TJPA - 0828047-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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07/05/2025 19:30
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 02:19
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 04:21
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828047-22.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e cobrança de auxílio-morte, proposta por EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ, com fundamento na Lei Estadual nº 6.108/1998, complementada pela Lei nº 7.728/2013, contra o ESTADO DO PARÁ.
A autora alega que é companheira do falecido 3º SGT PM LUIZ ANTÔNIO CRUZ AGUIAR, morto em serviço em 05 de março de 2018, em grave acidente automobilístico ocorrido durante deslocamento funcional.
Argumenta que requereu, em 19/06/2018, o benefício de auxílio-morte, através do processo administrativo nº 2018/276522, junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD, sem qualquer resposta conclusiva até o momento do ajuizamento da presente ação e, conforme se depreende dos autos, até a presente data.
Requereu a concessão de tutela antecipada para compelir o réu à conclusão do processo administrativo e, no mérito, a condenação ao pagamento do valor de R$ 70.000,00, nos termos da legislação estadual aplicável.
Tutela de urgência foi concedida (ID. 26954702).
Contestação foi apresentada (ID. 28989668).
Réplica no ID. 30452270.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1.
Do direito material ao auxílio-morte A Constituição do Estado do Pará (art. 48, III) prevê expressamente o direito dos militares estaduais à percepção de seguro por acidente de trabalho, nas hipóteses de falecimento ou invalidez funcional em decorrência de fatos ocorridos em serviço.
Tal previsão constitucional foi regulamentada pela Lei Estadual nº 6.108/1998, a qual foi posteriormente complementada pela Lei nº 7.728/2013, que fixou o montante do auxílio-morte em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme art. 2º, inciso I, desta última.
No presente caso, a documentação acostada pela parte autora comprova, de forma inquestionável: O vínculo funcional do militar falecido com a Polícia Militar do Estado do Pará (ID. 26798017); O falecimento ocorrido durante o serviço ativo, em razão de acidente grave de trânsito (ID. 26798018); A existência de união estável com a requerente (ID. 26798017 – declaração de imposto de renda, certidões e declarações públicas); A tramitação sem conclusão do processo administrativo nº 2018/276522 (ID. 26798020).
A conduta do Estado do Pará, ao deixar transcorrer mais de cinco anos desde o requerimento administrativo (protocolo em 19/06/2018), sem qualquer resposta conclusiva, representa afronta aos princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O auxílio-morte é uma obrigação legal e objetiva do Estado em favor dos dependentes do servidor falecido, não podendo sua efetivação ser condicionada ao arbítrio burocrático ou à omissão estatal.
A autora demonstrou, ainda, a sua hipossuficiência e dependência econômica do falecido (ID. 26798013 e ID. 26798017), o que acentua a urgência do pleito e a relevância social da presente demanda.
I.2.
Da obrigação de fazer – conclusão do processo administrativo O dever da Administração Pública de concluir tempestivamente os processos administrativos que lhes são submetidos decorre de mandamento constitucional e legal.
A mora injustificada em decidir o requerimento protocolado pela autora representa omissão indevida, passível de correção pelo Poder Judiciário, sobretudo diante da inércia prolongada, conforme se constata dos autos.
Conforme decisão liminar já concedida (ID. 26954702), impôs-se ao réu a obrigação de concluir o processo administrativo, sob pena de multa.
I.3.
Da rejeição da alegação de perda de objeto Invoca o réu a tese de perda de objeto, sustentando que o processo administrativo teria sido concluído ou que os efeitos práticos da presente demanda estariam superados.
Todavia, o documento ID. 109241016 revela apenas a existência de movimentação interna na SEPLAD, sem que se tenha notícia de decisão conclusiva, ato homologatório ou pagamento efetivo do valor postulado.
Trata-se de mera resposta a ofício, despida de eficácia material.
Assim, rejeito expressamente a preliminar de perda superveniente de objeto, por ausência de comprovação do seu fato constitutivo, que incumbia ao réu demonstrar de forma cabal, nos termos do art. 373, II, do CPC.
II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos exatos termos em que formulado, para: CONDENAR o ESTADO DO PARÁ a concluir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), o processo administrativo nº 2018/276522, protocolado em 19/06/2018 pela autora; CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de auxílio-morte, conforme previsto no art. 2º, I, da Lei Estadual nº 7.728/2013 c/c art. 1º da Lei Estadual nº 6.108/1998, com: Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do óbito (05/03/2018); Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil, observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, atribuindo-lhe força de decisão de mérito.
Custas dispensada, ante a condição de ente fazendário da parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data do sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém – TJPA -
26/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:58
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:28
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828047-22.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Ante a petição de ID n. 109241016 e documentos que a acompanha, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
20/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10324/)
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23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 13:06
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 13:06
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 08:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 05:58
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828047-22.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE AUXÍLIO MORTE ajuizado por EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ contra o ESTADO DO PARÁ, visando conclusão do processo administrativo n. 2018/276522 e a condenação do réu ao pagamento de AUXÍLIO MORTE, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) .
A parte autora aduz que é viúva do 3º SGT PM RG 38523 LUIZ ANTÔNIO CRUZ AGUIAR, falecido em 05.03.2018, quando o nacional Claudair da Silva Rodrigues dirigia uma carreta, na contramão e sob efeito de álcool, colidindo violentamente com a viatura da PM-PA, de placa QDS-5278, prefixo 2210, ceifando a vida do retromencionado militar e de mais 4 (quatro) companheiros de farda, que sem encontravam em serviço, sendo de pleno direito o pagamento de AUXÍLIO MORTE à Requerente, em virtude do falecimento do 3º SGT PM RG 38523 LUIZ ANTÔNIO CRUZ AGUIAR.
Segue narrando que em razão do ocorrido e de posse de toda a documentação legalmente exigida, a autora protocolou, em 19.06.2018, junto à Secretaria de Administração e Planejamento do Pará – SEPLAD, requerimento administrativo de cobrança de auxílio morte, cadastrado sob o n. 2018/276522, o qual contava - por ocasião da propositura da presente ação - com quase 03 (três) anos sem conclusão.
A tutela de urgência foi deferida sob ID n. 26954702, determinando ao requerido que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, no âmbito administrativo, a resposta ao requerimento da autora, referente ao protocolo por ela intentado na data de 19.06.2018.
Devidamente citado, o Estado do Pará, argui, no mérito, a inexistência de prazo legal para conclusão do processo de apuração do cabimento e para quem deve ser pago o auxílio morte, a inexistência de dano pois esta retroagirá a data do ato, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento, dentre outros, da vinculação da administração ao princípio da legalidade - ID n. 28989668.
Em réplica, o autor pugnou pela procedência da demanda – ID n. 30452272.
O Ministério Público manifestou-se pela total procedência do pedido ID n. 79874890.
Pois bem, na hipótese ora examinada, observa-se que foi deferida tutela de urgência em 19.05.2021, estabelecendo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta no âmbito administrativo, ao requerimento da autora, referente ao protocolo por ela intentado em 19.06.2018, bem como a data da última manifestação das partes nos autos conta de 29.07.2021 (ID n. 30452272).
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação do requerido, ESTADO DO PARÁ, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe sobre o cumprimento da referida tutela de urgência (ID n. 26954702), bem como o resultado da demanda administrativa em tela, por influir diretamente na conclusão da presente demanda.
Após, conclusos para prolação de sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
01/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 10:32
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:06
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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18/07/2022 19:17
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 12:44
Conclusos para decisão
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03/02/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
PROC. 0828047-22.2021.8.14.0301 AUTOR: EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 7 de julho de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 00:53
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 14/06/2021 23:59.
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19/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2021 17:13
Conclusos para decisão
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14/05/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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