TJPA - 0802912-28.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:01
Juntada de despacho
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14/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 11:34
Juntada de guia de execução
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09/05/2024 11:22
Juntada de guia de execução
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09/05/2024 10:50
Juntada de Ofício
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08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:02
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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04/04/2024 09:04
Decorrido prazo de ADRIAN GEOVANE FRANCA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 01:14
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0802912-28.2023.8.14.0013.
Acusados: ADRIAN GEOVANE FRANÇA DE SOUZA, alcunha "gordinho" e MIKAELI MODESTO DE SOUSA.
Infração: Art. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06; e art. 243 do ECA.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este juízo ADRIAN GEOVANE FRANÇA DE SOUZA, alcunha “gordinho” e MIKAELI MODESTO DE SOUSA, como infratores dos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06; e ADRIAN como incurso no art. 243 do ECA.
Segundo a exordial acusatória: […] no dia 20 de setembro do ano de 2023, por volta das 15:30 horas, no Bairro da Pedreira, nesta cidade de Capanema/PA, os denunciados ADRIAN GEOVANE FRANÇA DE SOUZA e MIKAELI MODESTO DE SOUSA foram presos em flagrante, em razão da associação para o tráfico de drogas, mantendo em depósito substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na data mencionada, a Polícia Militar, através de levantamento feito pelo seu setor de inteligência, foi comunicada com a informação de um ponto de venda de drogas ativo na Travessa Olindina, localizada no Bairro da Pedreira.
Diante disso, a polícia militar mobilizou uma guarnição até o local indicado, onde os policiais encontraram a referida residência aberta.
No interior da residência estava o réu ADRIAN GEOVANE FRANÇA DE SOUZA, que de imediato foi abordado pela Polícia Militar.
Em seu poder, haviam 22 (vinte e duas) porções de maconha, todas embaladas e prontas para comercialização.
Durante a abordagem, a equipe policial encontrou outras duas pessoas dentro da residência, sendo elas as testemunhas oculares ISABELLE VILHENA MACHADO, companheira do acusado, e KACIANE MONTEIRO DA SILVA, adolescente de apenas 15 anos de idade, a qual estava no local para comprar drogas.
A equipe policial deu início à busca domiciliar, oportunidade em que encontrou mais 01 (uma) porção de maconha escondida dentro de uma geladeira e 01 (uma) balança de precisão encima do eletrodoméstico.
No interior do imóvel também foi encontrado 01 (um) cigarro do mesmo entorpecente e petrechos destinados a embalagem das drogas (01 tesoura, 02 facas e 01 rolo de papel-filme), conforme Termo de Exibição e Apreensão de Objetos repousante à Pág. n° 44 dos autos integrais.
Em posse do acusado também haviam três munições intactas, de calibres (.20, .22 e .38), todas em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Durante o procedimento, o acusado informou que haviam mais entorpecentes guardados, indicando como depósito a casa da nacional MIKAELI MODESTO DE SOUSA, localizada na Travessa Antônio Jerônimo, próximo ao “Bar do João”.
Dirigindo-se ao endereço indicado, a equipe policial foi recebida pela testemunha ocular RAYSSON CHAGAS, que estava no local fumando maconha. com a denunciada MIKAELI MODESTO, a qual tentou se esconder em um quarto, porém foi encontrada pela guarnição, tendo em seu poder 01 (uma) porção de entorpecente semelhante a “Óxi”.
Diante da indicação da residência como depósito de entorpecentes, a equipe policial realizou busca domiciliar, e dentro de uma sapateira, encontrou 01 (uma) grande porção de maconha, junto com 17 (dezessete) papelotes do mesmo entorpecente, já prontos para comercialização, bem como 02 (duas) porções de cocaína acondicionadas em sacos plásticos.
A droga apreendida em poder dos réus totalizava quase meio quilo […] Em virtude do exposto, os acusados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para a realização dos procedimentos de praxe.
Em sede policial, a testemunha ocular ISABELLE VILHENA MACHADO, companheira do réu, corrobrou os fatos narrados, afirmando que a polícia encontrou drogas dentro da geladeira.
Confirmou ainda que o acusado desempenhava atividade de tráfico, mas que teria parado há duas semanas.
A testemunha ocular RAYSSON CHAGAS, o qual estava na residência da ré MIKAELI MODESTO no momento da abordagem, afirmou que naquela data foi convidado para fumar maconha na companhia da acusada, dizendo: “ela não cobrou pela maconha” - textuais.
Em seu depoimento, afirmou que “Gordinho” vende drogas de diversos tipos no Bairro Almir Gabriel, sendo elas maconha, cocaína e óxi, vulgarmente chamado de “óleo”.
Através de escuta especializada, a menor KACIANE, de apenas 15 anos, apreendida na primeira incursão policial realizada naquele dia, informou que estava no local pois queria comprar “massa” (maconha).
Em seu interrogatório, a ré MIKAELI MODESTO negou a autoria delitiva, deixando sobrevir o fato de que enquanto viajava, cedeu sua casa por 16 (dezesseis) dias ao comparsa.
Quanto à relação com o corréu, a acusada disse que este o chamava para fuma, alegando não saber que “gordinho ”traficava.
Ao ser interrogado, o acusado ADRIAN GEOVANE assumiu a propriedade da droga encontrada em sua residência, porém prestou inforações contraditórias ao dizer que nunca fez o uso da residência da coacusada.
Quanto às munições encontradas, alegou que as “ganhou de presente” enquanto trabalhava com a traficante “morango”, conhecida na região Capanemense.
Relatados os fatos narrados na exordial, a peça delatória pediu a condenação dos denunciados ADRIAN GEOVANE FRANÇA DE SOUZA, alcunha "gordinho" e MIKAELI MODESTO DE SOUSA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, este juízo determinou a notificação dos acusados para que apresentassem suas defesas prévias, o que fora feito.
Recebida a denúncia e efetuada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos testemunhais e os interrogatórios dos réus.
Laudo toxicológico definitivo acostado às fls. 176-180, id n. 102743633, indicando que as substâncias apreendidas perfaziam as drogas ilícitas denominadas “cocaína” e “maconha”.
Encerrada a instrução, o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
Noutra ponta, a Defesa de ADRIAN requereu a desclassificação de tráfico para uso, enquanto a de MIKAELI pleiteou a absolvição da acusada. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Acerca do tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada.
Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único.
Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”.
Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 13/08/2001.
Entre os núcleos descritos no “caput” do artigo 33, em tese, e desde que comprovada a conduta, uma poderia se amoldar à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “ter em depósito” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As testemunhas depuseram nos termos abaixo: O militar JOSÉ ROBSON DA SILVA DIAS declarou que participou da diligência que culminou na prisão dos acusados, e esclareceu que, no dia dos fatos, houve uma denúncia referente a tráfico de entorpecentes.
Diante disso, os policiais realizaram uma campana no local indicado e constataram a ocorrência da mercancia de drogas ilícitas, tendo o depoente testemunhado a venda de entorpecentes efetuada por Adrian a adolescente, tendo indicado que Adrian guardava mais drogas na casa de Mikaeli, tendo o acusado Adrian fornecido o endereço de Mikaeli aos policiais.
Os militares se dirigiram à casa de Mikaeli e a encontraram o restante da droga na residência dela, sendo que a balança de precisão foi encontrada na casa de Adrian, e que foram apreendidos maconha, óxi e cocaína, preparados para venda.
O policial PAULO MAXILIANO ESPÍNDOLA DE FARIAS ratificou o depoimento acima.
O PM ORLANDO GONÇALVES BARBOSA JÚNIOR asseverou que o acusado da primeira casa, Adrian, indicou o local onde estaria o restante das drogas, razão pela qual o depoente se deslocou com a sua equipe até a residência de Mikaeli, ocasião em que encontrou o restante das substâncias entorpecentes.
A informante ISABELLE VILHENA MACHADO narrou que disse que estava na casa do acusado Adrian, pois eles possuíam um relacionamento amoroso, e que Adrian possuía uma porção de 16 gramas de maconha, um cigarro feito dessa droga e uma balança de precisão.
A depoente disse que Adrian chegou lhe dizer que já vendeu drogas, mas que não mais praticava tal conduta à éoca dos fatos.
Disse que Adrian morava sozinho na residência e que a droga encontrada era para o consumo pessoal do casal.
O informante RAYSSON CHAGAS SILVA afirmou que estava ajudando Mikaeli a realizar uma mudança quando a polícia chegou e os encontrou no imóvel.
O depoente disse que tinham algumas porções de droga preparadas para o consumo, e que só conhecia Adrian de vista e não sabia se ele tinha trabalho.
Afirmou ter visualizado quando os policiais encontraram as drogas no imóvel, declarando que Adrian é conhecido como “gordinho” e efetua tráfico de drogas.
A informante GLEICIANE SANTOS FRANÇA, genitora do acusado Adrian, comunicou que o seu filho trabalhava como ajudante de encanador na Prefeitura, trabalhando para Secretaria de Obras, e que os policiais ingressaram sem autorização no imóvel dela, perguntando sobre Adrian, e disse que até a presente ação penal não sabia do envolvimento deste com tráfico.
A testemunha SIBELLE TAINÁ VILHENA MACHADO informou que estava na casa de Adrian no dia dos fatos e que na casa só havia 16 gramas de maconha para consumo próprio dos presentes, e que não sabia de balança de precisão no imóvel.
O acusado ADRIAN GEOVANE FRANÇA DE SOUZA, em seu interrogatório, aduziu que em sua casa havia uma balança de precisão e cerca de 25g de maconha, mas que era para consumo próprio.
Afirmou que foi agredido pelos militares a fim de entregar a acusada MIKAELI, afirmando que havia comprado drogas com a acusada.
Disse que já chegou a vender entorpecentes ilícitos, mas que na época dos fatos estava “parado”, e disse que não tinha intimidade com MIKAELI.
A ré MIKAELI MODESTO DE SOUSA, interrogada, declarou que possuía uma relação de muita proximidade com ADRIAN, contradizendo a afirmação daquele réu, e que deixou a chave de casa com ele.
Negou que tenha vendido drogas ao acusado, e que a “maconha” encontrada com a depoente era para seu consumo pessoal.
Quanto ao delito de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, imputado aos réus, diante dos elementos de convicção acostados, tenho que resta presente o requisito da materialidade delitiva por meio do laudo toxicológico definitivo e auto de apreensão que constam nos autos, o que, aliado à prova de autoria consubstanciada no depoimento dos agentes policiais e demais testemunhas, configura arcabouço probatório farto o suficiente para autorizar decreto condenatório.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FINALIDADE EXCLUSIVA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015).
Todavia, concluo que não se encontram suficientemente presentes os indícios da prática de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06), haja vista a ausência de comprovado liame subjetivo com estabilidade do vínculo associativo para a venda de drogas entre os acusados, pelo que se impõe a absolvição quanto a este delito, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
De igual modo, rechaço a imputação do art. 243 do ECA, haja vista que inexistem elementos que certifiquem a idade do suposto adolescente referido pelo policial JOSÉ ROBSON, não havendo sequer depoimento do aludido menor ao longo da instrução criminal, sendo absolutamente inviável a condenação a partir da suposição da idade de um indivíduo.
Diante disso, não havendo prova da existência do fato, impõe-se a absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP.
Não há falar em desclassificação para uso, haja vista a presença constatada de quantidade relevante de drogas ilícitas, preparadas para consumo e com indicação de venda por parte dos réus, imputada a ADRIAN por um comprador da droga abordado pela PM, e imputada à MIKAELI pelo próprio corréu, sendo que, no caso de ADRIAN, consta, ainda, a presença de balança de precisão guardada em seu poder .
Por fim, quanto ao pleito de ilegalidade do ingresso da Polícia no domicílio dos réus, tenho este como insubsistente diante da flagrância delitiva em que se encontravam os acusados.
Frise-se que a entrada dos militares na residência dos réus não se deu no âmbito de fishing expedition, tendo sido precedida de fundados indícios de autoria e materialidade (visualização de transação de compra e venda de drogas ilícitas e afirmação do corréu da mantença de entorpecentes em depósito na casa da comparsa), patenteando o distinguishing em relação ao precedente paradigma do Superior Tribunal de Justiça, o qual, ressalto, encontra-se mitigado por força da jurisprudência atual do STF.
Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (ter em depósito) substância entorpecente ilícita voltada ao comércio), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (a dependência química de terceiros, gerando toda uma cadeia de crimes e degradação social), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, CONDENANDO os réus ADRIAN GEOVANE FRANÇA DE SOUZA, alcunha "gordinho" e MIKAELI MODESTO DE SOUSA, nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao passo que os ABSOLVO da imputação capitulada no art. 35, da Lei nº 11.343/05, nos termos do art. 386, VII, do CPP; bem como ABSOLVO ADRIAN GEOVANE FRANÇA DE SOUZA, alcunha "gordinho", da imputação contida no art. 243 do ECA, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena para MIKAELI MODESTO DE SOUSA, nos termos a seguir alinhados: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade significativa de substâncias entorpecentes dotadas de alto poder viciante (“cocaína” e “maconha”), o que denota a reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
No caso destes autos, a sentenciada podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém a obrigou a “ter em depósito” substância entorpecente.
A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta da apenada; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes da sentenciada; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas no caderno processual eletrônico não permitem aferir que a ré mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: Inexistem dados suficientes para avaliação; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça a sentenciada; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma a ré; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judiciais (natureza/quantidade da droga e culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em terceira fase, aplico o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não apontam que a sentenciada ganha a vida se destinando a atividades criminosas, bem como é primária e não ostenta maus antecedentes, motivos pelos quais preenche os requisitos exigidos para aplicação da causa de diminuição de pena, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/6.
Pelo exposto, torno a reprimenda definitiva no patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) anos de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado à sentenciada, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena ao réu ADRIAN GEOVANE FRANÇA DE SOUZA, nos termos a seguir alinhados: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade significativa de substância entorpecente dotada de alto poder viciante (“cocaína”), o que denota a reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
No caso destes autos, o sentenciado podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou a “ter em depósito” substância entorpecente.
A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do apenado; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas no caderno processual eletrônico não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: Inexistem dados suficientes para avaliação; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judiciais (natureza/quantidade da droga e culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em terceira fase, aplico o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não apontam que o sentenciado ganha a vida se destinando a atividades criminosas, bem como é primário e não ostenta maus antecedentes, motivos pelos quais preenche os requisitos exigidos para aplicação da causa de diminuição de pena, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/6.
Pelo exposto, torno a reprimenda definitiva no patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) anos de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade dos apenados, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar-lhes o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de suas penas.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a periculosidade concreta que ostentam os réus, demonstrada nitidamente através do arcabouço probatório constituído nos autos, o qual, inclusive, esmaece a presunção juris tantum de inocência, tenho que exsurge ao Estado o dever de garantir a Ordem Pública e a aplicação da Lei Penal, requisitos autorizadores da segregação cautelar, posto que vislumbro forte possibilidade de reiteração delitiva e risco à sociedade com a soltura do ora sentenciado nesse momento, diante da relevante quantidade de entorpecente apreendida no contexto da realidade local, aliada aos petrechos para traficância encontrados em poder do réu ADRIAN, que admitiu, inclusive, que a conduta já fora praticada por ele em outras ocasiões, e certificada, ainda, pelo próprio corréu, a atividade de mercancia contumaz de MIKAELI, razões pelas quais nego a estes o direito de apelar em liberdade, com fulcro art. 312, do CPP.
Frise-se que inexiste óbice ao comando de segregação cautelar quando o réu é condenado a pena reclusiva de liberdade em regime inicial semiaberto, desde que haja compatibilização do estabelecimento prisional onde será cumprida a prisão preventiva e o regime de cumprimento ao qual fora condenado o sentenciado.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME CONDENATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. […] 2.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Em que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 5.
Na hipótese dos autos, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto estabelecido na sentença. (STJ - HC: 570740 TO 2020/0080046-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Quanto à pena de multa fixada aos sentenciados, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso os condenados venham a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, os sentenciados, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstrem capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome dos réus no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando as condenações, para os devidos fins de direito.
Quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato.
Expeça-se de imediato a respectiva guia de recolhimento provisória ao Juízo das Execuções Criminais, devendo os sentenciados serem transferidos a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (excepcionando a necessidade de sua intimação pessoal para cumprimento voluntário da reprimenda fixada no regime inicial semiaberto, contida na Resolução 417/2021-CNJ, alterada pela Resolução nº 474/2022-CNJ, haja vista que se encontram presos e sob tutela do Estado, com determinação de segregação cautelar em título condenatório, o que, por consectário, torna inócuo o comando de intimação para cumprimento voluntário da pena) devendo sua expedição ser certificada nos autos, para o fim de cumprir a prisão preventiva em regime compatibilizado com o fixado no presente decreto condenatório.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), expeça-se mandado de prisão e, após o seu cumprimento, a competente Guia de Recolhimento à Execução Penal, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84.
Ciência ao MP e Defesa.
Serve a presente como mandado/ofício.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal. -
24/03/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 12:17
Expedição de Informações.
-
20/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 13:19
Expedição de Informações.
-
07/03/2024 13:19
Expedição de Informações.
-
07/03/2024 13:06
Expedição de Informações.
-
06/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
19/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 14:55
Juntada de Informações
-
17/02/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
14/02/2024 20:42
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 14:35
Juntada de Guia de execução de medida socioeducativa
-
13/02/2024 14:04
Juntada de Mandado de prisão
-
13/02/2024 13:54
Juntada de Informações
-
13/02/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
10/02/2024 13:03
Decorrido prazo de ADRIAN GEOVANE FRANCA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 07:04
Decorrido prazo de ADRIAN GEOVANE FRANCA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
07/02/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 23:22
Decorrido prazo de ADRIAN GEOVANE FRANCA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
28/01/2024 11:13
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
28/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
Processo nº: 0802912-28.2023.8.14.0013 DENUNCIADOS: ADRIAN GEOVANE FRANCA DE SOUZA, atualmente custodiado na UCR-Capanema (UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE CAPANEMA).
MIKAELI MODESTO DE SOUSA, atualmente custodiada na UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO FEMININO DE ANANINDEUA.
RÉUS PRESOS DECISÃO Examinando os autos e, diante da análise das defesas preliminares apresentadas, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento, demonstram a prova da materialidade e de indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração, por parte dos acusados, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos da extinção de punibilidade do agente.
Por conseguinte, RECEBO a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os acusados a comparecerem em audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de fevereiro de 2024, às 09h.
Diante do cenário de pandemia provocado pelo vírus Sars-Cov-2, considerando os termos delineados no art. 5º, da Portaria Conjunta n° 07/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, este Juízo, a fim de proceder ao regular andamento dos feitos urgentes, designará suas audiências através de videoconferência.
Ressalte-se que para a realização do ato não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, que será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app No presente caso, a audiência se realizará por videoconferência gravada e disponibilizada através do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA2MmFlOGYtMzdkNy00NDIxLWFhNTktMTNkNDU4Zjc4NmFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215b619ea-8989-47e3-b1f3-aa40b7a84fcc%22%7d Expeça-se o necessário para a intimação das testemunhas, devendo os oficiais de justiça solicitar a estas a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificadas para comparecer ao Fórum desta comarca no dia e hora designados.
Sem prejuízo, quanto ao pedido da revogação preventiva do acusado, ADRIAN GEOVANE FRANCA DE SOUZA, formulado juntamente com a defesa previa (Num. 106657246 - Pág. 8), tenho que este deve ser indeferido, considerando que não houve produção de fato novo desde a data da última decisão (id Num. 105842137) em (11/12/2023), a qual manteve a custodia cautelar do acusado, nota-se assim que não houve nenhuma mudança fática substancial que demande a alteração da decisão anteriormente proferida, visto ter sido decretada sob o fundamento de garantir a ordem pública e ainda assegurar a aplicação da lei penal.
O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, em caso similar já decidiu a respeito o seguinte: “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado.” (JSTJ, 2/267).
Neste mesmo sentido: STF RTJ 99/586; 121/601; RT 552/443, etc.
Assim sendo, tenho que os fatos reclamam uma colheita mais acurada, com o interrogatório do indiciado e inquirição de testemunhas perante o Juízo, de sorte a garantir a instrução penal.
Assim sendo, forte nesse fundamento excepcional, entendo necessária a manutenção da clausura processual do réu, no mínimo, até o seu interrogatório, em cuja oportunidade este magistrado apreciará a subsistência ou não do encarceramento.
ISTO POSTO, considerando as circunstâncias da prática delituosa e as consequências que se abatem por sobre a sociedade com a profusão de atos deste naipe, e, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado ADRIAN GEOVANE FRANCA DE SOUZA.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se.
Autorizo o cumprimento dos mandados em regime de plantão.
Cumpra-se.
Capanema-PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) -
19/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:10
Mantida a prisão preventida
-
18/01/2024 11:10
Recebida a denúncia contra ADRIAN GEOVANE FRANCA DE SOUZA - CPF: *41.***.*13-56 (REU) e MIKAELI MODESTO DE SOUSA - CPF: *66.***.*82-94 (REU)
-
10/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
06/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando que o acusado ADRIAN GEOVANE FRANÇA DE SOUZA possui advogado particular (Adv.
Raimundo Nonato S.
Oliveira - OAB/PA nº 10275-B), abre-se vista dos autos para apresentação da RESPOSTA À ACUSAÇÃO, conferindo-lhe o prazo de 10 dias para tal, tudo nos temos do Art. 1º, § 2º, IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório.
Rafael Barbosa de Oliveira Mat. 146609 VARA CRIMINAL DE CAPANEMA/PA. -
12/12/2023 14:51
Decorrido prazo de ADRIAN GEOVANE FRANCA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0802912-28.2023.8.14.0013 INDICIADA: MIKAELI MODESTO DE SOUSA (atualmente custodiada na UCR Feminina de Ananindeua, infopen 382424), brasileira, manicure, solteira, filha de Francisco de Assis Gonçalves de Souza e Rosenilda Oliveira Modesto, nascida em 20/05/2000, natural de Capanema/PA, residente na Avenida Centenário, nº 15, bairro Primeira, Capanema/PA, telefone: (91) 99263-0659.
INDICIADO: ADRIAN GEOVANE FRANÇA DE SOUZA, vulgo “AG” (atualmente custodiado na UCR Capanema, infopen 382404), brasileiro, desempregado, casado, filho de Márcio Adriano Ferreira de Souza e Gleiciane Santos França, nascido em 22/11/1999, natural de Capanema/PA, residente na Travessa Olindina, nº 23, bairro Pedreira, Capanema/PA.
PRESOS DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, que tem como indiciados MIKAELI MODESTO DE SOUSA e ADRIAN GEOVANE FRANÇA DE SOUZA, qualificado nos autos, presos em flagrante no dia 20/09/2023, por supostamente estarem portando droga.
Com o investigado ADRIAN GEOVANE FRANÇA DE SOUZA teria sido encontrado: 22 (vinte e duas) porções de substância análoga a maconha, embaladas e prontas para comercialização, (1) uma porção de substância semelhante a maconha, pesando aproximadamente 16g (dezesseis gramas), além de 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) rolo de papel-filme, 1 (uma) tesoura, 2 (duas) facas, 1 (um) cigarro de substância análoga a maconha e 3 (três) munições intactas, sendo 1 (uma) de calibre 22, 1 (uma) de calibre 38 e 1 (uma) de espingarda calibre 20.
Já com a autuada MIKAELI MODESTO DE SOUSA teria sido encontrado: 1 (uma) porção de substância análoga a oxi, pesando aproximadamente 4,5g (quatro e meio gramas), 48g (quarenta e oito gramas) de substância semelhante a cocaína, 369g (trezentos e sessenta e nove gramas) de material similar a maconha, 17 (dezessete) porções de substância análoga a maconha, prontas para comercialização, 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) rolo de papel-filme dividido em três pedaços, 2 (dois) aparelhos celulares, 3 (três) papelotes de papel-sede, 1 (um) “bolador” de cigarro, embalagem com sacos de “chopp”, além de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) em espécie e R$ 15,40 (quinze reais e quarenta centavos) em moedas.
Homologado o auto de prisão em flagrante, a custódia flagrancial foi convertida em prisão preventiva em 21/09/2023 (id 101104226).
Realizada audiência de custódia no dia 22/09/2023, este juizo indeferiu pedidos de relaxamento e de revogação da prisão em flagrante, formulados pela Defensoria Pública, mantendo a segregação cautelar dos investigados (id 101156543).
Concluído o inquérito policial (id 102087195), o órgão ministerial ofereceu denúncia em desfavor dos indiciados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (id 102743632).
Ato contínuo, o parquet juntou laudo toxicológico definitivo, o qual atestou que as substâncias apreendidas consistiam em maconha e cocaína (id 102744405).
Os acusados foram regularmente notificados para apresentarem suas defesas prévias, no entanto, somente a defesa de ADRIAN GEOVANE FRANÇA DE SOUZA se manifesto, atendo-se a reiterar pedido de revogação da prisão preventiva (id 104720904).
Instado a se manifestar quanto ao requerimento defensivo, o Ministério Público exarou parecer desfavorável (id 105208539).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
A custódia cautelar dos acusados em processos criminais deve ser exercida quando rigorosamente necessária e preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, sempre tendo como guarida o princípio da presunção de inocência inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988.
A prisão preventiva, como medida cautelar mais gravosa, deve ser utilizada quando estritamente necessária e quando preenchidos todos os mencionados requisitos, de modo com que, demonstrada a sua imperiosidade no decorrer do andamento processual, de rigor a sua decretação pelo(a) julgador(a), sem prejuízo dos direitos e garantias fundamentais do investigado/réu e não havendo falar em violação da presunção de inocência.
Pois bem, no caso vertente, necessário salientar que a medida mais gravosa foi adotada em razão dos robustos indícios de autoria e materialidade, não havendo mudança no contexto fático desde a decretação da prisão preventiva, uma foram colacionados novos elementos probatórios, tais como novos depoimentos.
Com efeito, compulsando os autos, noto que investigado ADRIAN GEOVANE FRANCA DE SOUZA teria sido encontrados na posse de 22 (vinte e duas) porções de substância análoga a maconha, embaladas e prontas para comercialização, (1) uma porção de substância semelhante a maconha, além de 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) rolo de papel-filme, 1 (uma) tesoura, 2 (duas) facas, 1 (um) cigarro de substância análoga a maconha e 3 (três) munições intactas, sendo 1 (uma) de calibre 22, 1 (uma) de calibre 38 e 1 (uma) de espingarda calibre 20.
Com a acusada MIKAELI MODESTO DE SOUSA teria sido encontrado: 1 (uma) porção de substância análoga a oxi, pesando aproximadamente 4,5g (quatro e meio gramas), 48g (quarenta e oito gramas) de substância semelhante a cocaína, 369g (trezentos e sessenta e nove gramas) de material similar a maconha, 17 (dezessete) porções de substância análoga a maconha, prontas para comercialização, 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) rolo de papel-filme dividido em três pedaços, 2 (dois) aparelhos celulares, 3 (três) papelotes de papel-sede, 1 (um) “bolador” de cigarro, embalagem com sacos de “chopp”, além de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) em espécie e R$ 15,40 (quinze reais e quarenta centavos) em moedas.
Vê-se, portanto, que a conduta imputada aos acusados se amolda ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.340/06.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas, bem como a apreensão de elementos típicos de traficância, constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, quando aliado ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, senão vejamos (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3.
A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4.
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos quando não apresentada prova de que dependem exclusivamente dos cuidados dela e quando as instâncias ordinárias concluírem pela dedicação da custodiada ao tráfico de entorpecentes diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 132.489/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Nesse cenário, sem adentrar em questões meritórias, reconheço que os requisitos do art. 312, caput, do CPP foram devidamente preenchidos e que não há fato novo capaz de modificar o entendimento exarado quando da decretação da prisão preventiva, o que enseja o indeferimento do pleito revocatório.
Não obstante as garantias constitucionais do acusado, é dever do Estado-Juiz garantir a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria do crime capitulado na exordial são veementes em desfavor do requerente, especialmente quando se observam os elementos já colacionados ao caderno processual.
Outrossim, as condições pessoais favoráveis aos custodiados, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego certo, por si só, não afastam a necessidade da segregação, se presentes quaisquer dos pressupostos da cautelar, conforme bem assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 546.791/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Arrematando, a prisão do réu antes da sentença condenatória, apesar de ser uma exceção, deve ser aplicada quando presentes os fundamentos que a justifiquem.
No caso em tela, os motivos para que seja mantida a medida extrema estão patentes.
Por todo o exposto, considerando as circunstâncias da suposta prática delituosa, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, indefiro o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva de ADRIAN GEOVANE FRANCA DE SOUZA, qualificado nos autos, sem prejuízo de eventual reanálise após o encerramento da instrução probatória, para o caso de mudança fático-probatória após a colheita de provas.
Em oportuno, promovo, desde logo, a reanálise da necessidade da segregação cautelar quanto à denunciada MIKAELI MODESTO DE SOUSA, nos termos do parágrafo único, do art. 316, do CPP, adotando como fundamentação as razões já delineadas para manter a sua prisão preventiva, notadamente em razão da ausência de fatos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Posto isto, abra-se novamente vista às defesas para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas defesas prévias por escrito, oportunidade na qual poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06.
Apresentadas as defesas preliminares, retornem os autos conclusos para recebimento da denúncia.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) -
11/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:56
Mantida a prisão preventida
-
08/12/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 11:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 03:33
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, no uso das minhas atribuições legais, que abro vista ao MPE para manifestação no pedido de REGOÇAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Certifico, ainda, que abro vista dos autos à defesa técnica (ADV e DPE) dos acusados para fins de apresentação das suas respectivas RESPOSTAS À ACUSAÇÃO.
Dou fé! Capanema/PA, 27 de NOVEMBRO de 2023.
Rafael Barbosa de Oliveira Mat. 146609 VARA CRIMINAL DE CAPANEMA/PA. -
27/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 05:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 10:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:30
Juntada de Petição de denúncia
-
19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de denúncia
-
13/10/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/10/2023 08:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/10/2023 10:35
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2023 11:05
Mantida a prisão preventida
-
22/09/2023 11:57
Audiência Custódia realizada para 22/09/2023 10:00 Vara Criminal de Capanema.
-
22/09/2023 08:54
Audiência Custódia designada para 22/09/2023 10:00 Vara Criminal de Capanema.
-
21/09/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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