TJPA - 0866752-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:41
Publicado Carta precatória em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:21
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2025 04:12
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória ID 120553065, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém/PA, 14 de novembro de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
14/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:43
Expedição de Carta precatória.
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12/03/2024 10:21
Expedição de Carta precatória.
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29/02/2024 06:37
Decorrido prazo de KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a carta precatória devolvida sem cumprimento, juntada aos autos no ID 109056987, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 16 de fevereiro de 2024 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:03
Desentranhado o documento
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16/02/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 10:16
Decorrido prazo de KAEX LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:27
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES RAMOS em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 11:53
Expedição de Carta precatória.
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28/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Abatimento proporcional do preço , Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0866752-21.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA Endereço: Passagem Santo Antônio, 146, CASA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-550 REQUERIDO: Nome: KAEX LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: IBITINGA, 80, VILA BERTIOGA, SãO PAULO - SP - CEP: 03186-020 Nome: MARCELO GONCALVES RAMOS Endereço: 28 NORTE LOTE 04 TORRE 1 APARTAMENTO, 1604, NORTE (AGUAS CLARAS), BRASíLIA - DF - CEP: 71917-720 FINALIDADE: citação do requerido e intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por KAMILA PATRÍCIA SOARES DE MARIA em face de KAEX LOGÍSTICA E DISTRIBUIDORA LTDA e MARCELO GONÇALVES RAMOS.
Em análise dos presentes autos, a autora afirma que, confiando na plataforma de investimentos de dinheiro, aceitou a proposta da requerida para investir e obter lucros.
Afirma que a plataforma prometia um rápido retorno da quantia investida, e, que os investidores iriam receber no primeiro dia útil de agosto do presente ano.
No entanto, ao chegar o dia de receber o retorno prometido, a requerida afirmou estar passando por problemas no sistema de saque, e, assim, a plataforma foi desativada.
A requerente aduz que realizou diversas transferências na modalidade pix para a empresa requerida e uma em nome do segundo requerido e representante da empresa ré, uma no valor de R$ 1.680,00; a segunda no valor de R$ 6.000,00 e a terceira no valor de R$ 1.200,00, sendo totalizado a quantia de R$ 8.880,07 desembolsado pela autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o bloqueio em contas via sistema Sisbajud da parte requerida, no valor de R$ 2.880,00, e de seu representante, no valor de R$ 6.000,00, totalizando o valor de R$ 8.880,00. É o relatório.
Decido O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em cognição sumária, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente, em razão da existência, inclusive, de demanda criminal para apuração da alegada fraude.
Friso que a parte autora demonstra boa-fé ao proceder a juntada de comprovantes que indicam os valores desembolsados pela autora para fins de investimentos na plataforma requerida (Id.
Num. 98218772), bem como, prints de conversas do grupo da requerida com os seus investidores, demonstrando as promessas referentes aos retornos financeiros (Id.
Num. 98218769).
Na hipótese, deve-se levar em consideração que o requerente é parte hipossuficiente da relação consumerista, e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes, o que inclui a prova de que todas as informações foram prestadas de maneira escorreita antes da contratação.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que seja determinado o bloqueio em contas via sistema Sisbajud da parte requerida, no valor de R$ 2.880,00, e de seu representante, no valor de R$ 6.000,00, totalizando o valor de R$ 8.880,00, conforme comprovante em anexo, sendo o resultado juntado aos autos em 30 dias.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 4.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 5.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 6.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080420010486100000092694341 PETIÇÃO INICIAL Petição 23080420010502500000092694344 CNH (1) Documento de Identificação 23080420010544800000092694345 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23080420010580900000092694346 CONVERSAS 2 (1) Documento de Comprovação 23080420010611400000092694347 Hiposuficiencia Documento de Comprovação 23080420010666200000092694348 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23080420010694800000092694349 DEPOSITOS FEITOS Documento de Comprovação 23080420010745200000092694350 Despacho Despacho 23080809112642400000092758452 Juntada de Petição Petição 23082214233831500000093579574 PETIÇÃO INTERMEDIARIA Petição 23082214233845100000093579576 EXTRATO CNIS Documento de Comprovação 23082214233880600000093579577 Hiposuficiencia Documento de Comprovação 23082214233917700000093582479 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
26/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA - CPF: *13.***.*39-31 (AUTOR).
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18/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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