessória, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC, especialmente quanto à prova da posse anterior do agravante e à ocorrência do esbulho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a posse efetiva do imóvel ou a ocorrência do esbulho, requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. 4.
A documentação apresentada não é suficiente para desconstituir o direito alegado pelo agravado, que exerce posse pacífica sobre o imóvel desde 1996.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de tutela provisória possessória requer a demonstração inequívoca da posse anterior e da turbação ou esbulho, conforme art. 561 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0812208-21.2020.8.14.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orcélio Carvalho Moraes em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório, processo de referência nº 0803357-45.2021.8.14.0133, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
Na origem, o recorrente ajuizou ação possessória, alegando ser legítimo possuidor de um terreno localizado na Rodovia BR-316, nº 9605, KM 9,6, no município de Marituba, Estado do Pará.
Em sua exordial, afirmou que adquiriu o imóvel em 2016, mediante escritura pública declaratória de direitos possessórios, e que, ao retornar de tratamento de saúde no final de 2021, constatou que o imóvel havia sido invadido.
Frente à invasão, Orcélio ajuizou o interdito proibitório para assegurar sua posse.
Durante a audiência de justificação, o autor apresentou como prova documental a cadeia sucessória da posse e o pagamento dos tributos vinculados ao imóvel, além de ter arrolado testemunhas que corroboraram a sua versão dos fatos.
Alega ainda que o recorrente Gustavo Xerfan Haber, que posteriormente ingressou nos autos alegando ser o proprietário do imóvel, nunca apresentou documento que validasse sua posse ou propriedade, sendo seus argumentos baseados em contratos de comodato datados apenas de 2021, sem reconhecimento de firma ou testemunhas.
Em sua decisão interlocutória (Id. 99640471 - processo principal), a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, com base no entendimento de que o agravante não preencheu os requisitos previstos no art. 561 do CPC, como a prova efetiva da posse ou da turbação, conforme trecho que transcrevo: “DECISÃO: 1.
Dou por encerrada esta audiência. 2.
Quanto ao pedido liminar formulado na exordial, por tudo o que consta nos autos e por tudo o que foi dito nesta audiência, entendo por bem que não estão presentes os requisitos previstos no art. 561, incisos I a IV do CPC, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 3.
Da mesma forma, entendo não se tratar o feito de uma invasão coletiva nos termos do que dispõe o art. 554, §1º, razão pela qual não necessita da atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos presentes autos. 4.
Aguarde-se o prazo para a requerida apresentar contestação, cujo prazo contar-se-á desta audiência.
P.R.I.C.” Inconformado, Orcélio Carvalho Moraes interpôs o presente agravo de instrumento (id 16158649), reiterando seu pedido de concessão da tutela de urgência para reintegrar-se na posse do imóvel, ao argumento de que restaram comprovados nos autos tanto a sua posse anterior quanto o esbulho ocorrido em 2021, destacando que a documentação apresentada pelo agravado seria contraditória e insuficiente para desconstituir o seu direito.
Nas contrarrazões (id, o agravado Gustavo Xerfan Haber sustenta que é o legítimo possuidor do imóvel desde 1996, quando o adquiriu da extinta empresa Exportadora Peracchi, e que desde então exerce posse pacífica sobre o bem, através de seu comodatário, Paulo Cesar Divino Porto.
Argumenta que os documentos apresentados pelo agravante não comprovam a posse efetiva sobre o imóvel e que as alegações deste são infundadas.
Requer, portanto, a manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
O cerne da controvérsia reside na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza possessória, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC, em favor do agravante, Orcélio Carvalho Moraes, que afirma ter sido vítima de esbulho possessório no imóvel em questão.
A decisão recorrida indeferiu a liminar sob o fundamento de que não foram demonstradas a posse do agravante e a turbação ou esbulho.
Em seu recurso, o agravante alega que apresentou documentos que comprovam sua posse anterior ao esbulho, bem como a ocorrência da invasão ao seu imóvel em 2021, quando retornou de tratamento de saúde.
Por outro lado, o agravado, Gustavo Xerfan Haber, em suas contrarrazões, sustenta ser o legítimo possuidor do imóvel desde 1996, alegando que a posse é exercida de maneira pacífica por meio de seu comodatário, e que os documentos apresentados pelo agravante seriam insuficientes para desconstituir seu direito.
O Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para a admissibilidade do pleito de reintegração ou manutenção da posse, bem como para a sua concessão liminar, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Desse modo, incumbe àquele que pleiteia a liminar de manutenção ou reintegração de posse o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente à alegada turbação praticada pela outra parte.
A teor do art. 1.210 e seguintes do Código Civil, nas ações possessórias cabe às partes tão somente a comprovação fática da posse para concessão das medidas possessórias, não havendo que se elucubrar alegações sobre a propriedade ou outro direito sobre a coisa, porquanto estas possuem meio próprio de defesa, a saber, as ações reivindicatórias.
Portanto, tratando-se de ação possessória, apenas deve ser considerado o exercício fático da posse.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.196 do Código Civil quanto à figura do possuidor: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Nessa perspectiva, oportuno o entendimento doutrinário Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, p. 82: “A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize.
Enquanto nosso direito não tinha previsão de tutela inibitória genérica, a ação de interdito proibitório sempre teve lugar de destaque no que se convencionou chamar de tutela inibitória específica.
Atualmente, diante da amplitude do art. 497, parágrafo único, do Novo CPC, o interdito possessório não mais pode ser considerado uma ação excepcional dentro do sistema processual.
De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória.” Neste aspecto, analisando detidamente os autos, verifico que não há prova suficiente da efetiva posse pelo agravante.
Diante da ausência de elementos suficientes para a comprovação inequívoca da posse e do esbulho, a análise aprofundada da matéria, bem como das provas documentais e testemunhais, é imprescindível.
Porém, neste momento processual, o que se busca é apenas a concessão de tutela de possessória, devendo estar presentes seus requisitos autorizadores, que são: (i) a prova da posse (art. 561, inciso I, do CPC c/c art. 568 do CPC) e (ii) o justo receio de ser molestado na posse (art. 567 do CPC).
Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – decisão interlocutória impugnada ATENDEU AOS requisitos legais DOS arts. 561, I E 567 do CPC – AGRAVADO PROVOU A POSSE E O JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA EM SEU IMÓVEL – JUNTOU, TAMBÉM, TÍTULO DE PROPRIEDADE –AGRAVANTE NÃO CONTESTOU A POSSE DO AGRAVADO, NEM A TURBAÇÃO IMINENTE – REDUZIU-SE A ALEGAR IRREGULARIDADE NA DELIMITAÇÃO DAS PROPRIEDADES – juízo originário, não obstante O DEFERIMENTO DO interdito proibitório, determinou realização de estudo georreferenciado – MANUTENÇÃO DA LIMINAR É medida mais acertada no presente feito – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de interdito proibitório cabe para comprovar, sumariamente, a efetiva e real ameaça de que sua posse corre risco de ser esbulhada ou turbada.
Logo, são requisitos essenciais: a prova da posse (art. 561, inciso I, do CPC c/c art. 568 do CPC) e o justo receio de ser molestado na posse (art. 567 do CPC). 2.
O "justo receio de ser molestado" extrai-se da constatação de que o agravante teria "invadido o terreno do agravado com estacas e trator", conforme argumentos do agravado em 1º Grau, trazidos pelo próprio agravante na petição de interposição deste agravo. 3.
O agravante, em nenhum momento, apresentou insurgência concreta contra a caracterização do justo receio de moléstia.
Não debateu a ameaça de turbação alegada – sequer chegou a negá-la. 4.
Também restou provado o exercício da posse – trata-se de uma Fazenda, em que o agravado alega plantar 65 (sessenta e cinco) mil pés de pimenta, fato também não contestado pelo agravante. 5.
Andou bem Magistrado de 1º grau ao utilizar o título registrado em cartório como um argumento a mais para deferir o interdito proibitório, já que o agravante não detém título registrado em cartório, e, como a demanda envolve os limites das propriedades objeto de contenda, um título de propriedade registrado em cartório possui força probante quanto aos limites da propriedade, haja vista o disposto no art. 252, da Lei de Registros Públicos. 6.
Juízo originário também acertou ao garantir que a concessão da liminar não configuraria uma antecipação do mérito, quando determinou que a realização de prova técnica para definir os "limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja proteção possessória se requer". 7.
Manutenção da liminar de interdito proibitório, quando ainda se está discutindo a delimitação das terras no Juízo Originário, é medida mais acertada no presente feito, porquanto não antecipa o mérito pretendido, e garante a manutenção do status quo ante até o exercício da cognição exauriente pelo Juízo Originário. 8.
Enfim, agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os termos da decisão agravada, que se encontra em consonância com os requisitos autorizadores do interdito proibitório. 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0812208-21.2020.8.14.0000 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/11/2023 ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO PRÉDIO DA SEMOB PARA REALIZAÇÃO DE REUNIÕES DO SINDICATO.
AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU DE ESBULHO.
JUSTO RECEIO DE SER EFETIVADA A AMEAÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0004764-77.2014.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 14/12/2015 ) Assim, à luz dos elementos trazidos aos autos até o momento, concluo que não foram atendidos os requisitos legais necessários para a concessão da tutela possessória, conforme exige o art. 561 do CPC.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC/2015, bem como do art. 133, VI, “d”, do RITJE/PA, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Belém-PA, data conforme registro no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:43
Conhecido o recurso de ORCELIO CARVALHO MORAES - CPF: *08.***.*52-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ORCELIO CARVALHO MORAES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:56
Conclusos ao relator
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06/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARITUBA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814907-77.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ORCÉLIO CARVALHO MORAES AGRAVADO: GUSTAVO XERFAN HABER e RICARDO CALDERARO ROCHA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): ORCÉLIO CARVALHO MORAES (autor) interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 16158649), com pedido de antecipação de tutela, em face de GUSTAVO XERFAN HABER e RICARDO CALDERARO ROCHA, insatisfeito com a decisão interlocutória prolatada em audiência de Justificação (Id. 99640471 - processo principal), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/Pa., que após ouvir as pastes e testemunhas, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, processo referência, nº. 0803357-45.2021.8.14.0133, decidiu nos seguintes termos: DECISÃO: 1.
Dou por encerrada esta audiência. 2.
Quanto ao pedido liminar formulado na exordial, por tudo o que consta nos autos e por tudo o que foi dito nesta audiência, entendo por bem que não estão presentes os requisitos previstos no art. 561, incisos I a IV do CPC, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 3.
Da mesma forma, entendo não se tratar o feito de uma invasão coletiva nos termos do que dispõe o art. 554, §1º, razão pela qual não necessita da atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos presentes autos. 4.
Aguarde-se o prazo para a requerida apresentar contestação, cujo prazo contar-se-á desta audiência.
P.R.I.C. “.
Nas extensas razões recursais, o autor agravante, descreve em síntese, que a presente demanda, tem por objetivo, a retomada do terreno em questão, que lhe pertence, localizado na BR-316, nº 9605, KM-9,6, adquirido no ano de 2016, do Sr.
Amilton de Alfaia Rodrigues, mediante instrumento particular e escritura pública declaratória de direitos possessórios, dado que a área não continha registro, entretanto, encontrava-se totalmente desocupada.
Aduziu, que antes de iniciar as benfeitorias que pretendia no local, foi diagnosticado com um câncer, tendo que ir ao Rio de Janeiro para realizar o tratamento, auxiliado por familiares que ali residiam, sob pena de restar desamparado nesta capital.
Contudo, nunca deixou o imóvel abandonado, tendo realizado a regularização da área perante a Prefeitura, bem como pago regularmente os tributos.
Asseverou, que ao regressar, no final do ano de 2021, ficou sabendo, que o terreno havia sido invadido, por um cidadão não identificado.
E assim, acompanhado de sua esposa, foi até a propriedade, e lá havia pessoas morando, os quais pareciam catadores de lixo/moradores de rua, haja vista, a quantidade de entulhos encontrados no imóvel.
Diante do ocorrido, ajuizou a presente ação de interdito proibitório, a fim de garantir a sua legítima e justa posse sobre a área, pelo que foi designada audiência de justificação para o dia 25/04/22 (posteriormente adiada), da qual foi intimado o autor, bem como, pessoalmente, um casal, de nome Paulo e Irineia.
Porém, o Sr.
Gustavo Xerfan Haber, até então terceiro, manifestou-se nos autos, apresentando-se como suposto proprietário da área, que alega ter adquirido desde 1996, informando, que exerce a posse sobre o imóvel, na medida em que ali reside o seu empregado, Paulo Cesar Divino Porto.
Discorreu, que o Sr.
Gustavo, juntou aos autos, um Contrato de Comodato, sem reconhecimento de assinaturas, sem testemunhas, e com datas indicadas que, ainda que consideradas verdadeiras, remontariam no máximo até 2019.
Apresentou também, o levantamento topográfico do terreno, cujas medições não condizem com a efetiva localização do imóvel, bem como, o registro, igualmente, apresenta uma localização questionável, sendo este documento, datado do ano de 2021.
Assim prosseguiu, relatando, fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, tecendo comentários sobre a audiência de justificação, alegando que o ocupante da área, embora não tenha apresentado qualquer testemunha ou prova apta a corroborar com as suas alegações, o juízo a quo, indeferiu o pedido liminar, de modo que, sem alternativa, interpôs o presente recurso.
Argumentou, que na hipótese, estão preenchidos os requisitos necessários para concessão da liminar possessória, eis que demonstrada pela documentação acostada nos autos, corroborada pelo depoimento apresentado por sua testemunha em audiência de justificação, o que lhe confere o direito postulado e comprovado pela cadeia sucessória, das posses anteriores.
Com esses e outros argumentos, concluiu citando legislação e jurisprudência que entende coadunar com as suas assertivas, para ao final, ratificar o pedido de concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019 c/c art. 300, ambos do CPC, para que seja determinada a reintegração provisória na posse em favor do autor ora recorrente, postulando no mérito pelo provimento do recurso com a reforma da decisão singular.
Relatado no essencial, examino e, ao final, decido.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, procede-se à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Conforme preceitua o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Feitas estas considerações passo ao exame do agravo.
Sabe-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não é simplesmente a parte entrar com o pedido de concessão da tutela antecipada, seja na exordial, ou em algum momento do processo, a requerê-la, deve demonstrar que realmente existe a urgência naquilo que requereu, reversibilidade da medida, ou seja, devem estar presentes todos os requisitos contidos na legislação de regência, cuja ausência enseja o indeferimento do pedido.
Da leitura da decisão combatida, é possível verificar que o juízo a quo, considerou “por tudo o que consta nos autos e por tudo o que foi dito nesta audiência, entendo por bem que não estão presentes os requisitos previstos no art. 561, incisos I a IV do CPC, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.” Nesse passo, em exame de cognição sumária do presente recurso, verifico que remanesce ausente a evidência ou probabilidade da concessão da Tutela de Urgência Recursal para suspender a decisão combatida, haja vista que o agravante não trouxe nenhum fato novo, a justificar o seu pedido.
Como é do conhecimento de todos os operadores do direito, a tutela antecipada, vem sendo admitida somente em situações excepcionais, e por isso, é indiscutível, que para o seu deferimento, exige-se mais que um mero juízo de verossimilhança, impõe-se dentre outros requisitos, a identificação da forte probabilidade de êxito da postulação pelo exame de mérito.
Nesse contexto, antevejo a necessária instauração do contraditório, uma vez, que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pelo recorrente, sob pena de esvaziar o objeto do decisum objurgado.
Saliento que in casu, o seu indeferimento não inviabilizará a garantia do direito sustentado pela parte agravante, uma vez, que o feito será reapreciado, por ocasião do exame em sede de cognição exauriente, que estará calcada em juízo definitivo de certeza jurídica, momento em que este Relator, já irá dispor de maiores elucidações sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos, as informações encaminhadas pelo juízo de origem, assim como a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO pedido excepcional, nos termos da fundamentação.
Ademais, determino a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, solicitando informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 06 de outubro de 2023 .
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 07:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 21:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 15:01
Declarada incompetência
-
21/09/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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