TJPA - 0810674-42.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:02
Baixa Definitiva
-
23/04/2021 00:42
Decorrido prazo de CASSIO MARQUES FERREIRA em 20/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:42
Decorrido prazo de IVANA FERREIRA DE SOUZA em 20/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA MARQUES FERREIRA em 20/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 09:11
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:27
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2021 09:21
Conclusos ao relator
-
22/01/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 10:27
Juntada de Informações
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0810674-42.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: M.
V.
M.
F., IVANA FERREIRA DE SOUZA Nome: M.
V.
M.
F.
Endereço: Real Park, av.
A22, qd 335 lote 06 apt 1.704, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IVANA FERREIRA DE SOUZA Endereço: Real Park, Av.
A22, qd 335 lote 06 apt.1704, Cidaede Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: ELIENE HELENA DE MORAIS OAB: PA15198-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: CASSIO MARQUES FERREIRA Nome: CASSIO MARQUES FERREIRA Endereço: Pa 275, s/n, Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO MOCOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por M.
V.
M.
F. e I.
F.
D.
S., em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Cível da Comarcar de Parauapebas-PA, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE TUTELA ANTECIPADA PARA REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITA E ALIMENTOS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo eletrônico n.º 0805744-55.2020.8.14.0040) movida em face de C.
M.
F., ora, agravado, que deferiu parcialmente os pedidos de antecipação de tutela formulados pela autora-agravada.
A parte agravante alega que a decisão recorrida ignorou que com a separação do casal, os filhos ficaram sob a guarda da genitora, que a exerce a de fato e unilateralmente, uma vez que o agravado não fez questão da guarda dos menores, e foi a genitora-agravante que teve a iniciativa para regulamentação da guarda.
Defende que os alimentos provisórios fixados em 06 (seis) salários mínimos para os menores agravantes, não são suficientes para garantir as necessidades básicas dos mesmos, valor muito aquém do efetivo custo de vida dos agravantes, que sempre tiveram elevado padrão de vida.
Pelo que o valor arbitrado supre apenas as despesas de supermercado mensal que variam entre R$ 6 mil e R$ 8 mil reais mensais.
Aduz que mesmo com a separação dos genitores, deve ser garantido aos filhos menores, o mesmo padrão de vida que estão habituados, com educação, transporte, plano de saúde, roupas, utensílios, viagens, lazer etc, o que justifica o pagamento de pensão mensal no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos menores.
A agravante I.
F.
D.
S. sustenta que desde o início da união estável foi dependente financeiramente do agravado, e além de suas necessidades básicas com alimentos, médicos, roupas, calçados, acessórios de higiene, transporte, impostos, laser, e etc., ainda é responsável pelo sustendo dos seus pais, O.
F.
D.
S. e M.
F.
D.
B., com despesas médicas, aluguel, plano de saúde para ambos e outros.
Razão pela qual a verba alimentar é devida para manutenção de seu padrão social e sua subsistência.
Aduz que na constância da união as partes adquiriram diversos bens, todos em nome do agravado que detém o controle das empresas, contas bancária e documentos dos bens de titularidade do casal, razão pela qual deve exibir os documentos dos bens amealhados pelo casal durante a união estável.
Reque a concessão de tutela antecipada para majorar os alimentos provisórios em favor dos agravantes menores para o valor de R$ 10 mil reais mensais para cada; deferir alimentos provisórios em favor da agravante companheira no valor de R$ 20 mil reais mensais; a regulamentação da guarda provisória dos menores em favor da agravante; e deferir a exibição de documentos apontados no recurso, em prazo e sob pena de multa.
No mérito a reforma da decisão recorrida. É o necessário.
DECIDO.
Em consulta ao processo de origem, verifico que a parte agravante é beneficiária de justiça gratuita, deferida em decisão de ID Num. 20072533, razão pela qual está dispensada do recolhimento de custas recursais.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso quanto aos demais pedidos.
Passo a análise dos pedidos de tutela antecipada recursal.
Em análise aos autos do processo de 1º grau, verifico que a parte agravante quando do ajuizamento da ação juntou somente: documentos pessoais (Num. 19875548), declaração de união estável (Num. 19875550), certidões de nascimentos dos menores J.
M.
F.
N (Num. 19875552), CPF e RG da menor M.
V.
M.
F (Num. 19875553), CNH do agravado (Num. 19875555), extrato de plano de sua genitora, M.
F.
D.
B (Num. 19875557) e imagens de telas do site da empresa Transmarques (Num.19875558, 19875559 e 19875560).
Em sede recursal, a agravante inovou, acostando ao instrumento vários documentos, tais como extratos bancários, contrato social das empresas Transmarques e CVC, certidão de registro de imóveis, relações de veículos, relação e NFe de máquinas, contrato de compra e venda de imóveis, demonstrativos de pagamentos de compra de imóveis, contracheque de empregada doméstica, boleto escolar, conta de energia elétrica de imóvel localizado na cidade de Goiânia/GO e fotos de viagens, enumerados dos Ids Num. 3895347 a 3895462, que não foram colacionados aos autos de origem e, portanto, não apresentados ao juízo de piso quando do ajuizamento da ação.
Contudo, em se tratando de agravo de instrumento, deve o Tribunal ad quem ficar restrito aos fundamentos da decisão agravada, razão por que não pode ser apreciado novo documento, que não tenha sido submetido à análise da instância de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DOCUMENTO NOVO.
ART. 435 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser liminarmente deferida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Documento novo, apresentado apenas em sede recursal e posteriormente à recepção do agravo, não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AI: 10000191356591001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
PROTESTOS CARTORÁRIOS.
DISCUSSÃO SOBRE A LICITUDE DA COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PROVAS E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA AGRAVANTE.
NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A questão sobre a ilegitimidade passiva não pode ser avaliada em sede de agravo de instrumento (cognição sumária), seja porque não foi analisada na origem, seja porque deve submeter-se ao contraditório e à ampla defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
O relator poderá deferir a concessão de efeito suspensivo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC). 3.
Há temas, determinações e acervo fático-probatório que não foram analisados e/ou respondidos na primeira instância.
O exame desses aspectos na esfera recursal em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é sumária, constituiria flagrante supressão de instância e obstaria o necessário cumprimento do contraditório e da ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07158456420208070000 DF 0715845-64.2020.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, quanto ao pedido de majoração de alimentos aos menores J.
M.
F.
N e M.
V.
M.
F para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada filho, tem-se que a fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...] Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O encargo alimentar, portanto, deve ser fixado de forma a atender o sustento dos agravante, porém, dentro das condições econômicas de quem os presta, considerando-se, ademais, que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da prole, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.
No caso em análise, os agravantes não se desincumbiram de provar a possibilidade econômica favorável do agravado e as despesas básicas dos menores, que justifique a revisão dos alimentos provisórios já fixados, deixando de demonstrar que seu pedido atende o binômio necessidade/capacidade, norteadora da obrigação alimentar.
Quanto ao pedido de fixação de alimentos em favor da ex-companheira no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), sabe-se que os alimentos provisórios têm por finalidade atender transitoriamente às necessidades básicas do alimentando durante o trâmite processual até a sentença.
Em se tratando de verba alimentar decorrente do fim da união estável, deve ser garantida, de maneira excepcional, ao ex companheiro que demonstre relação de dependência econômica experimentada durante o casamento ou a impossibilidade de prover o próprio sustento, com fulcro no princípio da solidariedade humana, observando-se a possibilidade de quem a prestará.
Todavia, a agravante I.
F.
D.
S. não demonstrou satisfatoriamente, neste momento processual, a dependência econômica alegada ou mesmo a impossibilidade de prover o seu próprio sustento.
Ressalto que a agravante não carreou aos autos de origem qualquer evidência nesse sentindo, motivo pelo qual, em análise preliminar, não evidencio a necessidade de fixação de alimentos provisórios à agravante I.
F.
D.
S. Nesse sentido, cito o seguinte entendimento jurisprudencial: Civil e Processual Civil.
Pensão Ex-Companheira.
Dependência Econômica não Comprovada. 1.
De acordo com o art. 1.694 do Código Civil, \"podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.\" 2.
No entanto, há de se observar se resta devidamente comprovada a real necessidade no recebimento da pensão alimentícia.
O fato de estar o casal separado, não pressupõe, só si por só, a possibilidade de que o benefício seja deferido à ex-companheira.
A necessidade econômica da ex-companheira não foi reconhecida na ocasião do reconhecimento da união estável, em razão disso, não se tem previsão de pagamento de pensão alimentícia em seu favor. 3.
Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas voto pelo seu improvimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
O representante do Parquet estadual nesta instância, em sucinto parecer às fls. 164, deixou de intervir neste feito, por entender que não se configura o interesse público que justifique a sua intervenção. 4.
Recurso conhecido e Improvido. (TJ-PI - AC: 00118393220118180140 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/05/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) (grifo nosso) Em relação ao pedido de guarda unilateral materna, a modificação da guarda - principalmente em sede liminar -, é medida absolutamente excepcional, devendo estar suficientemente comprovado que o genitor ou guardião não está agindo de forma condizente com os interesses dos menores e colocando-a em situação de risco, ou prova de sua negativa em exercer a guarda dos menores, contexto este que a rigor, não se percebe no presente momento.
Assim, considerando a ausência de informação de risco direto à incolumidade dos menores e negativa do paterno em exercer a guarda dos filhos, em um juízo de cognição sumária própria deste momento, não se mostra razoável a modificação da guarda, sob pena de prejuízo ao melhor interesse das crianças, o qual, em tese, deve se sobrepor inclusive aos anseios dos genitores.
Por fim, quanto ao pedido de exibição de documentos, este seguirá as determinações dos art. 396 a 404 do CPC, pelo que a parte agravante deve cumprir os requisitos do art. 397 do CPC, in verbis: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Nesse sentido, a parte agravante elenca os documentos que pretende ver exibidos pelo agravante e que se referiam a documentação dos bens patrimoniais do casal construídos durante a união estável, contudo, em análise preliminar, verifico que a agravante não individualiza suficientemente os bens imóveis e móveis, bem como não indica a finalidade da prova e os fatos que se relacionam a documentos, como balanço patrimonial e contratos de prestação de serviço. Isto posto, em análise sumária e limitada aos documentos apresentados a análise do juízo a quo, quantos aos pedidos de tutela antecipada para majorar os alimentos provisórios em favor dos filhos menores para o valor de R$ 10 mil reais mensais para cada e deferir alimentos provisórios em favor da agravante I.
F.
D.
S. no valor de R$ 20 mil reais mensais, guarda unilateral materna e exibição de documentos, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada recursal (probabilidade do direito e perigo de dano), conforme previsão do art. 300 do CPC, motivo pelo qual a indefiro. Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, data registrada no sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
21/01/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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