TJPA - 0812939-53.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 21:52
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 06:58
Decorrido prazo de MARJORIE ALEXANDRA DE SOUZA ALEXANDRE em 10/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135 BAIRRO CARANAZAL, CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0812939-53.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARJORIE ALEXANDRA DE SOUZA ALEXANDRE Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA FIGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s) do reclamado: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES CERTIDÃO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO ID. 140445136, SÃO TEMPESTIVOS, estando seguro o Juízo pela penhora (ENUNCIADO 117 FONAJE – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)), razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Santarém, 14 de abril de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:24
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:02
Decorrido prazo de MARJORIE ALEXANDRA DE SOUZA ALEXANDRE em 18/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812939-53.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARJORIE ALEXANDRA DE SOUZA ALEXANDRE Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA FIGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s) do reclamado: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online.
Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA, no montante apontado de R$ 9.880,94 (Nove mil e oitocentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
13/03/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:40
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:32
Decorrido prazo de MARJORIE ALEXANDRA DE SOUZA ALEXANDRE em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 21:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
10/08/2024 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2024 03:49
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARJORIE ALEXANDRA DE SOUZA ALEXANDRE em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812939-53.2023.8.14.0051 AUTOR: MARJORIE ALEXANDRA DE SOUZA ALEXANDRE Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA FIGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s) do reclamado: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Relata a parte autora que solicitou o cancelamento do contrato, contudo, continuou recebendo cobranças indevidas, havendo proposta de negociação da dívida em plataformas de cobrança extrajudicial.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual das fornecedoras a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Além da inversão, a narrativa da autora é consistente de forma que se conclui pela veracidade de suas alegações.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando que as partes constam claramente como partes legítimas, presentes na cadeia de consumo, passo ao exame do mérito da demanda.
Ressalto que a defesa não demonstrou a regularidade do débito, alegando que inexiste em seu sistema o registro de dívidas em nome da autora, porém em nada contrapondo a comprovação de que havia ligações excessivas ao número do reclamante, perturbando lhe o sossego.
No mérito, trata-se de cobrança indevida, e a imposição de perda de tempo útil acarretam danos morais indenizáveis.
Portanto, a empresa demandada não apresentou provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade da reclamada.
Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que inexiste prova de negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Restando comprovada a continuidade das cobranças, inobstante ordem judicial, com requerimento expresso da autora, aplico a multa em seu limite de R$ 7.500,00, devendo ser convertida em favor da autora.
Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada : 1.
CONDENAR a parte requerida a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; 3.
APLICAR no valor R$ 7.500,00, em favor da autora, com correção monetária pelo INPC a contar desta publicação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:53
Audiência Una realizada para 11/07/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
11/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARJORIE ALEXANDRA DE SOUZA ALEXANDRE em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:33
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:53
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 21:28
Audiência Una designada para 11/07/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
20/02/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 21:22
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 21:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
05/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:41
Decorrido prazo de MARJORIE ALEXANDRA DE SOUZA ALEXANDRE em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0812939-53.2023.8.14.0051 AUTOR: MARJORIE ALEXANDRA DE SOUZA ALEXANDRE - Advogado do(a) AUTOR: MARIA ROSA FIGUEIRA DE SOUZA - PA14093 REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 06/12/2023 09:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 217 290 921 046 Senha: zGTmmj Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 18 de setembro de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
22/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/09/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 09:19
Declarada incompetência
-
14/08/2023 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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