TJPA - 0800389-38.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2025 23:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Termo Judiciário de Quatipuru.
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19/08/2025 23:36
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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11/08/2025 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/08/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Termo Judiciário de Quatipuru.
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11/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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10/07/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Termo Judiciário de Quatipuru.
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05/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800389-38.2023.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Conego Siqueira Mendes, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO Verifico que as partes apesentarem planilhas de cálculos, com valores diferentes para o valor da condenação, exequente (ID. 142850554) e executado (ID. 142380267).
Havendo divergência dos cálculos do valor da condenação apresentados pelas partes no decorrer do procedimento de cumprimento de sentença, tem-se por necessária a apuração do real valor devido, para tanto devendo o julgador valer-se da Contadoria Judicial, para elaboração do cálculo nos estritos parâmetros do título exequendo.
Neste sentido tem se manifestado os Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - CABIMENTO.
Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, não se pode concluir, a priori, pela legalidade dos cálculos apresentados pelo exequente, nem tampouco, acolher-se os cálculos do executado.
Assim, para aferir o valor devido, necessário se faz a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para proceder de forma técnica, a análise sobre o embate. (TJ-MG - AI: 10000220538904001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DA CONDENAÇÃO - CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES - DIVERGÊNCIA - APURAÇÃO DO VALOR CORRETO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Sendo divergentes os cálculos do valor da condenação apresentados pelas partes no decorrer do procedimento de cumprimento de sentença, tem-se por necessária a apuração do real valor devido, para tanto devendo o julgador valer-se da Contadoria Judicial, cumprindo que sejam observados os ditames da sentença condenatória, de cujo cumprimento se cuida. (TJ-MG - AI: 10024120335286004 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 07/02/2020).
Assim, sendo divergentes os cálculos do valor da condenação apresentados pelas partes, o que torna, neste momento processual, inviável a expedição de alvará relativo aos valores já depositados, pois a quantia a ser levantada ainda é controversa.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR CONTROVERSO.
REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Na hipótese em que ambas as partes assinalam valores diferentes como devidos no cumprimento de sentença, acertada a decisão que determina a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor efetivamente devido, não havendo que falar em expedição de alvará neste momento, pois a quantia a ser levantada ainda é controversa". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.12.021116-1/002, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 28/09/2018).
E para se saber se estão corretos os cálculos do exequente e executado tem-se por necessária a apuração do real valor devido, segundo os ditames da sentença/acórdão, pelo que, consoante as considerações acima, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, a fim de que seja apurado o valor exato do débito exequendo, observado o depósito já efetuado pelo executado .
Deve a Contadoria judicial se atentar para a determinação constante da parte dispositiva do acórdão (ID 139583378), bem como da sentença de 1º grau (ID. 109730986), já transitados em julgado, na elaboração do cálculo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
23/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800389-38.2023.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Conego Siqueira Mendes, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO Junte-se extrato de subconta.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, responder a impugnação.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
07/05/2025 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800389-38.2023.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Conego Siqueira Mendes, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Altere-se a Classe para Cumprimento de Sentença (156); 2.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput). 2.1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). 2.2.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
03/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:58
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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13/05/2024 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 07:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 09:45
Juntada de Informações
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25/03/2024 09:44
Juntada de Ofício
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25/03/2024 09:41
Juntada de Ofício
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20/03/2024 06:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 08:29
Conclusos para decisão
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18/03/2024 08:29
Conclusos para decisão
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16/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 13:40
Juntada de Ofício
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800389-38.2023.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Conego Siqueira Mendes, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 101578531).
O requerido não alegou preliminar.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Ainda, observa-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. À análise do mérito. 1.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Narra a parte autora que, por meio do extrato do INSS, descobriu ter sido realizado empréstimo em seu nome, tombado sob o n. 0123459157944, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte quatro reais e vinte centavos), e o primeiro pagamento, abatido indevidamente do benefício da autora, se deu em 05/2022.
O banco réu alegou, em síntese, que a relação jurídica com o autor é válida, uma vez que foi contratada na modalidade BDN, mediante cartão, senha e biometria da autora, os quais são pessoais.
Aduz que esta recebeu o valor em sua conta, não constando devolução.
Afirma que a repetição do inédito em dobro é impossível, porquanto não caracterizada má-fé da instituição financeira.
Por fim, defende a inexistência de danos morais, sendo que eventual infortúnio à parte autora caracterizou mero aborrecimento, impugnando, de igual forma, os danos morais pleiteados.
Em cotejo às provas existentes nos autos, em especial a contestação, verifica-se que a parte requerida não apresentou provas suficientes e idôneas aptas a demonstrar a ocorrência do empréstimo por meio dos terminais eletrônicos.
O documento de ID. 105685044, interno do banco, não possui evidências que levem a crer, indubitavelmente, pela formulação do negócio jurídico pela autora.
Ademais, os dados não indicam a conta e agência da parte que realizou o empréstimo, supostamente, e não apresentam informações do local (espaço físico geográfico) da contratação (localização do terminal eletrônico), estando, demais disso, desacompanhados de elementos autenticadores de veracidade, como a microfilmagem.
Sendo assim, o réu não trouxe à baila cópia do contrato alegado e outros elementos que demonstrem tenha, a parte requerente, tomado o empréstimo.
Dessa forma, não comprovou o negócio jurídico que enseja e justifica as cobranças mensais das parcelas na aposentadoria do autor.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e.
TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇAO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR/APELADO.
FALTA DE COMPROVAÇAO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PELA INSTITUIÇAO FINANCEIRA E DA UTILIZAÇAO DO CRÉDITO PELO AUTOR.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – 6165435, 6165435, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30, grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Instituição financeira requerida/apelante que não conseguiu demonstrar que o contrato de empréstimo consignado representava relação jurídica regular, ao contrário da parte autora que demonstrou nos autos a ocorrência de descontos de valores pela instituição financeira, ora apelante, no seu benefício previdenciário. 2 – Revelam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se nulo o aludido contrato de empréstimo, bem como o dever de ressarcir a autora/apelada dos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito cometido. 3 – O importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado a título de danos morais se mostra razoável no caso em exame, bem como observa os parâmetros perfilhados pela jurisprudência pátria em casos similares, não havendo que se falar em minoração ou majoração do valor. 4 – A restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no presente caso. 5 – O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remunera com justeza o desempenho da atividade profissional, considerando a complexidade da demanda e o tempo de duração, sendo razoável o patamar fixado, em consonância aos critérios estabelecidos nas disposições supracitadas. 6 – Recursos de Apelação Conhecidos para: 6.1 – Negar Provimento ao interposto pela autora Alzeni Rodrigues Silva. 6.2 – Dar Parcial Provimento ao interposto pelo requerido Banco Cetelem S.A., apenas para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, mantendo, outrossim, a sentença primeva em seus demais termos. (TJPA – 6108552, 6108552, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-08-25, grifo nosso).
Sendo assim, não há provas de que o contrato impugnado foi firmado pelo requerente.
No entanto, restou comprovado nos autos que o demandante teve disponibilizado, na sua conta bancária (ID 105685043), um valor idêntico ao do empréstimo.
Apesar de negar ter auferido a quantia, é a pessoa titular da conta bancária que possui as senhas e dados de acesso.
Ademais, se não realizou o saque, deixou de produzir prova nesse sentido, sequer indicando quem teria auferido e se aproveitado do valor do empréstimo.
Diante disso, tal quantia deve ser compensada com o valor da condenação, sob pena a de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento pátrio (CC/02, arts. 884 e ss.).
Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 876, do CC/02, prescreve que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Vige, no ordenamento pátrio, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, materializado nos dispositivos legais citados ao norte.
Em suma, aquele que cobrou o recebeu o que não era devido é obrigado a fazer a restituição.
No âmbito do direito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tratando-se de empréstimo consignado, preconiza a jurisprudência dominante deste e.
TJPA que a restituição deve ser em dobro, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
SUPOSTO REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES.
INSUBSISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO EM AMBOS OS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DE DIGITAL NUMA DAS AVENÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
BANCO RÉU QUE DEIXOU DE REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANDO OPORTUNIZADA A FAZÊ-LO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (TJPA – 6165430, 6165430, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 4-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, observa-se que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5771911, 5771911, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-07-20, Publicado em 2021-07-28).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14, do CDC. 2.
Verificada a contratação equivocada do cartão de crédito, diversamente do empréstimo consignado desejado pela consumidora, que torna a dívida inexequível porquanto cresce progressivamente sem previsão de quitação, em decorrência da falta ou insuficiência de esclarecimento na contratação, resta configurada a violação ao dever de informação e, consequentemente, a abusividade do contrato. 3.
Constatada a prática abusiva da instituição financeira, há de ser reconhecida a nulidade do contrato e, por conseguinte, a restituição em dobro da quantia descontada mensalmente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 4.
Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso de apelação cível conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (TJPA –5554559, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01).
No caso dos autos, restando comprovado que a parte demandante sofreu desconto em seu benefício por empréstimo que não realizou, é devida a restituição em dobro. 3.
DANO MORAL O Código Civil, no art. 186, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nessa linha, a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É requisito da responsabilidade civil, dispensada a prova da culpa em razão da adoção da responsabilização objetiva, a existência de dano ao consumidor.
Quando se trata de seu patrimônio moral, há dano quando violados os seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo psicológico e emocional.
In casu, o banco requerido, por falha quanto às suas operações, permitiu que fosse realizado empréstimo consignado em nome da parte autora, acarretando descontos mensais nos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, os quais são verbas alimentares, utilizados por esta para seu sustento próprio e de seus familiares.
Além da disso, os descontos por obrigação não contratada, diretamente em recursos utilizados para a sobrevivência, constituem em circunstância que causa abalo emocional e constrangimento psíquico.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que há configuração do dano moral em razão de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Confira-se os precedentes abaixo, do e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5554563, 5554563, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito com o banco réu relativo ao contrato de empréstimo n. 0123459157944 e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela de urgência.
Com o fito de evitar enriquecimento ilícito do demandante, deve ser compensado, com os valores da condenação deferidos nesta sentença, a quantia do empréstimo comprovadamente recebida na conta bancária, (ID 105685043), no valor de R$ 15.863,13 (quinze mil oitocentos e sessenta e três reais e treze centavos), incidindo apenas correção monetária pelo INPC a partir do pagamento, à luz da Súmula 43, do STJ (CC/02, art. 182).
Na forma do art. 34, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, DETERMINO, ainda, que seja oficiada a Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após o trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos físicos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
28/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:28
Juntada de Ofício
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13/12/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 09:27
Decorrido prazo de RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
06/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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01/11/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800389-38.2023.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Conego Siqueira Mendes, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida igualmente identificada alhures, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado que não realizou, realizado em 02.05.2022, no valor de R$ 16.400,79 (dezesseis mil, quatrocentos reais e setenta e nove centavos), sob o contrato de nº 0123459157944, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte quatro reais e vinte centavos), e o primeiro pagamento, abatido indevidamente do benefício da autora, se deu em 05/2022.
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que sejam suspensas as cobranças referentes ao(s) contrato(s) acima.
Juntou procuração e documentos (ID. 100799198 a ID 100799203). É o breve relatório.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial e sua emenda.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que o(a) autor(a) deduz sua pretensão de forma a denotar sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante do desconto verificado em sua aposentadoria.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o(a) requerente questiona os descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato n. 0123459157944, o qual afirma desconhecer, conforme extrato de ID. 100799199.
Com fulcro no art. 375, do CPC, cumpre destacar que é notória a existência de casos semelhantes, que se repetem no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como no cenário nacional.
Desse modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que o(a) autor(a) tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias que alega não ter contraído, põe-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, já que o desfalque no seu orçamento se verifica sobre verba de natureza alimentar.
Observa-se, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o banco-reclamado poderá novamente promover tais descontos caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Diante do exposto: 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, objeto do presente feito, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 1.1 - Sem embargo, OFICIE-SE ao INSS para que suspenda a cobrança realizada pela parte reclamada nos proventos da aposentadoria da reclamante referente aos contratos objeto do litígio, conforme consta dos demonstrativos juntados à inicial. 2 – Trata-se de causa cível de menor complexidade, (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95).
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo; 3 – O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 4 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do documento de ID100799201; 5 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 6 – APRAZE-SE audiência de conciliação (exceto se o requerido informar que não possui interesse na realização do ato – CPC, art. 334, § 4º, I).; 6.1 – Uma vez designada a audiência, CITE-SE a parte demandada, entregando-lhe cópia do pedido inicial e uma via da presente decisão, para ciência do dia e da hora para seu comparecimento, ficando advertida de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento de plano (Lei n. 9.099/95, arts. 18, II, 20 e 23; CPC, art. 246, I).
A contestação, que será oral ou escrita, podendo ser entregue até a audiência de instrução e julgamento (FONAJE, Enunciado 10), conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (Lei n. 12.153/2009, art. 27, c/c art. 30 Lei n. 9.099/1995). 6.2 – INTIME-SE a parte autora, dando-lhe ciência da presente deliberação, advertindo-o(a) de que, se deixar de comparecer a qualquer das audiências, o processo será extinto sem resolução de mérito, com sua condenação ao pagamento de custas processuais (Lei n. 9.099/95, art. 51).
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
02/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:38
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *11.***.*54-72 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 10:23
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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