TJPA - 0015867-92.2016.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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11/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 02/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0015867-92.2016.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO 1.
CERTIFICO, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, que, decorrido o prazo legal, o requerente MINISTÉRIO PÚBLICO e o 2º requerido MUNICÍPIO DE ANANINDEUA não informaram nos autos a interposição de quaisquer recursos em face da r. sentença, embora devidamente intimados para tanto, conforme se observa na aba 'expedientes'.
CERTIFICO que o 1º requerido CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL interpôs Apelação tempestivamente; 2.
Nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 10 de março de 2025 ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
10/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 20:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 28/01/2025 23:59.
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28/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0015867-92.2016.8.14.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Posturas Municipais] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Endereço: AVENIDA TROPICAL, Nº 4-CONDOMÍNIO JARDIM TROPICAL, WE 4, CONDOMÍNIO JARDIM TROPICAL, WE 4, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-040 Advogado do(a) REQUERIDO: IAN REIS MARTINS - PA26836 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e do CONDOMÍNIO DO CONJUNTO JARDIM TROPICAL, com o fulcro na demolição da GUARITA/PÓRTICO construída pelo segundo requerido na área destinada ao passeio público, estabelecida na entrada do CONJUNTO HABITACIONAL, o qual supostamente teria sido transformado em condomínio residencial, obstruindo a passagem dos transeuntes.
Juntou os documentos.
Os Requeridos apresentaram Contestação e o Autor apresentou Réplica tempestivamente.
Foi indeferido o pedido de provas e anunciado o julgamento antecipado, em nada se opuseram as partes. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito não possui maiores indagações sobre os fatos articulados na petição inicial e aplicação do direito a quem pertence, posto que ambos os réus reconhecem o fato em que se fundamenta a ação, não sendo levantada questão modificativa do direito do Autor de modo inconsistente e irrefutável em sede de defesa.
Nisto, vemos que o Requerido asseverou que foi construído o pórtico/portão nas entradas do conjunto habitacional em razão de abaixo assinado dos moradores e sustenta sua legalidade, porém sem fundamentar seu direito em qualquer legislação.
Outrossim, em que pese o conhecimento pelo Município das construções irregulares no conjunto habitacional e das notificações legais, não promoveu de fato a remoção das construções irregulares, estando em mora com as obrigações legais e administrativas.
Ora, é cediço que a Administração Pública goza do poder de polícia e, como ressalta o conceituado doutrinador Hely Lopes Meireles, consubstancia-se na ‘faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado’.
Desta forma, quando se trata de poder de polícia, temos que este tem por incumbência condicionar o exercício de direitos individuais ao bem-estar coletivo, adotando medidas que se impõem de forma coativa.
Deve ser considerado ainda que todo ato de polícia é IMPERATIVO, isto é, obrigatório para seu destinatário, sendo assim, não há ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles admitem coerção estatal para torná-los efetivos, decorrente da sua característica de autoexecutoriedade.
Está clarividente a apropriação privada não autorizada do espaço público com a construção de guarita bloqueando totalmente a passagem de pedestres E veículos, os quais ficam obrigados a dependerem da vontade de terceiros para transitar pelas vias públicas.
Ora, os calçamentos públicos são bens de uso comum do povo.
Tais bens não exigem qualquer condição ou consentimento especial para sua fruição de maneira que qualquer pessoa do povo é livre para utilizá-los, desde que atendidas suas finalidades próprias e a regulamentação, de ordem pública, no tocante a segurança, higiene, saúde, moral e bons costumes.
Há situações, entretanto, em que se permite o uso exclusivo, individual, de um espaço público.
Neste caso, necessita-se de autorização, permissão ou concessão fornecidas pelo poder público, desde que respeitado o uso normal do bem público por todos os demais cidadãos, o que não ocorreu in casu.
Em que pese a tentativa de criação de condomínio TROPIAL, de fato não passa de mero arranjamento ilegal de fechamento de bairro residencial, o qual não tem qualquer amparo legal, pois totalmente afastado dos ditames da Lei n.º 4.591/64.
A ilegalidade do fechamento ocorre com o argumento de que visa proteger os moradores da violência urbana, que tanto assola nosso país de modo geral, onde se constitui associações de bairros, registradas como CONDOMÍNIO, onde é recolhida contribuições dos habitantes do respectivo conjunto para fazerem “guaritas” com portões, alguns com seguranças particulares, e o que era um conjunto/bairro residencial, com acesso livre para qualquer pessoa, se transforma em um “condomínio fechado” de casas, com acesso restrito por meio de controle de cancela e portaria.
Essa transformação é feita sem a observância da Lei do parcelamento do solo urbano (Lei n.º 6.766/79), do Estatuto das Cidades (Lei n.º 10.257/2001) e do plano diretor do Município, e impossíveis de serem atendidas por um simples grupo de moradores, pois no condomínio edilício de casas, o incorporador compra um terreno e as ruas ali existentes são privadas (particulares), enquanto que no “fechamento” de um bairro residencial, as casas são privadas, mas as ruas são públicas (bens de uso comum do povo), o que torna ilegal esse “fechamento”.
Ademais, a si considerar que se trata de condomínio privado nos termos da lei, seria impossível o Município e o Estado fazerem obras de melhoramento, sem incorrer em improbidade administrativa, além de muitas outras obrigações que incidiria para a pessoa jurídica de direito privado.
Assim, o suposto condomínio privado não existe legalmente, nem pode os próprios moradores ocupar sequer um centímetro do passeio público como parte de seu bem particular, pois deste modo está se apossando indevidamente de bem público.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar ao Município que promova a demolição de todas as guaritas construídas nas ruas de acesso ao CONJUNTO HABITACIONAL TROPICAL e DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL TROPICAL ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, em razão de que o Município de Ananindeua fica isento, por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia, em caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como as sanções cíveis e criminais estabelecidas em lei.
Sem honorários em razão de precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não pode o Ministério Público se beneficiar de honorários quando for vencedor na ACP, por não ser o membro do Ministério Público advogado (STJ.
Primeira Seção.
EREsp 895530 / PR.
DJe 18/12/2009; Segunda Turma.
AgRg no REsp 1386342 / PR.
DJe 02/04/2014; REsp 1422427/RJ, Segunda Turma, Julgado em, DJE 18/12/2013).
Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em face da remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO e PRISÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 24 de setembro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 23:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0015867-92.2016.8.14.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Posturas Municipais] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo Passivo: Nome: MORADORES DO CONDOMINIO TROPICAL Endereço: desconhecido Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Advogado do(a) REU: IAN REIS MARTINS - PA26836 Advogados do(a) REU: IAN REIS MARTINS - PA26836, BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL - PA015860 DECISÃO Analisado todo o processo, verifico que a não há irregularidades e dou por saneado o presente processo.
Dispenso a produção de prova testemunhal, pois irrelevantes para o julgamento do feito, pois os fatos necessários já estão documentados nos autos, sendo simples e suficientes para o julgamento do feito, restando apenas matéria de direito.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do processo.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se ao Setor de Distribuição do Fórum Cível competente para cumprimento.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 29 de fevereiro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/05/2024 11:07
Apensado ao processo 0001448-67.2016.8.14.0006
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09/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/05/2024 23:59.
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07/04/2024 05:50
Decorrido prazo de MORADORES DO CONDOMINIO TROPICAL em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:50
Decorrido prazo de MORADORES DO CONDOMINIO TROPICAL em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2024 03:24
Decorrido prazo de MORADORES DO CONDOMINIO TROPICAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:42
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0015867-92.2016.8.14.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Posturas Municipais] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo Passivo: Nome: MORADORES DO CONDOMINIO TROPICAL Endereço: desconhecido Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Advogado do(a) REU: IAN REIS MARTINS - PA26836 Advogados do(a) REU: IAN REIS MARTINS - PA26836, BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL - PA015860 DECISÃO Analisado todo o processo, verifico que a não há irregularidades e dou por saneado o presente processo.
Dispenso a produção de prova testemunhal, pois irrelevantes para o julgamento do feito, pois os fatos necessários já estão documentados nos autos, sendo simples e suficientes para o julgamento do feito, restando apenas matéria de direito.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do processo.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se ao Setor de Distribuição do Fórum Cível competente para cumprimento.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 29 de fevereiro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
08/03/2024 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 13:20
Decorrido prazo de MORADORES DO CONDOMINIO TROPICAL em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:20
Decorrido prazo de MORADORES DO CONDOMINIO TROPICAL em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0015867-92.2016.8.14.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Posturas Municipais] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO e outros Polo Passivo: Nome: MORADORES DO CONDOMINIO TROPICAL Endereço: desconhecido Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Endereço: desconhecido Nome: PREFEITURA DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Advogado do(a) REU: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL - PA015860 DECISÃO Indefiro o pedido de ID.
Retro, haja vista que o Requerido não especificou as páginas que requer a substituição, ou que estão fora da ordem cronológica.
Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 13/09/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 12:27
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 08:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2022 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
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11/12/2022 11:45
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 12:51
Processo migrado do sistema Libra
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03/08/2022 12:51
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 12:51
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 12:51
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 12:51
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 12:51
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 11:15
OUTROS
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14/07/2022 13:26
Remessa
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09/12/2021 09:36
CONCLUSOS
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21/09/2021 13:54
CONCLUSOS
-
27/08/2021 09:26
CONCLUSOS
-
04/08/2021 13:07
CONCLUSOS
-
03/08/2021 08:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/08/2021 08:34
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
03/08/2021 08:34
Conclusão - Conclusão
-
03/08/2021 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 13:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/07/2021 10:30
OUTROS
-
29/07/2021 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/07/2021 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/07/2021 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2021 12:20
OUTROS
-
27/07/2021 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0153-16
-
27/07/2021 11:20
Remessa
-
27/07/2021 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2021 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2021 12:26
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
16/07/2021 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2021 12:22
Remessa - Remessa
-
16/07/2021 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/07/2021 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/07/2021 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2021 09:33
OUTROS
-
15/07/2021 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6890-57
-
15/07/2021 12:33
Remessa
-
15/07/2021 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2021 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2021 11:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2021 11:22
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
01/06/2021 11:22
Remessa - Remessa
-
01/06/2021 10:21
OUTROS
-
01/06/2021 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2021 11:49
RETORNO DO GABINETE
-
28/05/2021 08:25
RETORNO DO GABINETE
-
21/05/2021 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1408-75
-
20/05/2021 18:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1408-75
-
20/05/2021 18:53
Remessa
-
20/05/2021 18:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2021 18:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2021 16:29
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/05/2021 10:29
RETORNO DO GABINETE
-
07/05/2021 10:27
RETORNO DO GABINETE
-
07/05/2021 10:21
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2021 10:03
OUTROS
-
06/05/2021 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/05/2021 10:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/05/2021 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 12:54
CONCLUSOS
-
20/04/2021 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/04/2021 12:06
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
20/04/2021 12:06
Conclusão - Conclusão
-
20/04/2021 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/04/2021 12:34
RETORNO DO GABINETE
-
16/04/2021 12:24
RETORNO DO GABINETE
-
03/02/2021 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/12/2020 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/12/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/12/2020 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/12/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/12/2020 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/12/2020 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2020 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2020 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3166-94
-
27/11/2020 12:33
Remessa
-
27/11/2020 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2020 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2020 12:31
OUTROS
-
27/11/2020 08:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5990-88
-
27/11/2020 08:54
Remessa - E-mail 26/11/2020 16h:23
-
27/11/2020 08:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2020 08:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2020 08:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 08:40
Remessa - Remessa
-
29/10/2020 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 08:40
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
27/10/2020 14:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/10/2020 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
11/08/2020 08:36
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2020 12:28
OUTROS
-
04/08/2020 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2020 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2020 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2020 12:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL (4066156), que representa a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL (23120862) no processo 00158679220168140006.
-
04/08/2020 12:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO (27236978), que representa a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL (23120862) no processo 00158679220168140006.
-
04/08/2020 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2020 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2020 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2020 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4524-83
-
21/07/2020 11:48
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/07/2020 10:54
OUTROS
-
13/07/2020 10:25
OUTROS
-
13/03/2020 12:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4524-83
-
09/03/2020 19:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4524-83
-
09/03/2020 19:45
Remessa
-
09/03/2020 19:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2020 19:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2020 18:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
13/02/2020 15:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/02/2020 15:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/02/2020 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2020 15:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/02/2020 19:59
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
12/02/2020 19:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
12/02/2020 19:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
12/02/2020 19:59
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/5386-10 foi dissociado do processo nº 00158679220168140006 Motivo: ERRO
-
12/02/2020 19:59
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/5386-10 foi dissociado do processo nº 00158679220168140006 pelo seguinte motivo: ERRO
-
12/02/2020 11:53
Remessa
-
12/02/2020 11:52
Entrega em carga/vista - Movimento de arquivamento null
-
12/02/2020 11:52
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
12/02/2020 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 11:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5386-10
-
12/02/2020 11:34
Remessa
-
12/02/2020 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2020 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2020 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : LUCIANA ANDREA DANTAS RODRIGUES
-
28/01/2020 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/01/2020 10:25
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2020 10:24
Remessa - Remessa
-
28/01/2020 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 10:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
28/01/2020 10:17
Citação CITACAO
-
28/01/2020 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2020 14:04
OUTROS
-
26/11/2019 12:47
AGUARDANDO PRAZO
-
26/11/2019 11:27
OUTROS
-
26/11/2019 11:27
Recebimento - Recebimento
-
26/11/2019 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2019 11:27
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
07/11/2019 09:40
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
07/11/2019 09:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00158679220168140006: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 65. - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 11839 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 11839. -
-
07/11/2019 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2019 09:32
Remessa - Remessa
-
08/07/2019 08:50
RETORNO DO GABINETE
-
29/05/2019 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2019 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2019 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2019 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7798-15
-
14/05/2019 11:55
Remessa
-
14/05/2019 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2019 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2019 09:24
OUTROS
-
26/04/2019 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2019 10:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/04/2019 12:57
OUTROS
-
24/04/2019 12:55
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
24/04/2019 12:55
Recebimento - Recebimento
-
24/04/2019 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2019 11:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/04/2019 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/04/2019 08:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/04/2019 14:01
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
22/04/2019 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2019 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2019 11:45
Conclusão - Conclusão
-
26/03/2019 11:45
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
26/03/2019 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/03/2019 10:37
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
26/03/2019 10:37
Recebimento - Recebimento
-
26/03/2019 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2019 10:36
OUTROS
-
25/03/2019 10:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/03/2019 10:29
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÍVEL E COMÉRCIO para Competência: FAZENDA PÚBLICA, da Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA para Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA DE ANANINDEUA,
-
22/03/2019 13:23
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB
-
22/03/2019 13:23
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB - declínio de competência
-
07/02/2019 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2019 13:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/02/2019 13:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/02/2019 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
10/02/2017 17:52
OUTROS
-
13/10/2016 14:38
AGUARDANDO PRAZO
-
31/08/2016 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/08/2016 11:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/08/2016 10:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/08/2016 13:46
Incompetência - Incompetência
-
30/08/2016 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2016 12:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/08/2016 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/08/2016 15:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/08/2016 15:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00014486720168140006 - DOCUMENTO 20.***.***/3982-38 - Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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