TJPA - 0828502-26.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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20/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 08:39
Juntada de decisão
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19/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE VILHENA em 08/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE VILHENA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROC. 0828502-26.2017.8.14.0301 AUTOR: MARIA JOSE TRINDADE VILHENA REU: ESTADO DO PARA, ALBERTINA LIMA DOS SANTOS, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 7 de dezembro de 2023 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
07/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE VILHENA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:39
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2023 10:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE VILHENA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 10:15
Decorrido prazo de ALBERTINA LIMA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N° 0828502-26.2017.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSÉ TRINDADE VILHENA em face de ESTADO DO PARÁ, ALBERTINA LIMA DOS SANTOS e IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra autora na inicial que, em 06/07/1996, faleceu, no exercício do dever, o 2º Sargento PMPA LUIZ DOS SANTOS VILHENA, seu esposo, à época do óbito.
Informa que, no ano de 1989, o de cujus teve um relacionamento com a Sra.
ALBERTINA LIMA DOS SANTOS, do qual resultou o filho FELIPE DOS SANTOS VILHENA, também reconhecido pelo militar.
Em decorrência do falecimento, aponta que figuravam, como beneficiários da pensão policial-militar, a autora e o filho da Sra.
Albertina e do de cujus, FELIPE DOS SANTOS VILHENA.
Alega que, em 1996, a Sra.
Albertina requereu sua inclusão como beneficiária do falecido militar e, após regular processo administrativo, teve seu pedido negado.
Entretanto, por força do Decreto 010/2007, assinado pela então Governadora do Estado do Pará, foi reconhecido o direito da Sra.
Albertina ao rateio da pensão policial-militar, com base em prova produzida em Ação de Justificação, de modo que passaram a ratear a pensão, a autora, a Sra.
ALBERTINA VILHENA e o filho FELIPE VILHENA, sendo que, este último, deixou de recebê-la, no ano de 2011, ao atingir a maioridade.
Argumenta que a concessão do benefício à Sra.
Albertina Vilhena decorreu de processo administrativo eivado de vícios e que, mesmo tendo intentado novo expediente junto à SEAD, postulando a revisão do rateio em comento, tal ato foi mantido, em junho de 2016, também por Decreto do Governador, em sede do processo de revisão nº 2011/418307.
Requer, em sede de tutela de urgência, a sustação do Decreto Estadual 010/2007, retirando a Srª Albertina Lima dos Santos da qualidade de beneficiária da pensão militar especial, instituída pelo 2º Sar.
PMPA LUIZ DOS SANTOS VILHENA, para que seja a respectiva pensão paga integralmente à requerente.
Requer, no mérito, a confirmação da tutela de urgência mencionada, para reconhecer a nulidade do Decreto n. 010/2007 e Decreto s/n 2016 e todos deles decorrentes, excluindo a Srª Albertina Lima dos Santos do rol de beneficiárias da pensão policial militar do 2º Sar.
PMPA LUIZ DOS SANTOS VILHENA, com efeitos desde as suas edições, bem como seja determinado o pagamento, em responsabilidade solidária pelo Estado do Pará e pela litisconsorte passiva, dos valores de pensão ilegalmente percebidos por esta desde 04/10/2012 até a data em que a integralidade da pensão passar a ser percebida pela requerente.
Este juízo determinou a emenda da inicial para a inclusão do IGEPREV (id 3021107).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos moldes do id 5021875.
Albertina Lima dos Santos foi citada e apresentou contestação (id 6835526), sustentando a improcedência da demanda sob o fundamento de que comprovou na via administrativa a união estável com o de cujus.
O Estado do Pará apresentou contestação no id 7125290, momento que sustenta a improcedência da demanda, ante a comprovação na via administrativa da união estável da Sra.
Albertina com o de cujus.
O IGEPREV sua ilegitimidade passiva, na medida em que a pensão objeto da ação é especial, sendo administrada pela SEAD.
A parte autora não apresentou réplica, conforme id 10564476 - Pág. 1.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 17152404.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual no id 18847651.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 17152404, momento em que este juízo anunciou o cabimento do julgamento do mérito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO IGEPREV: verifica-se dos autos que a pensão objeto da demanda não ostenta natureza previdenciária, mas sim natureza especial, sendo disciplinada pelo Estatuto Policial Militar – Lei Estadual nº. 5.251/85, por conseguinte, o IGEPREV é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação à mencionada autarquia previdenciária estadual, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, uma vez que o IGEPREV foi incluído por decisão deste juízo, no id 3021107.
DO MÉRITO: A parte requerente recebe pensão especial disciplinada pelo Estatuto Policial Militar – Lei Estadual nº. 5.251/85 em razão do falecimento de seu marido e almeja a anulação dos atos administrativos que determinaram o rateio da pensão com a Sra.
Albertina Lima dos Santos.
Alega que referida senhora não era ex companheira do de cujus e que a ação de justificação que esta ajuizou não possui o condão de comprovar a união estável.
A pretensão da requerente é albergada pelo ordenamento jurídico, até mesmo porque a concessão do rateio de pensão é ato vinculado à comprovação de seus pressupostos, qual seja a comprovação de que o interessado é beneficiário, sendo perfeitamente possível a apreciação dos aspectos da legalidade dos atos questionados.
Analisando os presentes autos, por meio da juntada das peças dos processos administrativos, verifica-se que a requerente comprovou nos autos que era esposa do de cujus ao tempo em que lhe foi concedida a pensão especial.
Verifica-se, ainda, que a Sra.
Albertina Lima dos Santos manejou requerimento administrativo para ratear a pensão com a requerente, sob o fundamento de que seria ex companheira do de cujus, tendo instruído o pedido com a juntada de peças de ação de justificação de união estável.
No nosso ordenamento jurídico pátrio, é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato, conforme se depreende dos arts. 1.723, § 1º, e 1.727, ambos do Código Civil de 2002, que ora se colaciona: ‘‘Art. 1.723. [...] §1ª A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (...)’’ ‘‘Art. 1.727.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato’’.
Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável.
A matéria em apreciação já foi apreciada em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, qual seja o RE 883168, tema nº 526: ‘‘EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional.
Recurso extraordinário.
Sistemática da repercussão geral.
Tema nº 526.
Pensão por morte.
Rateio entre a concubina e a viúva.
Convivência simultânea.
Concubinato e Casamento.
Impossibilidade.
Recurso extraordinário provido. 1.
Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa.
Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2.
Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento).
Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3.
O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo.
A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC).
Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4.
Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5.
A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 883168, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)’’ (grifou-se).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONCOMITANTE.
CASAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Ação de reconhecimento de união estável após a morte. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato.
Precedentes. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.087.080/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)’’ (grifou-se).
Tendo a Administração Pública detectado na via administrativa que o de cujus era casado, não deveria o Estado do Pará ter concedido o rateio da pensão, pelas razões acima articuladas.
Gozando a certidão de casamento de presunção de veracidade, caberia a Sra.
Albertina o ônus de comprovar que o de cujus era separado de fato de sua esposa, o que também lhe foi exigido na via administrativa pelo ente público.
Neste sentido, traz-se à colação o seguinte julgado: ‘‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - LEI COMPLEMENTAR Nº 64/2002 - CERTIDÃO DE CASAMENTO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA - CÔNJUGE DE EX-SEGURADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A certidão de casamento é documento hábil a comprovar a condição de esposa do ex-segurado, e que gera presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, cujo ônus pertence a quem pretenda elidir a situação apresentada. 2.
A mingua de prova em contrário, os documentos apresentados pela impetrante se prestam a comprovar a condição de cônjuge do ex-servidor e, diante da dependência econômica presumida, nos termos do art. 4º, I, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, a impetrante faz jus ao recebimento da pensão por morte. 2.
Sentença confirmada na remessa necessária. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.15.086891-7/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018)’’ (grifou-se) A ação de justificação, procedimento de jurisdição voluntária, não possui o condão de servir de base para a comprovação da união estável entre a Sra.
Albertina e o falecido, na medida em que não possibilitou o contraditório com a esposa, bem como não adentrou no mérito de eventual separação de fato do de cujus com a esposa.
Apenas a ação de reconhecimento de união estável, pela via da jurisdição contenciosa, em que a esposa constasse no polo passivo, teria condições de servir de base para o reconhecimento da Sra.
Albertina como beneficiária da pensão na via administrativa na hipótese de comprovação de separação de fato do de cujus com a esposa e o consequente afastamento da condição de concubinato e possibilitaria o distinguishing em relação ao tema nº 526, do STF.
Assim sendo, o ato administrativo que determinou o rateio da pensão é eivado de ilegalidade, devendo ser anulado, ante o deferimento indevido do rateio da pensão, nos moldes acima delineados.
Em razão do recebimento indevido dos valores da pensão pela ré Albertina, deve o Estado do Pará ser condenado a devolver o valor recebido a este título pela mencionada demandada, desde a concessão do rateio, em favor da requerente.
Nos moldes do tema repetitivo nº 905, do STJ, devem referidos valores ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral, em período posterior à vigência da Lei 11.960/2009; a partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Não cabe aqui a condenação solidária da Sra.
Albertina com o Estado na devolução dos valores acima referidos, na medida em que não há solidariedade entre pessoas com regimes de responsabilidades diversas: o Estado responde objetivamente, inclusive por atos lícitos, enquanto que a Sra.
Albertina, que foi beneficiária do rateio indevido, responde subjetivamente, sendo necessária a comprovação de ato ilícito e do dolo ou culpa.
Assim, julga-se improcedente o pedido de devolução dos valores indevidamente recebidos em face da ré Albertina Lima dos Santos, na medida em que esta não praticou ato ilícito indenizável; muito pelo contrário, manejou de forma lícita requerimento administrativo para o reconhecimento de sua pretensão de rateio, a qual foi reconhecida na via administrativa e que ora se anula.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA: Diante da sentença ora proferida, passa-se a reapreciar a tutela de urgência manejada na inicial.
Por força do princípio da fungibilidade, notadamente diante da aplicação do tema nº 526 do STF, este juízo entende cabível a concessão da tutela de evidência, com fundamento no art. 311, II e IV, do CPC: ‘‘Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente’’ (grifou-se).
Por conseguinte, este juízo concede tutela de evidência para que o Estado do Pará, no prazo de 5 dias, anule os atos administrativos apontados na inicial que determinaram o rateio da pensão entre a requerente e a ré Albertina Lima dos Santos, excluindo esta última do rol de beneficiárias da pensão policial militar do 2º Sar.
PMPA LUIZ DOS SANTOS VILHENA, com efeitos desde as suas edições.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para anular os atos administrativos apontados na inicial que determinaram o rateio da pensão entre a requerente e a ré Albertina Lima dos Santos, excluindo esta última do rol de beneficiárias da pensão policial militar do 2º Sar.
PMPA LUIZ DOS SANTOS VILHENA, com efeitos desde as suas edições.
Nos moldes do art. 311, II e IV, do CPC, este juízo concede tutela de evidência em relação a este capítulo da sentença, a fim de que o Estado o cumpra, no prazo de 5 dias.
Em razão do recebimento indevido dos valores da pensão pela ré Albertina, condena-se o Estado do Pará a devolver o valor recebido a este título pela mencionada demandada desde a concessão do rateio, em favor da requerente.
Nos moldes do tema repetitivo nº 905, do STJ, devem referidos valores ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral em período posterior à vigência da Lei 11.960/2009; a partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Ressalta-se desde logo que este juízo entende que a parte requerente decaiu da parte mínima do pedido.
Sem custas para o Estado do Pará, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais para a ré Albertina, na medida em que foi o ente público quem praticou o ato que ora se anula, bem como este juízo não reconheceu a responsabilidade da ré quanto ao ressarcimento dos valores recebidos.
Condena-se o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual se deixa de fixar por ora, na medida em que a condenação na obrigação de pagar/restituir é ilíquida.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao IGEPREV, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, uma vez que a autarquia foi incluída por decisão deste juízo, no id 3021107.
Processo não sujeito ao reexame necessário, uma vez que a presente decisão foi embasada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo STF - Tema nº 526 (CPC, art. 496, §4º, II).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2020 10:03
Conclusos para julgamento
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21/09/2020 10:03
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2020 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2020 16:15
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 13:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2020 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE VILHENA em 03/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 09:24
Outras Decisões
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12/05/2020 10:05
Conclusos para decisão
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12/05/2020 10:05
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2019 12:53
Juntada de Certidão
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10/09/2019 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE VILHENA em 09/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE VILHENA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:05
Decorrido prazo de ALBERTINA LIMA DOS SANTOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE VILHENA em 20/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 00:05
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2019 23:59:59.
-
02/03/2019 00:18
Decorrido prazo de ALBERTINA LIMA DOS SANTOS em 01/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2019 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2018 00:01
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2018 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2018 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE VILHENA em 17/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 10:34
Movimento Processual Retificado
-
13/09/2018 10:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 10:27
Juntada de citação
-
17/05/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2018 09:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 09:53
Movimento Processual Retificado
-
14/05/2018 06:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE VILHENA em 15/02/2018 23:59:59.
-
10/01/2018 16:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 16:22
Movimento Processual Retificado
-
10/01/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 12:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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