TJPA - 0813429-68.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 13:58
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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07/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:01
Publicado Ementa em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
LEI Nº 13.964/2019 (LEI ANTICRIME).
NOVA REDAÇÃO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A legislação penal exige, para a concessão do livramento condicional, não só a ausência de cometimento de faltas disciplinares de natureza grave nos últimos 12 meses - requisito objetivo - como, também, bom comportamento durante a execução da pena – requisito subjetivo - (art. 83, III, "a" e "b", do CP, cuja redação foi introduzida pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime), inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Precedentes do STJ. 2.
A ausência de falta grave nos 12 (doze) meses antecedentes ao livramento condicional complementa a obrigação do apenado em ter uma postura certa e adequada durante a execução da pena para fazer jus à benesse.
A alínea “b” do inciso III do art. 83 do CP reforça o rigor para o almejo da liberdade antecipada, e não o abrandamento dos outros requisitos descritos nas demais alíneas. 3.
Por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar pelo detento não pode constituir causa de interrupção do período aquisitivo necessário à obtenção do livramento condicional (requisito objetivo).
A propósito, essa é a disposição da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça STJ.
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a falta grave cometida pelo condenado é circunstância capaz de ilidir o preenchimento do requisito legal subjetivo, por demonstrar o seu comportamento reprovável durante o período de execução de pena. 4.
Não tendo o agravante apresentado bom comportamento durante o período de execução da reprimenda, pois fugiu do estabelecimento prisional e, ainda, cometeu outro delito quando estava em prisão domiciliar monitorada, inviável a concessão do livramento condicional. 5.
Agravo conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
05/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDERSON DA SILVA (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2023 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 19:25
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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