TJPA - 0885388-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS VIEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:40
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
20/12/2024 11:32
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
20/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0885388-35.2023.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS VIEIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCISCA DOS SANTOS VIEIRA contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A., alegando a inexistência de contrato de empréstimo consignado sob o nº 89-870421525/21, que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A autora pleiteia a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
O réu apresentou contestação, sustentando a validade do contrato e afirmando que a operação decorreu de portabilidade de contrato anterior, celebrado pela autora com o Banco Daycoval.
Argumentou que o contrato em discussão foi regularmente formalizado com assinatura eletrônica e biometria facial da autora, além da apresentação de documento de identidade.
Comprovou que a operação foi realizada exclusivamente para quitação do débito com o Banco Daycoval, conforme transferência por TED apresentada nos autos.
Os autos encontram-se devidamente instruídos, com provas documentais.
Decido.
PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A reclamante alega que está sofrendo cobrança indevida por parte da reclamada.
Por este motivo, é inafastável o seu direito de acesso ao judiciário para pleitear a reparação dos danos.
Por este motivo, afasto a preliminar.
MÉRITO 1.
DA VALIDADE DO CONTRATO O réu comprovou que o contrato em discussão não configurou empréstimo de valores liberados diretamente à autora, mas tratou-se de portabilidade de contrato anterior (nº 55-786349920) com o Banco Daycoval.
O objetivo do contrato foi a quitação do saldo devedor perante a instituição financeira originária, mediante TED comprovado nos autos.
Ademais, a formalização do contrato de portabilidade da reclamante com o banco réu, objeto da demanda, foi realizada com assinatura eletrônica, biometria facial e apresentação de documento de identidade, o que confere autenticidade e validade jurídica ao instrumento. 2.
DA AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA AUTORA Compete à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A autora não apresentou provas que demonstrassem a quitação do contrato com o Banco Daycoval ou sua inexistência.
Aliás, sequer contrapõe devidamente as alegações da reclamada.
Também não foi produzido qualquer elemento que infirmasse a alegação de quitação do débito por meio da operação realizada com o réu.
Ademais, a autora juntou extrato do INSS incompleto, o que inviabilizou a análise do contrato com o banco Daycoval.
Era de sua responsabilidade apresentar documentos completos que comprovassem sua tese ou refutassem propriamente as alegações da requerida. 3.
DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Os descontos realizados foram legítimos, decorrentes de contrato regularmente formalizado e destinado à quitação de débito anterior.
Não há que se falar em descontos indevidos ou na nulidade do contrato, pois a relação jurídica foi devidamente comprovada pelo réu. 4.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Não restou demonstrada qualquer conduta abusiva ou ilícita do réu.
Os descontos estavam amparados por contrato válido, sendo inviável reconhecer abalo moral decorrente de operação legítima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA DOS SANTOS VIEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO a tutela concedida nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:38
Audiência Una realizada para 18/07/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0885388-35.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS VIEIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 18/07/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY3NjZkODgtZDQwMy00NWE4LWIwMjYtMzA2MzRiMWNiNTJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA DOS SANTOS VIEIRA Endereço: Alameda Nove, 54, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-069 Belém, 10 de outubro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
10/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0885388-35.2023.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS VIEIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial informando se recebeu em alguma conta de sua titularidade o montante relativo ao empréstimo consignado objeto da demanda, e apresentando cópia dos extratos de sua conta corrente (anotando-se sigilo aos documentos) relativos ao mês que antecede a suposta contratação do empréstimo não reconhecido (outubro de 2021), ao mês em que teria sido firmado o suposto contrato (novembro de 2021), e ao mês posterior (dezembro de 2021).
A ausência de manifestação no prazo acima mencionado ensejará o indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, conclusos para análise do pedido de urgência.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 13:39
Audiência Una designada para 18/07/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000567-41.2012.8.14.0100
Jose Juvenal Gomes
Prefeitura Municipal de Aurora do para
Advogado: Felipe Matos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2022 09:40
Processo nº 0865117-73.2021.8.14.0301
Nilda Regina Barreiros Feio
Estado do para
Advogado: Bruna Cunha Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2021 22:45
Processo nº 0806701-11.2022.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Estado do para
Advogado: Thais Silveira Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2022 00:20
Processo nº 0005951-56.2013.8.14.0065
Banco Bradesco SA
A. Dantas Veloso Leiloes - ME
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2013 09:29
Processo nº 0814686-10.2023.8.14.0028
Joelino Carlos Jales Braga
Advogado: Marcone Jose Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 17:25