TJPA - 0828713-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:38
Extinto o processo por devedor não encontrado
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14/12/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 22/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:08
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 17:07
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0828713-23.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, - até 378/379, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 Reclamado: Nome: Morador/proprietário/posseiro do apartamento IPANEMA 302-B Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 302 B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de execução, onde o autor executa valores devidos a título de taxa condominial ordinária e extraordinária dos meses de 05/2016 a 04/2021, acrescidas de juros de 1%, multa de 2%, multa de 20% e honorários advocatícios de 20%.
Preliminarmente, com relação à parcela de 05/05/2016, importante esclarecer que com o julgamento em 23/11/2016 do Resp. 1483930-DF pelo STJ, restou determinado que para cobrança de taxas condominiais, o prazo prescricional é de 05 anos contados do ajuizamento da ação.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1483930-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo).
Por esta razão, considerando que esta ação foi ajuizada em 20/05/2021, entendo que a parcela vencida em 05/05/2016, está prescrita, de modo que não pode mais ser objeto de cobrança.
Com relação as demais parcelas, passo a análise.
Importante tecer algumas considerações a respeito de multa, juros e correção monetária: - o índice de correção legal adotado por esta vara é o INPC; - os juros são de 1% ao mês, conforme o Código Civil, no seu art. 1.336, §1º; - a multa possui limite máximo de 2%, conforme §1º, do art. 1.336, do Código Civil, não podendo ultrapassar este limite, motivo pelo qual indevida a multa de 20% sobre o valor do débito.
Há previsão para pagamento da taxa condominial ordinária e extraordinária.
Apesar de haver previsão para pagamento de honorários advocatícios no artigo 31 da convenção do condomínio, não há especificação do valor percentual a ser cobrado de honorários, motivo pelo qual reduzo o valor dos honorários em 10% sobre o valor do débito.
Assim, cite-se o executado para pagar em 03 (três) dias, considerando a presente decisão.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se, atualize-se o débito, e faça-se conclusão para as pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Belém, 17 de junho de 2021 ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
02/07/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 01:24
Conclusos para decisão
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20/05/2021 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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