TJPA - 0853947-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 09:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:49
Decorrido prazo de SANDRO BASILIO DE FIGUEIREDO em 05/02/2024 23:59.
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07/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:27
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 11:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 07:14
Decorrido prazo de Prefeitura de Belém em 10/11/2023 23:59.
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06/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0853947-36.2023.8.14.0301 Nome: SANDRO BASILIO DE FIGUEIREDO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1670, Ap 1801 A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 Nome: Prefeitura de Belém Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Vistos, Considerando o teor do acórdão prolatado pela Sessão de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Processos nº 0804986-70.2018.8.14.0000, reconsidero a decisão declinatória de competência proferida por este juízo. 1.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos expendidos na petição inicial. 2.
E invocando as demais questões fáticas e jurídicas acerca do tema, pleiteou em pedido de Tutela Provisória de Urgência a suspensão dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016 e, por consequência, determinação ao ente demandado que deixe de incluir nos anos seguintes o combatido FCvm para o cálculo do valor venal do imóvel de propriedade da Autora. 3.
E ao final, pugnou pela confirmação da Tutela Provisória de Urgência e o julgamento integral de procedência do pedido, para declarar a ilegalidade do Decreto nº 84.739/2016, ANULANDO os lançamentos realizados com base nos critérios por este inseridos reconhecendo o INDÉBITO dos valores pagos a maior em entre os anos informados em petição inicial, mediante compensação ou restituição.
Feitas as necessárias colocações, atenho-me ao pedido formulado de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. 4.
O acesso à justiça não se limita em garantir se levar ao conhecimento do Poder Judiciário as alegações de ameaça ou de lesão a direito, mas, sobretudo, de que os conflitos sejam resolvidos, por meio da prestação da tutela jurisdicional de qualidade, tempestiva e de resultado útil à satisfação do interesse juridicamente tutelado. 5.
Assim, acompanhando esse anseio por um judiciário mais rápido e eficiente, as tutelas de urgência vieram ao encontro dessas necessidades para maior obtenção de efetividade das decisões judiciais. 6.
Dessa forma, a cognição nas tutelas de urgência consiste em juízo de probabilidade ou da verossimilhança, ao contrário do juízo cognitivo pleno e exauriente que é característico e se desenvolve no curso do processo, pois, se assim fosse exigido nas tutelas de urgência, por certo implicaria na perda de sua finalidade precípua que é de dar efetividade a jurisdição. 7.
Destaca-se ainda, que um dos sustentáculos constitucionais das tutelas de urgência, encontra-se amparado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".
Estando implícito neste artigo o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, na medida em que o Estado é obrigado a garantir ao jurisdicionado a adequada tutela jurisdicional a cada caso concreto. É certo que a adequada prestação jurisdicional deve se somar a efetividade processual com o escopo de realizar a cognição da lide em um menor espaço de tempo possível. 8.
E no tocante ao instituto da Tutela Antecipada, esta consiste em ato do juiz, com o fim de satisfazer a pretensão do autor de modo a assegurar-lhe, provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decisão definitiva, em razão do receio de que o tempo necessário ao desenrolar do processo até a decisão final possa prejudicar o direito pleiteado. 9.
E para a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência exige-se a comunhão de requisitos essenciais assim delineados: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 10.
Pretende a parte autora a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 84.739/2016, sob o argumento de que a inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado, denominado “FCvm”, no valor venal dos imóveis cadastrados no Município de Belém a partir de 13/01/2016 constituiu-se em flagrante ilegalidade uma vez que resultou em majoração do valor do tributo sem a edição de lei em sentido estrito. 11.
Cediço que o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF), dispõe que “(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. 12.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, em sede de repercussão geral no RE 648.245 Minas gerais, que a lei referida no artigo 150, inciso I, da CF/88 é a lei em sentido formal, ou seja, o aumento de qualquer tributo deve ser feito unicamente através de lei ordinária sendo possível apenas a atualização do valor do imposto por meio de Decreto, desde que não ultrapassasse os índices oficiais estabelecidos, conforme transcrição seguinte: “Recurso extraordinário. 2.
Tributário. 3.
Legalidade. 4.
IPTU.
Majoração da base de cálculo.
Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária.
Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014) “(destaquei). 13.
Neste sentido também é a redação da súmula nº160 do STJ que diz: “SÚMULA N. 160 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” 14.
Especificamente, no âmbito do município de Belém, o IPTU atualmente tem previsão na Lei 7.934/98, sendo regulamentado pelo Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 e ainda na Lei nº7.056/77 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM- dispositivos esses que esclarecem, dentre outros assuntos, qual o fato gerador do imposto, a forma de avaliação da propriedade imobiliária para fins de tributação e a determinação acerca da incidência do fator de correção aquando da avaliação. 15.
Neste sentido o art. 14 da Lei 7.056/1977 prevê com relação a base de cálculo do IPTU o seguinte: “(...) SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO (...) Art. 14 - A base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente, levando-se em conta os seguintes elementos: I - quanto ao terreno, os previstos no artigo seguinte; II - quanto à construção: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) a área construída; c) os valores correntes do mercado imobiliário; d) o estado de conservação do prédio; e) quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente. (...)” 16.
E o art.14, da Lei 7.934/98, regulamentada pelo Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 diz o seguinte: “Art. 14.
O imposto predial será cobrado sobre o valor da construção ou edificação, somado ao valor do terreno.
Parágrafo único.
Para determinação do valor tributável dos imóveis de que trata o art. 5º da Lei nº 7.056/1977, de 30 de dezembro de 1977, deverá ser empregada a expressão: Vv = (Ac.
Vu) + Vt, onde: I - Vv - representa o valor venal do imóvel; II - Ac - Traduz a área edificada; III -mVu - representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 7.934/1998. (...) Art. 16.
Para efeito de fixação dos valores básicos (Vu) correspondentes aos diversos tipos característicos de edificação encontradas no Município de Belém, consideram-se 3 (três) faixas genéricas de estado de conservação das construções e 6 (seis) faixas de padrão construtivo, representadas na Tabela VI, em anexo. § 1º A Secretaria Municipal de Finanças através do Departamento de Tributos Imobiliários procederá anualmente a atualização dos tipos e padrões correspondentes aos coeficientes Vu, objetivando sua adequação à realidade econômica do mercado imobiliário. § 2º A atualização será aprovada por ato administrativo próprio editado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.” 17.
E, por sua vez, o Decreto questionado incluiu no mencionado artigo 14 o inciso “V” correspondente ao fator de correção referente ao valor mercado (FcVM) da seguinte forma: “Art. 14.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será calculado sobre o valor venal do imóvel, que é resultante do valor da área edificada, quando existente, somado ao valor do terreno. § 1º.
Para determinação do valor venal, deverá ser empregada a expressão: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – corresponde à área construída; III – Vu – representa o valor unitário do metro quadrado de cada tipologia construtiva estabelecido com base na análise do mercado imobiliário, dos custos de construção e considerando o estado de conservação da edificação avaliada, de acordo com a Tabela VI, anexa a este Decreto; IV – Vt – valor venal do terreno determinado a partir da expressão do artigo 6º, deste Decreto; V – FcVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado. § 2º.
O FcVM será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município. § 3º.
Para fins de cálculo do FcVM, as seguintes fontes de pesquisa serão consideradas, dentre outras: I – os preços declarados nas transmissões de bens imóveis e dos direitos a eles relativos; II – as estimativas de valor dos laudos de avaliações de bens imóveis expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública; III – os valores das ofertas de bens imóveis divulgados por empresas operadoras do mercado imobiliário; IV – informações fornecidas por órgãos e entidades dos setores público e privado. § 4º.
Considerando as oscilações macroeconômicas do mercado imobiliário, fica estabelecida a redução de 30% (trinta por cento) sobre o FcVM calculado, consoante o disposto no § 2º, deste artigo,sempre que o fator de correção for superior ao valor 1 (um).” Art. 2º Para os imóveis registrados na base cadastral do Município até a data de publicação deste Decreto, fica atribuído o valor igual a 1 (um) para o FcVM.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, o valor atribuído ao FcVM permanecerá até que seja realizado procedimento de revisão cadastral que importe em alteração do valor venal.” 18.
Dessa feita, tem-se que a introdução de fator de correção referente ao valor de mercado sobre a base de cálculo do IPTU, de fato, resultou, na prática, em aumento do valor tributável, à princípio restando claro que tal majoração se deu através de atualização acima dos índices inflacionários oficiais, uma vez que ocasionou mudança substancial no valor unitário do metro quadrado do imóvel. 19.
Cabe ainda destacar que o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos da ADI nº. 0800581-88.2018.8.14.0000, de igual modo, considerou inconstitucional o art. 1º da Portaria 412 de 2017 GAB/SEFIN, por entender que ao atualizar os valores referenciais dos tipos e padrões correspondentes aos coeficientes dos valores básicos (Vu) da edificações existentes no Município de Belém sem lei, tal ato normativo, incorreu em violação à regra de competência tributária e aos princípios da reserva legal e da anterioridade: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ATO NORMATIVO REFERENTE AO ARTIGO 1º DA PORTARIA Nº 412/2017- GABS/SEFIN.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
MATÉRIA SUPERADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES REFERENCIAIS DOS TIPOS E PADRÕES CORRESPONDENTES AOS COEFICIENTES DOS VALORES BÁSICOS (Vu) IPTU/2018.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
VEDAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, CONFIRMANDO OS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DO TJPA.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Preliminar de inadequação da via eleita novamente levantada.
Matéria superada, na medida em que restou rejeitada pelo Tribunal Pleno no v. aresto que julgou a medida cautelar.
Preliminar rejeitada.
II - Inconstitucionalidade do artigo 1º da Portaria nº 412/2017- GAB/SEFIN que atualizou os valores referenciais dos tipos e padrões correspondentes aos coeficientes dos valores básicos (Vu) do IPTU/2018, das edificações existentes no Município de Belém, objetivando sua adequação à realidade econômica do mercado imobiliário acima do IPCA-E, sem lei que autorize em violação ao princípio da reserva legal e ofensa direta ao Artigo 219, I, da Constituição Estadual, importando em consequente majoração de base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano.
III – Ato normativo que regula matéria reservada à lei no sentido formal.
Precedentes STF no sentido de que a atualização anual do tributo, sem a edição de lei, só é possível nos casos de revisão que não transborde dos índices inflacionários, nos termos do Enunciado da Súmula nº 160 do STJ, o que não foi observado pelo ato impugnado.
IV – Ainda que o STF venha admitindo a mitigação do princípio da legalidade estrita em situações posta na sua jurisprudência vinculante, notadamente em taxas e, possivelmente, em contribuições sociais, com a devida vênia, esta ainda não abarcou ou se espraiou para a seara dos impostos, que são, conceitualmente diversos de taxas e de contribuições.
Contudo, a literalidade do texto constitucional, no caso que envolve imposto especificamente, é o que devemos seguir, porquanto, ainda, tal literalidade envolvendo impostos, não foi alterada, modificada, pela jurisprudência vinculativa do STF.
Inaplicabilidade do princípio da legalidade suficiente no caso concreto.
V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, confirmando os termos da Medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, com efeitos ex-tunc.
Decisão Unânime”. (PROCESSO: nº 08005818820188140000.
ORGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: BELÉM REQUERENTE: CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO PARÁ DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DE ALBUQUERQUE CAMPOS – OAB/PA Nº 5541, AMÉRICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO- OAB/PA Nº 20.639 E OUTROS) REQUERIDOS: PREFEITO DE BELÉM e PORTARIA Nº 412/2017- GABS/SEFIN.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Pleno do TJ/PA, à unanimidade, por unanimidade de votos, julgar procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, com efeito ex-tunc, nos termos do voto do Relator.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada nos dias 27 de novembro a 04 de dezembro de 2019.
Sessão presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Belém, 05 de dezembro de 2019). 20.
Constata-se de igual forma, que o decreto em análise, a priori, implica em ofensa ao princípio da isonomia tributária uma vez que concede tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação semelhante posto que utiliza critérios unicamente temporal para diferenciação do cálculo do valor venal. 21.
Sob esses fundamentos, entendo que a probabilidade do direito está amplamente demostrada, ante a imposição de aumento de tributo sem a correspondente previsão em lei. 22.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado, uma vez que se trata de cobrança irregular de tributo, a afetar a renda alimentar do(a) autor(a) e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos. 23.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da decisão, eis que a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 84.739/2016, não acarretará em prejuízo ao cofre público, posto que se ao final do processo o pedido vindicado for improcedente, o valor poderá ser objeto de cobrança. 24.
Ante o exposto, nos moldes da fundamentação alhures discorrida e com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 84.739/2016, DE MODO A NÃO INCLUIR O FcVM – FATOR DE CORREÇÃO VALOR DE MERCADO - NA EQUAÇÃO DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA, PARA FINS DO CÁLCULO DO IPTU, DO EXERCÍCIO/PERÍODO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL E SEGUINTES, até o final julgamento do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento até o limite de 30 (trinta) salários mínimos, que deverá ser paga pelo requerido MUNICÍPIO DE BELÉM. 25.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 26.
Intime-se o MUNICÍPIO DE BELÉM, para cumprir a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 27.
P.R.I.C.
Belém/PA, terça-feira, 19 de setembro de 2023.
Juíza de Direito 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
19/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
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30/07/2023 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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