TJPA - 0835639-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:17
Determinação de arquivamento
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04/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:59
Decorrido prazo de Carlos Frederico Corrêa Rodrigues em 28/11/2023 23:59.
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11/11/2023 07:49
Decorrido prazo de Carlos Frederico Corrêa Rodrigues em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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25/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 02:33
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém 0835639-20.2021.8.14.0301 AUTOR: CARLOS FREDERICO CORRÊA RODRIGUES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 86834508 transitou em julgado em 13/03/2023 para a parte autora e em 08/03/2023 para a ré.
CERTIFICO que em cumprimento à referida decisão procedo à intimação da parte autora para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela parte ré conforme determina o art. 513, § 1º do CPC, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada.
Belém, 14 de março de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/03/2023 12:38
Decorrido prazo de Carlos Frederico Corrêa Rodrigues em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 21:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:54
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0835639-20.2021.814.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte autora com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando omissão na sentença.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões sob o id64977254.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Alega o autor que houve omissões no julgado, posto que a sentença vergastada supostamente teria deixado de analisar a alegação de desvio produtivo do autor para análise do pedido de danos morais, bem como em razão de que este juízo desconsiderou a informação de que a tubulação para fornecimento de água pela reclamada encontrava-se desligada, pelo próprio autor, desde dezembro2020.
Inicialmente, quanto ao pedido de danos morais pelo desvio produtivo, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que para julgar improcedente o pedido de dano moral, este juízo levou em consideração apenas a existência de cobranças indevidas.
O entendimento foi de que a mera existência de cobranças indevidas, por si só, não gera dano moral, o que está correto.
Por outro lado, não foi analisada a alegação de que a conduta da ré ensejou a perda do tempo útil do autor, que precisou dispender enorme tempo para tentar resolver o problema causado pela ré, com envio de e-mails, ligações, sem lograr êxito em uma solução satisfatória.
Lembre-se que, na atualidade, tempo e energia humana são bens imateriais importantes na contextualização da sociedade contemporânea, aspectos essenciais para a sadia qualidade de vida, vinculados à dignidade humana no meio ambiente do século XXI.
Compete, então, ao Poder Judiciário coibir práticas comerciais atentatórias aos direitos regularmente reconhecidos, buscando meios para equilibrar a relação jurídica consumerista, que por lei já se presume desnivelada pela vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor no mercado de consumo, sendo forçoso o reconhecimento de prática abusiva de certos fornecedores de somente satisfazer o preceito do parágrafo 1º do artigo 18 pela via judicial.
Provados estão a conduta ilícita e os danos por esta causados, estabelecendo o nexo de causalidade, elementos suficientes para a imputação da responsabilidade objetiva, já que não comprovada pela ré nenhuma causa de exclusão.
Considerando que a indenização por danos morais não pode ser auferida como o ressarcimento dos prejuízos materiais, o valor deve ser arbitrado pelo julgador na forma de compensação, segundo critérios fundados normativamente. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, diante do desvio produtivo ocorrido no caso concreto.
Todavia, quanto à alegação de que este juízo não levou em consideração a informação de que a tubulação para fornecimento de água pela reclamada encontrava-se desligada, pelo próprio autor, desde dezembro2020 para determinar o refaturamento mesmo após esse período, não merece prosperar.
Inexiste, neste ponto da decisão embargada, qualquer omissão a ser sanada, uma vez que todos os pontos foram devidamente fundamentados e esclarecidos, tendo este juízo entendido que, diante da irregularidade do procedimento de desligamento realizado pelo autor, tais faturas também são devidas, pela mera disponibilidade do serviço.
Vejamos, inclusive o trecho da sentença na qual se discute este argumento, como segue: “Necessário se faz ainda esclarecer, que o próprio autor afirma ter procedido ao “corte” do abastecimento de água de sua residência, com retirada do hidrômetro do local, no entanto, como o procedimento fora realizado de forma irregular, sem comunicação à reclamada, que continuou disponibilizando os serviços ao autor, as faturas emitidas após o referido “corte” também são devidas, mas refaturadas com a média mensal correta do consumo, conforme explanado acima.” É evidente, no caso dos autos, que tal alegação, trata-se de mero inconformismo com a decisão proferida, sendo inadequada a via utilizada para buscar a reforma pretendida.
Desta feita, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão referente aos danos morais e determinar que a presente fundamentação passe a integrar a sentença de id59525583, bem como para: - Condenar a ré, a pagar a título de danos morais sofridos, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, em razão da perda do tempo útil pelo desvio produtivo, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento.
No mais, mantenho integralmente os demais termos da sentença.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
16/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/06/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:02
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 05:18
Decorrido prazo de Carlos Frederico Corrêa Rodrigues em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 05:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 07:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:35
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0835639-20.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLOS FREDERICO CORREA RODRIGUES RECLAMADO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alega o reclamante estar sendo cobrado de forma abusiva por valores muito acima do real consumo de seu imóvel.
Narra o autor que é titular da matrícula n. 8186839, apontando que seu consumo médio era de 2 a 3 m³, nos valores médios de R$30,00, sendo surpreendido a partir do mês de agosto/2020 com cobranças relativo ao consumo de água de seu imóvel em perfil completamente distinto do real uso deste, nos valores de R$566,63, R$2.358,46 e R$ 1.306,80 Destaca ter recebido uma conta de consumo em valores sequer próximos às que ora impugna, correspondente a consumos que chegam a 232m³ de água enquanto seu consumo mensal é de 2-3 m³, momento em que pedira revisão da conta, tendo seu pedido recusado pela reclamada.
Relata ainda que, após a última fatura em valores fora de seu perfil recebida (novembro/2020) e a negativa de revisão pela reclamada, procedeu ao corte do fornecimento de sua própria água, com a retirada do hidrômetro, o que acarretou a emissão de novas faturas nos meses seguintes, ainda em valores exorbitantes e desproporcionais ao seu consumo real, mesmo afirmando não fazer mais uso dos serviços da ré.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de inserir seu nome em órgãos de proteção ao crédito e, ao fim, o cancelamento dos débitos ora impugnados, em razão da cobrança abusiva e fora do seu perfil de consumo, bem como indenização por danos morais e pelo seu desvio produtivo.
Fora concedida a tutela requerida na decisão de id28908661.
Em contestação, a reclamada pugna pela improcedência do pedido inicial, ante a alegação de legalidade das cobranças eis que verificado através de inspeções a regularidade das leituras apuradas e do hidrômetro.
Esclarece ainda a reclamada que, mesmo após o suposto corte no fornecimento de água efetuado pelo autor, com a retirada do hidrômetro, tendo em vista a disponibilidade de seu serviço ao autor, continuou emitindo faturas com base no valor médio do consumo anterior, ante a impossibilidade de acesso ao hidrômetro. É o breve relatório conforme permissivo do art. 38 da lei 9.099/95.
Sem preliminares, passa-se ao mérito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda no consumo atípico e incompatível com o perfil de consumo do autor, ocorrido nos meses de agosto, outubro e novembro/2020, bem como nos meses posteriores em que a cobrança se deu pela média dos meses anteriores.
Analisando o histórico de consumo do imóvel em questão referente aos 06 meses anteriores às faturas objeto da lide, verifica-se que houve uma variação exorbitante do consumo e valores cobrados, conforme tabela abaixo: Mês CONSUMO (M³/MÊS) Valor FEV/20 1 29,40 MAR/20 3 29,40 ABR/20 1 30,32 MAI/20 0 29,40 JUN/20 1 29,40 JUL/20 1 31,76 AGO/20 75 566,63 SET/20 13 42,00 OUT/20 232 2.358,46 NOV/20 140 1.306,80 Pelos próprios documentos juntados pela reclamada nos ids 36163115 e 36163116 (relatório de consumo e faturamento), é possível verificar que as faturas contestadas fogem bastante do padrão de consumo do imóvel do reclamante, não sendo razoável o aumento acentuado do consumo em um mês e o retorno aos patamares usuais no mês subsequente (setembro), com novo aumento súbito nos meses seguintes (outubro e novembro).
Decerto há algum erro, seja na leitura do hidrômetro, seja na mensuração de consumo do aparelho.
Não há qualquer justificativa para a grande variação de leituras registradas entre um mês e outro.
Este tipo de oscilação não é característico de consumo regular de água e esgoto, não se amoldando a rotinas familiares típicas.
Além disso, a despeito de a reclamada alegar que se trata de 3 residências no local, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove suas alegações, ônus que lhe incumbia.
Caberia à requerida, na posição de réu, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (v.g. art. 373 inciso II do CPC), bem como na posição de fornecedor de serviços e produtos, de comprovar o bom funcionamento do serviço sem que se exija do consumidor o mesmo, em razão da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º inciso VIII do CDC.
Contudo, a requerida apresenta apenas provas que ou são unilaterais (telas de sistema, aferições de equipamentos próprios por seus funcionários), ou são insuficientes para se dar certeza jurídica a respeito da regularidade das leituras de consumo (inspeção realizada sem a presença ou assinatura do autor, titular da conta).
Apesar de ter informado que realizou inspeção técnica não há nos autos qualquer documento comprovante desta inspeção, apenas telas de sistemas na qual há informação de que não foi detectado nenhum tipo de irregularidade nas leituras efetuadas pelo hidrômetro.
Neste contexto, não se pode impor ao consumidor o ônus de comprovar o mau funcionamento do hidrômetro, aparelho medidor da requerida, se outros elementos de prova nos autos se mostram suficientes para isto.
Além disto, o consumidor não opta por instalar este tipo de equipamento, estando o aparelho de medição totalmente sob responsabilidade da concessionária ré.
Nesse mesmo sentido, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
COBRANÇA DESPROPORCIONAL.
CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A EXATIDÃO DA MEDIÇÃO.
REFATURAMENTO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a refaturar o consumo de água na unidade pela qual o recorrido é responsável, nos meses de fevereiro e março/2021, de acordo com a média mensal de consumo obtida pelas faturas dos últimos doze meses.
Não foram apresentadas contrarrazões. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
Preliminar de incompetência.
A CAESB aduziu que a lide não pode ser resolvida sem a realização de prova pericial no hidrômetro.
A prova pericial somente deverá ser produzida quando indispensável ao julgamento da causa.
No caso sob análise, o laudo técnico inserido pelo recorrido no id 31259731, é suficiente para demonstrar a inexistência de vazamento ou qualquer problema que pudesse levar ao consumo medido pela empresa.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Observa-se que o recorrido agiu de forma a obter laudo de vistoria nas instalações hidráulicas de sua residência, de modo a comprovar que a fatura foi emitida de forma irregular.
Na dicção do inciso II do art. 333 do CPC, caberia à recorrente demonstrar a regularidade do sistema medidor e que a fatura teria sido emitida em razão do consumo apurado, o que não foi feito. 5.
Pelos documentos inseridos nos autos, restou evidenciado que o consumo médio de água na residência do autor gira em torno de 30 e 40 m³, e que, após a realização de vistoria por empresa caça vazamentos, nenhuma irregularidade foi constatada na tubulação da unidade consumidora.
Não há nenhuma prova nos autos a comprovar o efetivo consumo no mês impugnado ou demonstrar que o aumento do consumo foi proveniente de vazamento nas instalações hidráulicas internas (art. 63 do Decreto n. 26.590/03) - ao contrário, a empresa caça vazamentos não encontrou qualquer vazamento proveniente da tubulação interna. 6.
Nesse cenário, mostra-se correta a conclusão consignada na sentença, sendo medida imperativa a revisão das contas/faturas de fornecimento de água dos meses de fevereiro e março/2021, nos termos do valor médio das faturas anteriores, conforme estabelecido pelo juízo de origem. 7.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 55 da Lei 9099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1396019, 07011180320218070021, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DMAE.
REVISÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE.
AUSENTE PROVA ROBUSTA DE CONSUMO IRREGULAR OU VAZAMENTO NA UNIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No caso em tela, da análise do histórico de consumo de água, verifica-se o consumo exorbitante de 2.076m³ no mês de maio/2018, enquanto que nos meses anteriores a média girava em torno de 400m³.
As cobranças, por sua vez, passaram, por exemplo, da quantia média de R$ 2.000,00 para R$ 15.000,00. 2.
Com efeito, não há como tal cobrança refletir o real consumo de água, haja vista que supera em muito a média mensal, não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar o alegado consumo irregular ou vazamento de água na unidade da parte autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*88-74, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 22-03-2021) (grifos nossos) Tendo por base os pontos acima levantados, conclui-se que há irregularidade nas medições e respectivas cobranças referentes aos meses de agosto, outubro e novembro/2020 e, consequentemente em relação aos meses posteriores que foram calculados com base na média dos meses antecedentes, a qual necessita de correção.
Assim, diante da evidência de erro na medição do consumo mensal regular dos meses contestados, há de ser canceladas as faturas contestadas.
Contudo, é evidente que houve consumo no período das cobranças, razão pela qual devem ser refaturadas as contas de consumo tendo por base a média de consumo dos 12 meses anteriores, no intuito de se evitar também o enriquecimento sem causa pelo autor, que, diante da disponibilidade do serviço pela ré, deve realizar a devida contraprestação financeira.
Necessário se faz ainda esclarecer, que o próprio autor afirma ter procedido ao “corte” do abastecimento de água de sua residência, com retirada do hidrômetro do local, no entanto, como o procedimento fora realizado de forma irregular, sem comunicação à reclamada, que continuou disponibilizando os serviços ao autor, as faturas emitidas após o referido “corte” também são devidas, mas refaturadas com a média mensal correta do consumo, conforme explanado acima. 2.1.
DO DANO MORAL Pugna a reclamante pelo reconhecimento de danos morais em razão da cobrança indevida efetuada pela reclamada.
Contudo, a mera cobrança não gera, por si só, dano moral indenizável devendo esse ser comprovado.
Ademais, não houve negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito razão pela qual não resta comprovado o dano moral a ser ressarcido.
A jurisprudência é pródiga neste entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁ-FÉ E ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Verificada a existência de cobranças indevidas e não se encontrando qualquer fato capaz de demonstrar a existência de engano justificável por parte do fornecedor, é cabível a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos. 2.
A restituição da quantia cobrada indevidamente deve ser feita em dobro, pois na medida em que a consumidora reclamou administrativamente acerca da inconsistência da cobrança, as rés mantiverem as cobranças, sendo, pois, indesculpável a conduta das requeridas, não se tratando de engano justificável. 3.
O pagamento indevido não gera dano moral, quando não restar comprovado que a consumidora foi atingida em um dos atributos de sua personalidade, por meio de inscrição de seu nome juntos aos órgãos de proteção ao crédito ou de cobrança vexatória. 4.
Apelo provido parcialmente. (TJDFT, Acórdão 1402766, 07089808520218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DE LINHA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL. 1- Preliminar de inépcia da petição inicial que se rejeita, ante a impertinência das alegações de impossibilidade de análise dos pleitos, sob o fundamento de incongruência das questões ventiladas na exordial. 2- Apelo da autora a que se dá provimento, para, com isso reconhecer a cobrança indevida dos valores, a ensejar a repetição a repetição, em dobro, da quantia indevidamente despendida pela parte consumidora, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência do STJ não reconhece dano moral “in re ipsa” pela cobrança indevida.
Inexistindo ato restritivo de crédito, a simples cobrança de valores por serviços não contratados não gera, necessariamente, danos morais indenizáveis.
No caso em apreço, não se verifica situação excepcional a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento dessa espécie reparatória.
Preliminar rejeitada.
Apelo parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*11-76, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 07-03-2022) (grifos nossos) Assim, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis conforme fundamentação anterior. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para ratificar a tutela de urgência concedida sob o id28908661, bem como para determinar à reclamada: 3.1.
O refaturamento das contas de consumo dos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro/2020, bem como dos meses posteriores até a presente data, tendo por base a média de consumo dos 12 meses anteriores (agosto/2019 a julho/2020), conforme valores constantes nos ids 36163115 e 36163116.
Quanto aos pedidos de indenização pelos danos morais formulados pelo autor, tenho-o por improcedente conforme fundamentação anterior.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Sem incidência de custas na forma do art. 55 da LJEC; 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
05/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 08:48
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 08:47
Audiência Una realizada para 01/10/2021 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 22:04
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2021 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0835639-20.2021.8.14.0301 AUTOR: Carlos Frederico Corrêa Rodrigues REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspender cobranças de valores considerados abusivos pela parte Reclamada, bem como impedir negativação de seu nome.
Afirma a parte autora que houve aumento súbito e bastante oneroso nas faturas mensais, dos quais discorda, pois não seriam compatíveis com o perfil de consumo de sua residência.
DECIDO.
O pedido diz respeito a cobranças de faturas mensais comuns referentes aos meses de Agosto, Outubro e Novembro de 2020 nos valores de R$566,63, R$2.358,46 e R$1.306,80.
Há probabilidade de direito na alegação da parte autora, pois as faturas questionadas mostram-se incompatíveis com o alegado perfil de consumo da residência, conforme demonstrado pelo histórico.
No tocante ao pressuposto de perigo de dano ao resultado útil do processo, o manifesto temor de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao consumidor tanto em função do alto valor das cobranças como pela possibilidade de inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito.
Ressalte-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que, se – ao final do processo – a cobrança, na sua totalidade, for reputada válida e legítima, a parte Ré poderá cobrar o referido crédito desde que adotados os meios legais adequados.
Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (artigo 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a demandada (1) SE ABSTENHA DE NEGATIVAR o nome da parte Autora em virtude do não pagamento dos débitos questionados (faturas de Agosto, Outubro e Novembro de 2020), sob pena de multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Publique-se.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se e intime-se o polo passivo.
Serve a presente cópia como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo ocorrer a citação do(s) réu(s) conforme os dados abaixo, servindo as cópias da presente decisão como mandado: Endereço: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Desta feita, cumpra o mandado o(a) sr(a).
Oficial de Justiça designado(a), e CITE A PARTE RÉ, para comparecer à Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para 01/10/2021 10:30 a ser realizada na 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM, situada na Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém-PA, onde deverá comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência.
Na ocasião, não havendo conciliação entre as partes, deverá ser apresentada defesa oral ou escrita e será instruído o processo, oportunizada a apresentação das provas admitidas em Direito, inclusive depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
Advertências: · O comparecimento PESSOAL das partes é OBRIGATÓRIO nas audiências realizadas nos Juizados Especiais Cíveis; · A pessoa física deverá comparecer pessoalmente ao ato, não podendo se fazer representar por procurador e/ou advogado, devendo a pessoa jurídica ser representada por meio de preposto devidamente credenciado e com poderes para transigir compatível com o valor de alçada de competência deste Juizado, não podendo se fazer substituir por advogado; · A ausência pessoal de qualquer das partes à audiência deverá ser justificada, cf. art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95; · A ausência injustificada à audiência, para a parte autora, implicará na extinção do feito e na cobrança de custas judiciais; não pago o débito, os valores farão parte da dívida ativa da Fazenda Estadual, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/15; · A ausência injustificada à audiência, para a parte ré, implicará na aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte contrária, podendo ser proferido julgamento no ato, nos termos dos artigos 3º, 9º, § 4º, 18 e 20 da Lei nº 9.099/95; · A falha de representação da pessoa jurídica, quer seja autor ou réu, é considerada ausência injustificada à audiência, para fins de aplicação das sanções legais; · A assistência jurídica por advogado ou defensor público é opcional para causas com valor até 20 (vinte) salários mínimos, mas é obrigatória para causas com valor maior até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, cf. art. 9º da Lei nº 9.099/95; · Todas as provas devem ser apresentadas por ocasião da realização da audiência UNA (art. 33, Lei nº 9.099/95), cabendo no mesmo ato, impreterivelmente, ser requerido depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, até TRÊS para cada parte (art. 34, Lei 9.099/95); · O comparecimento das testemunhas em Juízo é de responsabilidade das partes cf. art. 34 e §§ da Lei nº 9.099/95, devendo ser por elas notificadas a comparecer na data e hora agendadas; · Desde logo a parte ré fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, em caso de ser reconhecida a relação de consumo entre as partes.
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Belém, 1 de julho de 2021 Juiz(a) de Direito assinando digitalmente -
02/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 07:23
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 00:01
Conclusos para decisão
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01/07/2021 00:01
Audiência Una designada para 01/10/2021 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2021 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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