TJPA - 0889716-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 21:41
Apensado ao processo 0861696-70.2024.8.14.0301
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03/08/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 21:40
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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27/07/2024 08:22
Decorrido prazo de RUBENS SEBASTIAO FONSECA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2024 12:21
Audiência Una realizada para 25/06/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:24
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/10/2023 23:59.
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28/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0889716-08.2023.8.14.0301 AUTOR: RUBENS SEBASTIAO FONSECA DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido da parte ré de reconsideração da decisão que concedeu tutela antecipada para, “incialmente, cassar a decisão e indeferir a medida liminar pleiteada, ou, acaso não seja este o entendimento desse MM.
Juízo, que seja alterada a periodicidade da multa, bem como seja reduzido o valor da multa cominada para o caso de descumprimento, bem como seja alargado o prazo para o seu devido cumprimento da obrigação de fazer imposta.” No entanto, observo que não há elemento novo capaz de alterar os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela.
Quanto ao valor e a periodicidade da multa, assim como o prazo concedido para o seu cumprimento, entendo que estes critérios foram estabelecidos de maneira razoável.
Além disso, a reclamada não traz nenhuma justificativa fática que aponte para qualquer dificuldade no cumprimento da medida no prazo estabelecido; apresenta apenas alegações genéricas.
Por estes motivos, mantenho a decisão, nos termos em que fora lançada.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 19:38
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:37
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0889716-08.2023.8.14.0301 AUTOR: RUBENS SEBASTIAO FONSECA DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a reclamada seja obrigada a retirar o nome do autor do cadastro de restrição ao crédito do SISBACEN-SCR, uma vez que o autor não tem conhecimento de débito que pudesse ensejar esta inscrição, já que nunca teria recebido nenhuma notificação correspondente.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela, a requerida não trouxe aos autos qualquer esclarecimento acerca da dívida.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
O autor informa que desconhece o débito que levou à requerida a inscrever o seu nome no SISBACEN-SCR e que isto vem lhe causando problemas quanto à concessão de crédito.
Diante das alegações do reclamante, entendo que a prova da legalidade da inscrição dos débitos incumbe à parte Requerida, o que se possibilita, mediante a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à legalidade da inscrição.
Assim, diante da probabilidade do direito do reclamante, entendo que seu pedido merece acolhida, para que sejam retiradas as dívidas em seu nome do cadastro do SISBACEN-SCR.
Ressalte-se que o deferimento do pedido de concessão desta liminar, também atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, §3º, do CPC, pois ao final do processo poderá vir a ser considerada como válida a inscrição realizada pela requerida, momento a partir do qual o banco réu poderá adotar as medidas legais que reputar convenientes ao caso, inclusive, inserir novamente a inscrição.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a parte requerida exclua o apontamento discutido nesta demanda em nome do autor do cadastro do SISBACEN-SCR, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais).
Esta multa fica limitada a princípio a R$-5.000,00 (cinco mil reais).
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada para o dia 25/06/2024, às 9:40h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0889716-08.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: RUBENS SEBASTIAO FONSECA DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 25/06/2024 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA3ZWZlZGItNDk2NS00NzVlLTk5ZmYtNDhjYmQ1MmJlZWJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: RUBENS SEBASTIAO FONSECA DA SILVA Endereço: Rua São Clemente, 66830720, Ap.
A3, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-720 Belém, 3 de outubro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
03/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:10
Audiência Una designada para 25/06/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/09/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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