TJPA - 0806319-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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17/09/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 12:52
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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17/09/2021 00:05
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:29
Decorrido prazo de CHRISTIANE LAIS DE SOUSA SANTANA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:28
Decorrido prazo de JOEL MONTEIRO DE JESUS em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0806319-22.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHRISTIANE LAIS DE SOUSA SANTANA IMPETRADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
CHRISTIANE LAIS DE SOUSA SANTANA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ser ilegal e abusivo e atribui ao DIRETOR GERAL DO HOSPITAL OPHIR LOYOLA, partes qualificadas.
Narra a inicial que a Impetrante se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 05/2020, para contratação temporária multiprofissional, do Hospital Ophir Loyola, para o cargo de enfermeira (Terapia Intensiva), tendo sido aprovada.
Assevera que, em 19/08/2020, a impetrante entregou todos os documentos solicitados, conforme determinado no Diário Oficial, sendo então informada de que a assinatura do seu contrato de posse ocorreria no dia 09/10/2020.
Relata que, antes de tal data, entretanto, recebeu ligação cancelando a assinatura de contrato, a qual seria informada posteriormente e que tal cancelamento não foi publicado no Diário Oficial.
Afirma que, em 15/12/2020, compareceu ao Departamento de Recursos Humanos, momento em que assinou o contrato de posse e foi informada do dia para o início de suas atividades, 04 de janeiro de 2021.
Diz que, em 30/12/2020, 30 de dezembro de 2020, recebeu uma ligação do Departamento de Recursos Humanos, do Sr.
Sebastião, e foi informada que não poderia assumir o cargo, sob a justificativa que foi destratada de outro serviço público em menos de seis meses.
Sustenta que se a data originaria de posse tivesse sido mantida, cumpriria todos os requisitos do edital e que, portanto, foi prejudicada pela desorganização da banca organizadora.
Pugna pela concessão de medida liminar para suspender a decisão que impediu a impetrante de assumir o cargo e, ao final, a concessão da segurança, expedindo a ordem mandamental para que o Impetrado realize a nomeação da Impetrante ou, subsidiariamente, requer que seja declarada a reserva da vaga da Impetrante até o julgamento definitivo da demanda.
Juntou documentos de fls. 20-55.
A gratuidade de justiça foi deferida.
A autoridade coatora foi regularmente notificada e apresentou informações, arguindo a ausência de direito líquido e certo, face à previsão expressa do art. 2º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual n° 07/91.
Afirmou ainda que não havia, no edital, previsão das datas de posse e início das atividades.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que pugnou pela denegação da segurança.
Relatei.
Decido.
Pretende a Impetrante ser nomeada no cargo de enfermeira (Terapia Intensiva), ofertado pelo Hospital Ophir Loyola por meio do Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 05/2020.
No caso dos autos, entendo que a Impetrante não logrou êxito em comprovar qualquer arbitrariedade por parte da Administração.
Observo que, vigente o prazo de validade do concurso, a administração pública pode escolher, observando a conveniência e oportunidade, o momento mais adequado para nomear o candidato até que o concurso expire, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a obtenção da imediata nomeação da agravante para o cargo de professora de educação básica- sociologia para a localidade de Paraisópolis-MG, para o qual foi aprovada em 1ª lugar, edital SEPLAG/SEE 07/2017.
A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ficando consignado que embora a candidata aprovada dentro do número de vagas tenha direito subjetivo à nomeação, a Administração tem a discricionariedade para prover o cargo, dentro do prazo de validade do certame.
II - Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo não afastou o direito subjetivo da parte recorrente à nomeação, eis que aprovada dentro do número de vagas, destacando, no entanto, a discricionariedade da Administração em fazê-lo dentro do prazo de validade do certame, não exaurido.
III - Assim, não procede a alegação de morosidade da Administração em nomear a interessada, visto que não expirou o prazo previsto no edital SEPLAG/SEE 07/2017.
A propósito: RMS 61.240/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019 e MS 18.717/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 62.111/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIRADO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
III - Na espécie, não há direito líquido e certo a ser amparado, porquanto a Impetrante não comprovou que as contratações precárias fossem, de fato, irregulares.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.912/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020) O pleito, portanto, não há como ser acolhido.
Dispositivo.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pretendida, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Custas pela Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 15 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
30/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:22
Denegada a Segurança a CHRISTIANE LAIS DE SOUSA SANTANA - CPF: *37.***.*12-53 (IMPETRANTE)
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09/07/2021 18:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 18:35
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2021 14:03
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 17:12
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 19:49
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE LAIS DE SOUSA SANTANA em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 01:10
Decorrido prazo de CHRISTIANE LAIS DE SOUSA SANTANA em 18/02/2021 23:59.
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01/03/2021 19:29
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2021 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0806319-22.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHRISTIANE LAIS DE SOUSA SANTANA IMPETRADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA e outros Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: desconhecido Nome: JOEL MONTEIRO DE JESUS Endereço: Hospital dos Servidores do Estado, 992, Avenida Governador Magalhães Barata 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-901 DECISÃO 1) Ainda que as alegações colacionadas à inicial detenham fundamentação, os fatos que permeiam a tutela jurisdicional pretendida envolvem interesse jurídico maior do que o simples litígio havido entre as partes, impondo-se uma igual ou maior sensibilidade do julgador na análise da legalidade, razoabilidade e/ou proporcionalidade atribuída ao ato administrativo impugnado.
Assim, ainda que a impetrante requeira a concessão de liminar, reservo-me para apreciar o pedido após oferecidas as informações. 2) Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10(dez) dias. 3) Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009. 4) Defiro o pedido de justiça gratuita. 5) Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 31 de janeiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p8 -
04/02/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2021 10:08
Conclusos para decisão
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31/01/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806319-22.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHRISTIANE LAIS DE SOUSA SANTANA IMPETRADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA e outros, Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: desconhecido Nome: JOEL MONTEIRO DE JESUS Endereço: Hospital dos Servidores do Estado, 992, Avenida Governador Magalhães Barata 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-901 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Nos termos do art. 4º e 5º da referida Resolução, assim é determinada a competência desta Vara: “Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.
Art.5º Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as Ações de Improbidade Administrativa e as não incluídas na competência privativa das demais Varas e do Juizado Especial da Fazenda Pública.” Os grifos não são do original No tocante à competência da 1ª e 2ª Vara de Fazenda Pública, a citada norma dispõe que: “Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.(grifou-se). Assim, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria das elencadas no art. 4º da Resolução nº 014/2017-GP, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, 21 de janeiro de 2021. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
22/01/2021 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 08:38
Declarada incompetência
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21/01/2021 11:18
Conclusos para decisão
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21/01/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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