TJPA - 0805786-05.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:36
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de KISSILA PAES PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805786-05.2023.8.14.0039 Autor: KISSILA PAES PINHEIRO Réu: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, ressalva a possibilidade de breves digressões de fatos ocorridos durante o tramite processual.
A autora KISSILA PAES PINHEIRO ingressou com ação indenizatória por danos morais, obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, contra FUNDAÇÃO UNIVERDADE DO CONTESTADO - UNC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que presta serviços.
O artigo 2º, caput, por sua vez, prevê que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza um serviço como destinatário final.
Portanto, verifica-se que a relação existente entre a autora e a ré é de consumo, de modo que aplicáveis os preceitos protetivos previstos na Lei nº 8.078/90.
Dentre as proteções, tem-se a facilitação da defesa através da concessão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Assim, considerando a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus probandi nos termos da legislação consumerista.
Do Mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Busca indenização por dano material referente ao valor do bônus no percentual de 30%, para cada mensalidade paga com valor cheio e dano moral.
Fundamenta o pedido sob alegação de ao ingressar no curso de OPTOMETRIA, modalidade graduação, optou pelo desconto de 30% em média na modalidade “bônus portador diploma de graduação e desconto de pontualidade”, contudo, no segundo semestre de 2023 ocorreu a extinção do benefício.
Após exaustivas tentativas a autora conseguiu descobrir que seu desconto havia encerrado pelo fato de ter média inferior “08”.
O fato gerou irresignação da autora porque já tinha ocorrido situação de ficar com média inferior a “08” e mesmo assim os descontos foram mantidos.
Em sua defesa, a ré apresentou a Resolução UnC-Reitoria 003/2019, que dispõe sobre o Bônus para Transferência de alunos para Cursos Presenciais e Colégios Universitários da Universidade do Contestado, contando no parágrafo primeiro do art. 1º que “a concessão do bônus nos cursos presenciais para o semestre subsequente fica condicionada a obtenção da média semestral 8,0, não podendo a matrícula ser inferior ao total de 240 horas no semestre e disponibilidade financeira e orçamentária.
A Resolução 003/2019 é contemporânea ao ingresso da autora no curso de optometria, não constando nenhuma alteração posterior.
Ademais, não ocorreu impugnação específica à referida cláusula alhures informada, motivo pelo qual tenho que a autora não cumpriu o requisito material média “08” , fato que legitima o cancelamento do desconto equivalente a 30% do valor da mensalidade.
Dito isso, a autora não faz jus ao dano moral e nem ao dano material, já que a ré demonstrou que o cancelamento dos descontos se deu por culpa exclusiva da autora.
Dispositivo.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.: Indefiro o pedido de justiça gratuita a ambas as partes.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 14 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
14/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 13:54
Audiência Una realizada para 07/11/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
07/11/2024 09:21
Audiência Una designada para 07/11/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
07/11/2024 08:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/11/2024 08:43
Audiência Una realizada para 07/11/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
06/11/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:39
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA REDESIGNA AUDIÊNCIA Processo n° 0805786-05.2023.8.14.0039 Assunto: [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Moral] Valor da Causa: 10.000,00 DESTINATÁRIO: KISSILA PAES PINHEIRO Rua Timbiras I, 183, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-610 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 07/11/2024 Hora: 08:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Junte-se à reunião agora ID da Reunião: 256 180 697 489 Senha: QKGDvL Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 27/05/2024 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria A.V -
27/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:13
Audiência Una designada para 07/11/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
22/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:23
Audiência Una realizada para 26/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
27/03/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0805786-05.2023.8.14.0039 Assunto: [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Moral] Valor da Causa: 10.000,00 DESTINATÁRIO: KISSILA PAES PINHEIRO Rua Timbiras I, 183, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-610 Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 26/03/2024 Hora: 10:30 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 276 763 258 04 Senha: ygcoGi Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 14/10/2023, (ID Nº 101910312), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0805786-05.2023.8.14.0039 Autor: KISSILA PAES PINHEIRO Réu: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Em resumo, a autora informa que é contratante dos serviços educacionais prestados pela ré e, do contrato firmado, faz jus a bônus no pagamento das mensalidades, denominado BONUS PORTADOR DIPLOMA DE GRADUAÇÃO E DESCONTO DE PONTUALIDADE, que lhe garantia em média 30% de abatimento.
Alega que por erro da ré perdeu tal benefício, mesmo a autora tendo diploma de graduação, logo, tendo direito ao que fora inicialmente informado pela ré.
Pede tutela de urgência para que o desconto na mensalidade seja mantido durante o curso do processo.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso posto, inicialmente destaco a necessidade de inversão do ônus da prova, cabendo à ré provar a origem da negativação, dada a hipossuficiência da parte autora no que tange à prova da origem do débito.
Compulsando os autos, pelo contexto fático narrado, tenho que é razoável que se empreste verossimilhança às alegações iniciais.
A provisoriedade da medida autoriza a manutenção do desconto na mensalidade até que a parte requerida prove nos autos que a parte autora perdeu qualificação ao respectivo bônus.
Em princípio, há indício de que o bônus era concedido regularmente, conforme consta do próprio boleto de pagamento (101879920 - Pág. 2).
Quanto ao perigo de dano, este também mostra-se evidente na medida em que a cobrança em valor superior ao que a autora vinha pagando, em aparente desacordo com o valor então ofertado, afeta a capacidade de pagamento da autora.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida, uma que, no mérito, após manifestação da ré, se contatado que não deve ser aplicado tal desconto, os valores então suprimidos poderão ser regularmente cobrados da autora.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e: a) Determino à ré que já no ciclo subsequente à ciência desta decisão, conceda à autora o mesmo bônus até então concedido, conforme documento 101879920 - Pág. 2. b)Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada boleto emitido em desacordo com esta decisão.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 4 de outubro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 05/10/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria - A.S -
05/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 08:10
Audiência Una designada para 26/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
04/10/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815043-74.2023.8.14.0000
A A. Rocha Sociedade Civil LTDA - ME
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 08:26
Processo nº 0834126-56.2017.8.14.0301
Habraao Satirio da Mata - ME
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Nicolas Malcher Pedrosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2017 14:29
Processo nº 0815053-62.2023.8.14.0051
Nilcicleia Albuquerque de Andrade
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Danielle Soares de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 08:44
Processo nº 0813429-68.2022.8.14.0000
Francisco Ederson da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 10:11
Processo nº 0813387-82.2023.8.14.0000
Bianca de Nazare Teixeira Martins Chama
Ckom Engenharia LTDA
Advogado: Raissa Pontes Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2023 17:47