TJPA - 0881979-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:34
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:28
Apensado ao processo 0802338-43.2025.8.14.0301
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28/12/2024 01:57
Decorrido prazo de HELIO MORAES QUARESMA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/11/2024 23:59.
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10/12/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 21:45
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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01/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de HELIO MORAES QUARESMA, igualmente identificado, com fundamento no Decreto lei n. º 911/69.
Comprovada a mora do réu, foi deferida a medida liminar requerida, conforme decisão de Id.103085912, contudo, o bem objeto da ação não foi localizado, consoante certidão do Sr.
Oficial de Justiça nos autos.
Por fim, a parte autora noticiou o acordo celebrado extrajudicialmente, bem como, a realização do pagamento da dívida (Id.125970615). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que foi informado pelo autor que as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento do débito, razão pela qual foi requerida a homologação do acordo.
Ora, a celebração de acordo em ação de busca e apreensão faz desaparecer o interesse da demanda, na medida em que põe fim a mora do réu/devedor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo em ação de busca e apreensão faz desaparecer o interesse da demanda, uma vez que o devedor não está mais em mora, não se aplicando a regra da suspensão sine die existente no processo de execução (CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b). 2.
Se o juiz determina que a parte se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento da ação em razão de acordo efetivado e a parte permanece silente, correta é a sentença que extingue o processe pela falta de interesse de agir. 3.
Correta é a sentença que extingue o processo em respeito ao princípio da razoável duração do processo elencado na Constituição Federal, quando a parte não impulsiona o feito no momento que lhe é determinado. 4.
Recurso conhecido.
Apelo não provido.
Unânime. (00085006720168070020APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível TJDF, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
NÃO CITAÇÃO DO DEVEDOR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção do feito por falta de interesse processual, uma vez que se faz necessário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, e o acordo firmado entre os litigantes descaracteriza esse pressuposto processual, inclusive a relação processual não restou formada. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (20170710010050APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL TJDF, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017.
Pág.: 265/267 *AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Contrato de financiamento mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Mora comprovada.
Liminar deferida mas não cumprida ante a não localização do veículo.
Notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem a juntada do termo correspondente.
SENTENÇA de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, mas antes da citação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 2015.
APELAÇÃO do autor que pede a anulação da sentença, com determinação de suspensão do andamento do feito até o cumprimento integral do acordo, argumentando que o demandado não foi citado e, portanto, não há necessidade de juntada do termo.
REJEIÇÃO.
Confirmação do acordo extrajudicial pelo autor, antes da citação do demandado, afastando a mora, condição indispensável para a Ação de Busca e Apreensão.
Aplicação da Súmula 72 do C.
STJ.
Extinção corretamente decretada.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 0021261-87.2011.8.26.0114; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes de aperfeiçoada a relação processual na ação de busca e apreensão não permite a suspensão do feito, sendo o caso de se extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente de interesse processual. 2.
Negou-se provimento ao apelo do autor (20160210046586APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, TJDF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: 337/340) Nesse contexto, entendo que o acordo celebrado entre as partes acarretou o término da mora e, por conseguinte, do interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes transigiram, pondo fim a mora e ao interesse processual do autor, que era vinculado ao inadimplemento inicial.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Condeno o réu a pagar as despesas e custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), pois deu causa ao ajuizamento da presente ação, com base no princípio da causalidade, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:27
Juntada de Certidão
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27/07/2024 05:24
Decorrido prazo de HELIO MORAES QUARESMA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 12:31
Entrega de Documento
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04/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 12 de dezembro de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:37
Juntada de Mandado
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26/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:41
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:27
Entrega de Documento
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25/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,22 de setembro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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