TJPA - 0800389-38.2023.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
 
 General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
 
 CEP: 68707-000.
 
 Tel/Fax: (91) 3481-1379.
 
 E-mail: [email protected] PJe: 0800389-38.2023.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Conego Siqueira Mendes, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
 
 JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO 1.
 
 Altere-se a Classe para Cumprimento de Sentença (156); 2.
 
 Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput). 2.1.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). 2.2.
 
 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). 3.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 4.
 
 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
 
 Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
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                                            24/03/2025 22:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            24/03/2025 22:56 Transitado em Julgado em 21/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:30 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:19 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 00:21 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025 
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                                            20/02/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 15:11 Expedição de Acórdão. 
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                                            20/02/2025 11:39 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            10/02/2025 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 12:54 Juntada de Petição de carta 
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                                            29/01/2025 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/11/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 12:53 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/09/2024 03:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/05/2024 21:59 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 21:59 Distribuído por sorteio 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação SENTENÇA Vistos e etc.
 
 LUIZ GONÇALVES FERREIRA, através de seu advogado, devidamente habilitado nos autos, ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S/A, também já qualificado, relatando em sua inicial que é correntista e, em sua conta exclusiva para recebimento de seu benefício, está sendo descontado valores de contrato de empréstimo que aduz não ter celebrado com o banco réu.
 
 Afirma que os descontos correspondem a um grande percentual de sua pensão.
 
 Em razão dessa redução mensal o (a) Requerente vem passando por grande dificuldade financeira e por ser pessoa idosa está física e mentalmente bastante abatida.
 
 Pede suspensão dos descontos em tutela de urgência.
 
 Ainda condenação do Banco em danos morais e devolução em dobro das parcelas, além de honorários.
 
 Pede a citação do Requerido.
 
 Juntou documentos.
 
 Na decisão inicial (ID 21443095), foi indeferido pedido de liminar, determinando a citação do Requerido.
 
 Na contestação o Banco réu arguiu preliminares e, ao final, pugnou pela improcedência da ação em vista da validade do contrato.
 
 Juntou documentos.
 
 Intimado para se manifestar, a parte autora não apresentou réplica conforme certificado em ID. 82835971. É o que interessa.
 
 Decido.
 
 Ao analisar os autos, observo a desnecessidade de outras provas e passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Quanto à primeira preliminar que concerne à preliminar da falta de interesse de agir quando a falta de requerimento administrativo, para caracterizar a pretensão resistida esbarra no direito fundamental de todos peticionarem ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXIV, ‘a’).
 
 No que diz respeito à preliminar de conexão, não há o que falar, visto que o Requerido informado pelo Requerido, possuem as mesmas partes, contudo, verifico tratar-se de outra demanda a qual se discuti outro número de contrato e valor de empréstimo, bem como não há o que se falar em ações conexas.
 
 Posto isto, rejeito a preliminar em comento.
 
 No que diz respeito a preliminar da capacidade da parte autora, esta não merece prosperar, vez não tratar-se de matéria requerida na inicial.
 
 Diante disso, deixo de analisar a preliminar em comento.
 
 No que se refere a prescrição, esta não merece prosperar, tento em vista o art. 27 do CDC, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
 
 Diante disso, rejeito a preliminar requerida.
 
 No que diz respeito a preliminar de ausência de juntada de extrato, esta não merece prosperar, vez que o autor comprova que há descontos sendo realizados em sua conta, conforme ID 21316290, sendo de responsabilidade do requerido comprovar se tais descontos são feitos de forma devida.
 
 Diante disso, rejeito a preliminar em comento.
 
 Do mérito.
 
 Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
 
 Inicialmente, o autor pleiteia a indenização por danos morais e materiais, bem como a anulação dos débitos, qual é descontada em sua fonte de renda, em face da Requerida.
 
 No presente caso, verifica-se que o requerido juntou documentos nos autos, comprovando que a cobrança realizada em seu benefício decorrente do empréstimo é devido, pois tal empréstimo foi firmado pela próprio Requerente, conforme contrato juntado em ID 58118082, o qual pode-se observar que a assinatura do autor no contrato é idêntica à da identidade juntada na inicial.
 
 A requerente, através de seu advogado, foi devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação, porém quedaram-se em silêncio, conforme certidão constante nos autos.
 
 Sendo assim, entende este Juízo que o requerente devidamente intimado, juntamente com seu advogado, não se manifestou quanto a versão apresentada pelo requerido, é porque assiste razão o requerido, pois a Autora não faz jus ao seu direito exigido.
 
 Isto posto, rejeito o pedido formulado na inicial e extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Deixo de aplicar a litigância de ma-fé em desfavor à parte Autora, visto estar claro a hipossuficiência econômica comprovada nos autos da mesma, onde sua fonte de renda trata-se de apenas 01 (um) salário-mínimo.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Após, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Curuçá/PA, data e assinatura no sistema.
 
 JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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