TJPA - 0882007-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 04:41 Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 03:36 Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 03:36 Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA JAQUES em 13/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº: 0882007-19.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: WILSON DE SOUZA JAQUES Endereço: Conjunto Império Amazônico, 58, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Edifício Metropolitan, Salas 2701 a 2710, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DECISÃO Considerando o requerimento apresentado nos autos, esclareça-se ao requerente que, no âmbito da recuperação judicial, os pagamentos aos credores ocorrerão conforme Plano de Recuperação Judicial aprovado em assembleia geral, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005.
 
 Cumpre destacar que o adimplemento dos créditos sujeitos ao processo recuperacional obedecerá às condições, prazos e forma de pagamento previstas no referido plano, observada a classificação legal dos créditos (arts. 6º e 49 da LRJF).
 
 Deve, portanto, a parte requerente proceder o envio da documentação necessária ao Administrador Judicial, conforme previsto no PRJ e aguardar o pagamento conforme prazos e condições lá pre
 
 vistos.
 
 No presente incidente de habilitação de crédito, diante da prolação de sentença e da correspondente inscrição do crédito no Quadro Geral de Credores (QGC), ante a ciência do Administrador Judicial acerca da sentença, não remanesce qualquer providência processual pendente.
 
 Caso entenda haver descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, deverá formular requerimento específico nos autos principais da Recuperação Judicial, acompanhado das devidas comprovações, conforme arts. 61, §1º, e 73 da Lei nº 11.101/2005.
 
 Não havendo outras diligências pendentes no momento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
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                                            05/08/2025 13:49 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/08/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 11:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/04/2025 10:39 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            24/03/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 08:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/10/2024 08:49 Transitado em Julgado em 18/09/2024 
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                                            01/09/2024 01:56 Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 12:29 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/08/2024 03:29 Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 03:29 Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA JAQUES em 21/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 08:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/04/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2024 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 06:12 Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            17/01/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 11:26 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/11/2023 04:16 Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 09:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2023 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 07:10 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0882007-19.2023.8.14.0301 REQUERENTE: WILSON DE SOUZA JAQUES REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Edifício Metropolitan, Salas 2701 a 2710, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DECISÃO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
 
 Determino o seguinte: 1.
 
 Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
 
 Das custas processuais. 2.1.
 
 Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
 
 Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
 
 Proceda-se a 3UPJ o cadastro dos patronos e do Administrador Judicial da Falência/Recuperação Judicial correspondente aos presentes autos. 4.
 
 Em seguida, intime-se, via ato ordinatório, a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 5.
 
 Após, intime-se o requerente, via ato ordinatório, para se manifestar em réplica, em 5 dias. 6.
 
 E, após, colha-se, via ato ordinatório, o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado).
 
 E, finalmente, venham-me conclusos para JULGAMENTO.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
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                                            25/09/2023 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 14:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/09/2023 09:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/09/2023 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2023 09:13 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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